REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

Art. 26- O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - na saída da mercadoria, será emitida nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b.1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2 - "Reembolso de substituição tributária" (já incluído na "Informação ao destinatário"), o valor deste;

II - as notas fiscais de aquisição e de saída serão escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a - respectivamente, as colunas "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";

b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados na operação própria do contribuinte substituto serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

Art. 27- Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.

Art. 28 -Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos nos artigos 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 29- Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior será também atribuída ao destinatário, quando o mesmo receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 4º do artigo 31 deste Regulamento, se configurada a situação nele descrita.

Art. 30- Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

I - o transportador não for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento e utilizar créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - o tomador do serviço de transporte for o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

Parágrafo único - Na hipótese de não-recolhimento, em separado, do imposto devido pela prestação do serviço de transporte, na forma prevista no caput deste artigo, essa circunstância deverá constar dos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço.

Art. 31- O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br);

II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular;

VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

VIII - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

IX - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;

X - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;

XI - cópia da procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;

XII - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da empresa contábil, conforme o caso;

XIII - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da empresa contábil.

(4)XIV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.

§ 1º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica para o exercício da atividade.

§ 2º - O pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.

§ 3º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 4° - Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou estando a sua inscrição suspensa nos termos do § 6º do artigo 25 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observado o seguinte:

I - deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações complementares" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;

II - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

§ 5º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou do recolhimento do ICMS devido.

§ 6º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual, que será efetivada pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da SRE (DICAT/SRE).

Art. 32- O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 33- O imposto retido pelo contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, bem como a multa, os juros de mora e os demais acréscimos com ele relacionados, constitui crédito tributário deste Estado.

Art. 34- O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvado o disposto no caput do artigo 28 deste Regulamento, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

I - o contribuinte ou o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

Art. 35 - O imposto devido a este Estado por substituição tributária será recolhido, em agência bancária credenciada, mediante:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, se retido por contribuinte substituto localizado neste Estado;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), se retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

Art. 36- A falta de recolhimento, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A ação penal prevista no caput deste artigo inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente

pelo Imposto Devido pelos Prestadores de

Serviços de Transportes

Art. 37- Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada;

V - valor do imposto.

§ 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito.

§ 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuinte do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou o remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

I - quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido;

II - o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

III - em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma do caput ou do § 2º, ambos deste artigo, fica dispensada, desde que o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior, devendo uma cópia reprográfica do documento de arrecadação ser entregue ao alienante ou ao remetente, a qual deverá ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário

da Mercadoria

Art. 38- O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, quando promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as operações com fruta fresca, inclusive tomate, ou com milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.

§ 2º - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria:

I - o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor;

II - apurado o valor real da operação, se for o caso, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual fará constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte;

III - nas notas fiscais referidas nos incisos anteriores, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS".

Art. 39- O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações de saída de:

I - dormente de madeira de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

II - leite in natura ou de seus derivados, relacionados no Capítulo 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

III - casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

IV - fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;

V - eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor;

VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;

VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 40 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo anterior, será observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único - Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS".

SEÇÃO V

Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços

pelas Prestações Realizadas por Terceiros

Art. 41 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação.

CAPÍTULO VII

Da Alíquota

Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1 - cigarros e produtos de tabacaria;

a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

a.3 - refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4 - armas e munições;

a.5 - fogos de artifício;

a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 23 da Parte 1 do Anexo IV;

a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;

b.4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotada até 31 de dezembro de 1996), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 7º deste artigo;

b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);

b.6 - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;

b.7 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial;

b.8 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b.9 - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

b.10 - tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b.11 - tijolos cerâmicos (6904.10.00); tijoleiras - peças ocas para tetos e pavimentos - e tapa-vistas de cerâmica - complemento de tijoleira - (6904.90.00); telhas cerâmicas (6905.10.00) e manilhas e conexões cerâmicas (6906.00.00), classificados nos códigos indicados da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em operações promovidas por estabelecimento industrial;

c - 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 9º deste artigo;

e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

II - nas operações e prestações interestaduais:

a - as alíquotas previstas no inciso anterior:

a.1 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(33)a.2 - quando se tratar de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

Não surtiu efeitos - Redação Original:

"a.2 - quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;"

b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

(33) d - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.

Não surtiu efeitos - Redação Original:

"d - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto."

§ 1º - Fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 2º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 7º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica:

I - à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes;

II - ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

III - à saída, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo importador, diretamente a consumidor ou a usuário final, inclusive quando o veículo se destinar ao ativo permanente.

§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

§ 9° - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:

I - constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso;

b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;

II - o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior.

§ 10 - Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

CAPÍTULO VIII

Da Base de Cálculo

Art. 43- Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a - do valor do Imposto de Importação;

b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha

mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;

(5)e - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3 - caso o remetente seja comerciante:

a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;

a.3.2 - nas demais hipóteses:

a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 20 da Parte 1 do Anexo IV;

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IX - na execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

XV - na saída ou no fornecimento de programa para computador:

a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático;

XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;

XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XXI - na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.

§ 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-á, como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:

I - à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

II - ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

III - à mão-de-obra:

a - humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

b - tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

IV - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

§ 3º - Ainda na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

II - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

III - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

§ 4º - Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

Art. 44- Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a - o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida neste Regulamento, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido.

§ 2º- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º - O percentual de valor agregado de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte:

I - a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

VI - sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

VII - a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado;

VIII - outros elementos que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto.

§ 5º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do parágrafo anterior.

(3)§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou às prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas na alínea "c" do referido inciso.

Efeitos de 15/12/2002 a 16/12/2002 - Redação original:

"§ 6º - Concomitantemente com a margem de valor agregado, poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que o mesmo será considerado como sugerido para os efeitos do § 2º deste artigo."

§ 7º - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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