REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

ANEXO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
(a que se refere o artigo 180 deste Regulamento)

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Microprodutor Rural e o Produtor Rural de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992, observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.

Art. 2º - O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo produtor rural, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto.

Parágrafo único - Exercida a opção, o regime será aplicado a todos os estabelecimentos do produtor rural, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 27 deste Anexo.

CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas

SEÇÃO I
Das Disposições Específicas ao Microprodutor Rural

SUBSEÇÃO I
Da Definição

Art. 3º - Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG).

Parágrafo único - A condição de microprodutor não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excederem a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma.

SUBSEÇÃO II
Do Tratamento Fiscal

Art. 4º - O MPR submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal:

I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil, novecentas e oitenta) UFEMG será classificado na faixa 1 e ficará isento do imposto relativamente às operações que realizar;

II - o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG será classificado na faixa 2, devendo apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto.

Art. 5º - O MPR fica dispensado da obrigação de acobertar as operações que realizar, salvo se:

I - o destinatário for contribuinte do imposto ou estiver localizado fora do Estado;

II - em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente.

§ 1º - A exigência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescida a abreviatura "MPR".

SEÇÃO II
Das Disposições Específicas ao Produtor Rural de Pequeno Porte

SUBSEÇÃO I
Da Definição

Art. 6º - Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentas e vinte) UFEMG.

Parágrafo único - A condição de produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma.

SUBSEÇÃO II
Do Tratamento Fiscal

Art. 7º - O PPP será classificado na faixa única, devendo apurar o imposto pelo sistema normal, e o valor a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto.

Art. 8º - O PPP fica obrigado a acobertar com documentos fiscais as operações que realizar.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a abreviatura "PPP".

CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns ao Microprodutor e ao Produtor Rural de Pequeno Porte

SEÇÃO I
Das Disposições Fiscais Comuns

Art. 9º - A isenção e as reduções do imposto previstas neste Anexo não se aplicam:

I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;

II - à saída de mercadoria com destino a não-consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;

III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado, em virtude de substituição tributária;

IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;

V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata o Anexo X ou se enquadrado no regime de que trata este Anexo.

Art. 10 - As reduções do imposto previstas neste Anexo não implicam no estorno proporcional de créditos do ICMS.

Art. 11 - O produtor rural enquadrado no regime de que trata este Anexo é obrigado a:

I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas;

II - prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

III - entregar, mensalmente, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento, ficando dispensado da entrega o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

IV - preencher e entregar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), na forma prevista neste Regulamento, ficando dispensado da entrega o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - A DAMEF e a Declaração de Produtor Rural serão também entregues:

I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do imposto.

SEÇÃO II
Das Vedações

Art. 12 - É vedado o enquadramento, nas normas deste Anexo, do estabelecimento produtor:

I - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 3º e 6º deste Anexo, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;

IV - que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;

V - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

VI - que tenha praticado ato relacionado nos incisos III e V do caput do artigo 27 deste Anexo;

VII - cujo sócio ou titular tenha praticado ato relacionado nos incisos III e V do caput do artigo 27 deste Anexo;

VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:

a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;

IX - que realize operações de circulação de mercadorias cumulativamente com:

a - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

b - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;

c - prestação de serviços profissionais de advogado, contabilista, dentista, despachante, economista, engenheiro, médico, veterinário e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.

Art. 13 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza o enquadramento do produtor rural no regime de que trata este Anexo, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda os limites fixados nos artigos 3º ou 6º, e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.

SEÇÃO III
Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 14 - Para o fim de apuração da receita bruta anual será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 15 - A receita bruta anual do produtor rural compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pelo estabelecimento, assim consideradas as receitas de vendas de mercadorias, tributadas ou não pelo ICMS.

Parágrafo único - Para o efeito de apuração da receita bruta anual, não serão considerados os valores correspondentes à:

I - operação de devolução de mercadoria para a origem;

II - operação de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo produtor, situado no Estado;

III - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS.

Art. 16 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 14 deste Anexo, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica ao produtor rural que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição.

SEÇÃO IV
Do Enquadramento

Art. 17 - O enquadramento consiste na classificação do produtor rural como microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte, e será efetivado:

I - no caso de produtor rural já inscrito, observado o disposto no artigo seguinte, pela entrega:

a - da DECA, devidamente preenchida, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b - da declaração conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

II - com a inscrição nos respectivos cadastros, no caso de produtor rural não-inscrito, observado o disposto no artigo 19 deste Anexo.

Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste Anexo aplicar-se-á:

I - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - a partir da data do enquadramento, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

Art. 18 - O produtor rural, para o efeito de enquadramento no regime deste Anexo, deverá apresentar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, além dos documentos previstos no artigo anterior, os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - cópia da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e Cartão de Produtor Rural, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

III - comprovação de que a receita bruta realizada no ano anterior foi igual ou inferior aos limites fixados nos artigos 3º e 6º, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 12, todos deste Anexo.

§ 1º - A obrigação de comprovação da receita bruta por ocasião do enquadramento será suprida pela entrega da DECA ou da declaração referida na alínea "b" do inciso I do caput do artigo anterior, conforme o caso, podendo o Fisco, a qualquer momento, exigir a apresentação de livros e documentos.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fazendária deverá anexar a declaração prevista no parágrafo anterior à Declaração de Produtor Rural, providenciando, relativamente a esta, o acréscimo da expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso, ao nome do produtor, adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor, devolvendo-o ao interessado.

Art. 19 - O produtor rural que venha a iniciar atividade, para o efeito de enquadramento, deverá inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as normas constantes deste Regulamento.

§ 1º - O titular ou os sócios deverão declarar que a receita bruta do ano em curso, apurada na forma da Seção anterior, não excederá os limites fixados nos artigos 3º e 6º, observada a proporcionalidade prevista em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 12, todos deste Anexo, mediante entrega:

I - da DECA, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - da declaração referida na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 17 deste Anexo, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Produtor Rural.

§ 2º - Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no artigo 39 deste Anexo.

§ 3º - Na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso.

§ 4º - Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar na DECA e no Cartão de Inscrição Estadual, após o nome comercial, a abreviatura "MPR" ou "PPP", conforme o caso.

Art. 20 - Por ocasião do enquadramento, o produtor rural indicará a faixa correspondente à receita bruta anual realizada no ano anterior, observado o disposto nos artigos 3º e 6º deste Anexo.

§ 1º - Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento, a faixa será determinada pela soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.

§ 2º - A indicação da faixa será formalizada na DECA ou na declaração prevista na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 17 deste Anexo.

Art. 21 - O produtor rural deverá permanecer na respectiva faixa por todo o exercício, exceto no caso de mudança para faixa superior pelo MPR, que poderá ser feita a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 31 e 32 deste Anexo.

Parágrafo único - A mudança de faixa será formalizada pelo MPR por meio do preenchimento e entrega da DECA ou da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 17 deste Anexo, conforme o caso, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.

Art. 22 – Constatado, no final do exercício, o posicionamento em faixa superior à real, poderá o MPR, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada.

Parágrafo único - A importância recolhida, em virtude de determinada faixa, não gera direito à restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior.

Art. 23 - O enquadramento como MPR e PPP é autônomo, devendo o contribuinte promover o desenquadramento na classificação anterior antes de outro enquadramento.

Art. 24 - O produtor que se enquadrar no regime deste Anexo deverá permanecer enquadrado até o último dia do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 27 deste Anexo.

Art. 25 - Ao produtor rural de que trata este Anexo não será concedido, no mesmo exercício, outro enquadramento, salvo nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I, II e IV do caput do artigo 27 deste Anexo, quando será permitido ao microprodutor o enquadramento como produtor rural de pequeno porte, desde que comprovado o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, e observados os limites de receita bruta e a ausência dos impedimentos relacionados no artigo 12 deste Anexo.

Art. 26 - O PPP poderá requerer o enquadramento como MPR, desde que comprove ter ficado, no exercício anterior, dentro do limite da receita bruta previsto no artigo 3º deste Anexo.

Parágrafo único - O novo enquadramento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do enquadramento anterior.

SEÇÃO V
Do Desenquadramento

Art. 27 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - ultrapassar os limites de receita bruta anual, previstos nos artigos 3º e 6º deste Anexo;

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 12 deste Anexo;

III - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso;

IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

V - tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio entre duas ou mais pessoas.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o microprodutor e o produtor rural de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser determinado de ofício o desenquadramento após esgotado o prazo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e V do caput deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroagirá à data da aquisição efetuada com documento inidôneo.

§ 4º - O pedido de desenquadramento produzirá efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do pedido e será formalizado pelo produtor rural por meio do preenchimento e entrega da:

I - DECA, na hipótese de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - Declaração de Produtor Rural (dados cadastrais), na hipótese de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

Art. 28 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar ao produtor rural, dando-lhe ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.

