REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

Art. 105- Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 106- O Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.

Art. 107- O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 108- A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:

a - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;

d - for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para a sua obtenção;

f - for utilizada com dolo ou fraude;

g - ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:

a - reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;

c - reincidência em adulteração ou desconformidade do produto.

§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado.

§ 2º - Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público, ou de órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado.

§ 3º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o Chefe da AF a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do Estado.

§ 4º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2º do artigo 162 da Parte 1 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da SRE (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 6º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 109- O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

§ 1º - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, a cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2° - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o contribuinte tenha efetuado a comunicação, poderá o Fisco, de posse dos documentos comprobatórios da ocorrência, proceder à alteração dos dados cadastrais do contribuinte, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IV do caput do artigo 215 deste Regulamento.

Art. 110- Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do artigo anterior.

Art. 111- O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverão requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Estadual;

II - todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento;

III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e os documentos permanecerão à disposição do Fisco pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

SEÇÃO III

Do Cadastro de Produtor Rural

Art. 112- Deverão se inscrever no Cadastro de Produtor Rural:

I - a pessoa, física ou jurídica, que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;

II - a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural em imóvel urbano.

Parágrafo único - A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do artigo 122 deste Regulamento.

Art. 113- A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - produtor rural;

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;

III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

IV - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou de exploração do imóvel, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação.

Parágrafo único - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II do caput deste artigo, serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

Art. 114- O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 115- Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1° - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2° - Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

§ 3º - Os estabelecimentos rurais de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.

Art. 116- Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 117- Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 118- Cumpridas as exigências desta Seção, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, que será autenticado no seu verso, mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos, salvo se emitido por processamento eletrônico de dados.

Art. 119- Configurada qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 199 da Parte 1 do Anexo IX, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor, no campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".

Parágrafo único - Mediante requerimento, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o interessado estiver circunscrito poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos ou bufalinos, realizadas pelo produtor não-proprietário do imóvel, hipótese em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no caput deste artigo.

Art. 120- O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição de Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do cartão, deverá o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais).

Art. 121- O Cartão de Inscrição de Produtor será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

II - da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.

Art. 122- Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação estabelecida no inciso I do caput do artigo 113 deste Regulamento, observando os seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três);

II - até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis);

III - até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero).

§ 1º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) enseja o procedimento previsto no artigo 126 deste Regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 123- Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente de:

I - aumento do plantel;

II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - macho até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer idade.

§ 1° - As disposições contidas nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2° - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4° - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:

I - laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

II - cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 124- A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando:

a - houver sentença declaratória de insolvência ou de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d - não for renovada nos termos do parágrafo único do artigo 112 deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício da inscrição, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor e publicado o ato no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 125- O requerimento de baixa da inscrição, em razão do encerramento da atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º - A comunicação do encerramento da atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

§ 1º - Além do disposto no caput do artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio.

§ 2º - Aplicado o regime, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão: "Contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização".

§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Da Escrituração

Art. 127- A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

Art. 128- Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 ou 3 (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), previstas no caput dos artigos 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 129- O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Espécie

Art. 130- Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR);

IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XX - Relação de Despachos;

XXI - Despacho de Cargas em Lotação;

XXII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXIII - Excesso de Bagagem;

XXIV - Romaneio;

XXV - Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, são facultados:

I - o acréscimo:

a - de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

II - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do parágrafo anterior, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a - de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

VII - à utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.

§ 3º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVI do caput deste artigo poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.

§ 4º - A emissão dos documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

§ 5º - Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XIV do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

III - 36 (trinta e seis) meses:

a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 6º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:

I - a repartição fazendária que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___";

II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X e XIV do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé.

§ 7º - Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 8º - Não se aplica o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 00/00/00".

§ 9º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX e XXIII a XXV do caput deste artigo;

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII do caput deste artigo.

Art. 131- São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:

I - Cartão de Inscrição Estadual;

II - Cartão de Inscrição de Produtor;

III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

IV - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);

V - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23;

VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I);

VII - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);

VIII - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

IX - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3);

XI - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS);

XII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS);

XIII - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIV - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

XVI - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

XVII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

XVIII - Certificado de Crédito do ICMS;

XIX - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC);

XX - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

XXI - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);

XXII - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

XXIII - Memorando-Exportação;

XXIV - Carimbo Fiscal de Trânsito;

XXV - Etiqueta de Controle Fiscal;

XXVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XXVII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXVIII - Mapa de Recebimento de Leite.

§ 1º - O documento referido no inciso V do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º - O documento referido no inciso XV do caput deste artigo será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:

I - a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento;

II - a utilização de crédito acumulado de ICMS, nas hipóteses previstas no Anexo VIII, para o pagamento do imposto.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior aos documentos previstos nos incisos XXVI e XXVII do caput deste artigo.

§ 4º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI e XXVII do caput deste artigo;

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XIX, XXIII e XXVIII do caput deste artigo;

III - em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

§ 5º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).

Art. 132- São considerados, ainda, documentos fiscais:

I - outros documentos não mencionados nos artigos anteriores e previstos neste Regulamento e seus Anexos e na legislação estadual;

II - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

SEÇÃO II

Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 133- Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

Art. 134- Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência legal do estabelecimento;

II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;

III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;

V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do artigo 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos artigos 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII;

VII - que consigne destinatário fictício;

VIII - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal;

IX - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;

X - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - Relativamente ao documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), disciplinado no Anexo VI, Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), considera-se ainda inidôneo aquele:

I - que omitir indicação prevista na legislação;

II - que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;

III - emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;

IV - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

V - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no qual o equipamento tenha sido homologado.

§ 2º - Considera-se também inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal não emitido por ECF, MR ou PDV, quando for obrigatório o uso dos equipamentos.

§ 3º - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso V do caput deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:

I - o documento tenha sido escriturado;

II - a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;

III - seja comprovado o efetivo recolhimento.

Art. 135- Os documentos falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

Parágrafo único - Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

SEÇÃO III

Das Séries e Subséries

Art. 136- Os documentos fiscais referidos nos incisos II e V a XVIII do caput do artigo 130 e no inciso XXVI do caput do artigo 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º - Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação "Série Única";

§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;

c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída;

d - na hipótese prevista no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).

§ 3º - O Fisco poderá restringir o uso de séries.

Art. 137- É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor Rural, é vedada a utilização de subséries.

Art. 138- O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

SUMÁRIO

ANEXOS*

*Para abrir alguns arquivos dos anexos é necessário você ter instalado em seu computador o Adobe Acrobat Reader [clique aqui para fazer download do Adobe Reader] e o WinZip [clique aqui para fazer download do Adobe Reader].

Canais