REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

CAPÍTULO VII

Da Transferência de Crédito

Art. 80 - É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.

TÍTULO III

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Do Local e Forma de Recolhimento

do Imposto

Art. 81- O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 1° - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º - O recolhimento do imposto:

I - diferido observará o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento;

II - relativo a substituição tributária, por contribuinte deste Estado, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto.

§ 3° - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;

II - quando o imposto devido a este Estado for retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

Art. 83- Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;

II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.

Art. 84- Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;

IV - além do lançamento citado no inciso II deste artigo, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, quando for o caso, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

CAPÍTULO II

Do Prazo de Recolhimento do Imposto

Art. 85- O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

a.2 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

a.3 - indústria do fumo;

a.4 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" deste inciso e no § 4º deste artigo;

b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1 - comércio atacadista não especificado na alínea anterior;

b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no § 1º deste artigo;

c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

c.2 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

d.1 - frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;

d.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida";

d.3 - cooperativa de produtores de leite;

e - nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto no § 2º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

e.1 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

e.2 - até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;

f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo IX.

g - até o dia 28 (vinte e oito) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

g.1 - microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo regime previsto no Anexo X;

g.2 - cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadrados no regime previsto no Anexo X;

h - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

h.1 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 205 da Parte 1 do Anexo IX;

h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II;

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária:

a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, ressalvada a hipótese prevista na alínea "e" deste inciso:

a.1 - ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo;

a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou ao alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;

a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;

a.4 - ao da entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a fornecedor situado em outra unidade da Federação;

b - no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no § 2º do artigo 29 deste Regulamento;

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e no artigo 362, ambos da Parte 1 do Anexo IX;

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:

d.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI;

d.2 - quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;

e - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação:

e.1 - gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural;

e.2 - álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento;

e.3 - óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;

e.4 - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadorias em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, promovida por estabelecimento comercial atacadista;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

e.6 - nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que o remetente ou o alienante estiverem circunscritos;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, exceto nas operações promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial;

f.3 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;

g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX;

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:

a - o alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

b - o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 4º do artigo 37 deste Regulamento;

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 194 a 198 da Parte 1 do Anexo IX, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação do animal em leilão;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

(3)VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, ou no momento da entrega, na hipótese desta ocorrer antes do desembaraço;

Efeitos de 15/12/2002 a 16/12/2002 - Redação original:

"VIII - no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;"

IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do inciso III do § 3º do artigo 37 deste Regulamento;

XI - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX, quando for utilizado bloco próprio;

XII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX;

XIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a - discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b - valor de cada operação;

c - nome e endereço do alienante e do adquirente;

XIV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX:

a - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

b - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

c - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês.

§ 1º - Na hipótese da subalínea "b.3" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá ainda efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70 % (setenta por cento) do valor total do ICMS devido no período anterior;

II - até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma do inciso anterior.

§ 2º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2ª (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.

§ 3º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:

I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias;

II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.

§ 4º - Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás e de água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 2º deste Regulamento;

II - o imposto devido pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 37 deste Regulamento;

III - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo;

IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais autorizados pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 86- O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na alínea "g" do inciso I do caput do artigo anterior e no § 3º do referido artigo, casos em que serão observados os prazos neles contidos.

Art. 87- Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar a maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º - O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 88- Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 89- Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, no tocante à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviço de transporte.

Art. 90- Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 91- Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 92 - A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1º - Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º - A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º - O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 93- Para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:

I - como termo inicial, a data em que:

a - tiver ocorrido o pagamento indevido;

b - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;

II - como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.

Art. 94- O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I - proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação;

II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Art. 95- O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 96- São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I - inscrever-se na repartição fazendária, antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:

a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b - em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;

III - escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV - elaborar, preencher ou entregar ao Fisco documentos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

c - é vedada a comunicação por carta para:

c.1 - corrigir valores ou quantidades;

c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;

(33)XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo;

Não surtiu efeitos - Redação Original:

"XII - comunicar à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 3º deste artigo;"

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial.

§ 1° - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2° - Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

CAPÍTULO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

e do Cadastro de Produtor Rural

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 97- As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º - A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.

§ 2º - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

§ 4º - A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º - O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º - Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 98- O produtor rural deverá inscrever-se:

I - se pessoa física, no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural ou urbana;

II - se pessoa jurídica:

a - no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural;

b - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte, quando o imóvel estiver situado em zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando o imóvel estiver situado em zona rural.

SEÇÃO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 99- Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos:

(55) I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em via única destinada à repartição fazendária.

Efeitos de 15/12/2002 a 18/06/2003 - Redação Original:

"I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - contribuinte;

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:

a - prova de propriedade do imóvel;

b - cópia reprográfica do contrato de locação ou de comodato, quando for o caso;

IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado;

VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 1° - A certidão prevista no inciso IV do caput deste artigo será exigida:

I - dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública Estadual;

II - do titular, quando se tratar de firma individual;

III - da pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

§ 2° - Não será concedida a inscrição quando for constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Para a concessão de inscrição estadual, poderão ainda ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento comportam a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular.

Art. 100- A DECA e a DECA - Anexo I serão apresentadas pelo requerente ou por seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestarão esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.

Art. 101- A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada, pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único - Considera-se principal a atividade mais representativa do contribuinte, praticada em cada um dos seus estabelecimentos.

(55) Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, o requerente receberá o Cartão de Inscrição Estadual e estará habilitado a iniciar a atividade.

Efeitos de 15/12/2002 a 18/06/2003 - Redação Original:

"Art. 102- Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da entrega, pela repartição fazendária, do Cartão de Inscrição Estadual.

Art. 103- A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 104- Em caso de extravio, destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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