REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns

Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XXI e XXVI do caput do artigo 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

§ 2º - Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII.

Art. 140 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 141 - Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, os mesmos serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1° - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.

§ 2° - O limite numérico previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado, a critério da chefia da repartição fazendária, no caso de transporte de passageiros.

§ 3º - A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 142 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 143 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 144 - O estabelecimento que emitir documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário plano numerado tipograficamente.

§ 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial.

§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto no caput deste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração seqüencial.

Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que o contribuinte não utilize subséries.

Art. 146 - Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 147 - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - Para o efeito do caput deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.

Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal falso ou inidôneo;

II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

CAPÍTULO V
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 150 - Os documentos fiscais referidos no caput do artigo 130 deste Regulamento, exceto o previsto no seu inciso III, e os referidos nos incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento, bem como outros documentos que venham a ser criados ou aprovados, em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, cujas configurações encontram-se na Parte 4 do Anexo V.

§ 1º - A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

§ 3º - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este Capítulo.

§ 5º - Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

Art. 151 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.

Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;

II - 2ª via - contribuinte/arquivo.

Art. 152 - O formulário AIDF será emitido pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da AIDF;

III - número da SIDF;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - expressões de impressão obrigatória;

VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento gráfico;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - repartição fazendária.

§ 2º - Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

§ 3º - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão.

Art. 153 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na fixa ou na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do caput do artigo 153 do RICMS";

II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

IV - as vias entregues serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 1º - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 1º do artigo 153 do RICMS";

II - a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

III - as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 2º - Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I - imprimirá, por processo de não-impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, constando na mesma a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 2º do artigo 153 do RICMS";

II - entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;

III - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.

Art. 154 - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V - estiver em débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 155 - Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento gráfico estiver circunscrito declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput deste artigo:

I - relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;

II - nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.

§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.

Art. 156 - É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.

Art. 157 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.

Art. 158 - Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 159 - Ao contribuinte que não estiver em dia com as suas obrigações fiscais poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), ser autorizada, em quantidade limitada, a impressão de documentos fiscais.

CAPÍTULO VI
Dos Livros Fiscais

Art. 160 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

VIII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis;

X - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A;

XI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;

XII - Livro de Movimentação de Produtos.

§ 1° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2° - Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4° - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7° - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.

§ 8° - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.

§ 9° - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor-base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000.

§ 11 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.

§ 12 - O livro de Movimentação de Produtos será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Art. 161 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 162 - O disposto no artigo 160 deste Regulamento não se aplica ao produtor rural, ressalvada as seguintes hipóteses:

I - produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;

II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos ou outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 163 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo seguinte.

Parágrafo único - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados.

Art. 164 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas e serão usados depois de visados pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 1° - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 2° - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.

Art. 165 - A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1° - Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2° - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 166 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.

Parágrafo único - Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 167 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo IX.

Art. 168 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 169 - O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;

II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único - O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 170 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1° - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.

§ 2° - Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 171 - O contribuinte poderá, a critério do Chefe da repartição fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que:

I - o autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), a:

a - permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao Fisco;

b - tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal que lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração (AI);

II - o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° - A DCC será preenchida em via única destinada à repartição fazendária.

NOTA - Redação atual do § 1º do Art. 171, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 19.06.2003.

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - contabilista ou empresa contábil.

§ 2º - A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:

I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;

II - dificultar por qualquer meio a ação do Fisco;

III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

IV - devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco;

V - deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.

Art. 172 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos Especiais Relativos à Emissão e à Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

SEÇÃO I
Da Escrituração Fiscal por ProcessoMecanográfico ou Datilográfico

Art. 173 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, antes de iniciada a escrituração.

Art. 174 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição, estadual e no CNPJ;

d - esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou dos livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.

SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 175 - Para emissão de documentos fiscais por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o disposto no Anexo VI.

SEÇÃO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados

Art. 176 - Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados será observado o disposto no Anexo VII.

Parágrafo único - O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.

SEÇÃO IV
Da Transmissão de Documentos Fiscais Via Correio Eletrônico

Art. 177 - A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V.

SEÇÃO V
Dos Regimes Especiais

Art. 178 - O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado.

TÍTULO VI
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE.

Art. 179 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa e à associação de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e à associação de pequenos produtores da agricultura familiar, nos termos do Anexo X.

Art. 180 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo XI.

TÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 181 - Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida no Anexo IX, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Art. 182 - O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 183 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 184 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 185 - Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 186 - Os regimes especiais de tributação de que trata este Título não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

TÍTULO VIII
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 187 - As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V.

§ 1º - As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas.

TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I
Da Fiscalização

Art. 188 - A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e será realizada por seus funcionários para isso habilitados.

Art. 189 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Art. 190 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, papéis e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

Parágrafo único - Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros ou documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 191 - O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado pelo Fisco.

Art. 192 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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