Parágrafo único - Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que decidirá em igual prazo.

Art. 29 - Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada ao MPR de que trata o inciso I do caput do artigo 4º deste Anexo a recuperação de crédito do ICMS em relação à mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.

§ 1º - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, o produtor deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente.

§ 2º - O valor apurado será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou no Certificado de Crédito, conforme o caso, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este dispositivo.

SEÇÃO VI
Do Reenquadramento

Art. 30 - Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, o produtor rural que perder, pela primeira vez, a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá, mediante requerimento na forma do artigo 17 deste Anexo, enquadrar-se por mais uma vez em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento, observado o disposto no artigo 36, deste Anexo, na hipótese de novo desenquadramento.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será adotado:

I - o tratamento correspondente à última faixa da atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao do desenquadramento;

II - o tratamento correspondente à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao do desenquadramento, adotando-se a última faixa quando a receita bruta for superior ao limite da classificação.

§ 2º - Fica vedado o reenquadramento do produtor que tenha praticado ato relacionado nos incisos III e V do caput do artigo 27 deste Anexo.

SEÇÃO VII
Do Pagamento do Imposto e das Penalidades

Art. 31 - O saldo devedor reduzido aos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 4º e no caput do art. 7º, ambos deste Anexo, será recolhido nos prazos fixados no art. 85 deste Regulamento.

NOTA - Redação atual do caput do Art. 31 do Anexo XI, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 15.12.2002.

Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo 9º deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto.

Art. 32 - O pagamento do imposto, após o prazo referido no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, inclusive com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento, conforme o caso, quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, admitidas as reduções previstas.

Art. 33 - O produtor rural que, tendo-se enquadrado com a observância das normas deste Anexo, desenquadrar-se ou ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, fica sujeito ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente:

I - aos valores das operações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento;

II - aos valores que excederem os limites fixados de receita bruta ou das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de produtor rural que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações que realizar.

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou alteração de faixa.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput do artigo 27 deste Anexo, o imposto será considerado vencido na data da aquisição da mercadoria.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de inadequado posicionamento na faixa ou de desenquadramento por excesso de receita bruta, quando verificada no primeiro ano de atividade do produtor rural.

Art. 34 - Tratando-se de MPR que não emita documento fiscal para todas as operações que realizar e na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados, tanto para o desenquadramento quanto para o efeito de mudança de faixa, o produtor rural deverá recolher o imposto no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrado o exercício ou o período de atividades no regime deste Anexo.

Art. 35 - O produtor rural que, sem observância deste Anexo, ou no primeiro ano de atividade, adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, fica sujeito ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente ao período em que não recolheu corretamente o ICMS, com todos os acréscimos legais aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 36 - O produtor rural reenquadrado que voltar a perder a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do imposto relativo às operações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os acréscimos legais, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.

Art. 37 - Na hipótese de desenquadramento em decorrência de outro fato que não seja excesso de receita bruta, o ICMS será devido sobre o valor das operações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do imposto relativo ao período de sua ocorrência.

Art. 38 - Para o efeito de cálculo do imposto a pagar por produtor rural que não tenha emitido documentos fiscais para acobertar todas as operações, havendo desenquadramento ou alteração de faixa, será adotada, relativamente às operações em que não tenha havido acobertamento fiscal:

I - as alíquotas de 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) na proporção de valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas pelas respectivas cargas tributárias;

II - o multiplicador correspondente à carga tributária efetiva, na proporção do valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas com a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos na Parte 1 Anexo IV.

Art. 39 - O produtor rural que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microprodutor ou produtor rural de pequeno porte fica sujeito às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do imposto devido, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considerados os prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;

b - cancelamento do cadastro fiscal como microprodutor ou produtor rural de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além da exigência do tributo com os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica ao produtor que se desenquadrar no primeiro ano de atividade por excesso de receita bruta.

Art. 40 - O produtor rural que, tendo perdido a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, por excesso de receita bruta ou superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 12 deste Anexo, se mantiver enquadrado, fica sujeito às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do imposto devido pelas operações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, ou sobre os valores que excederem os limites fixados de receita bruta, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b - cancelamento do cadastro fiscal como microprodutor ou produtor rural de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV
Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite

Art. 41 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);

II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);

III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).

§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do produtor rural.

§ 2º - A opção será formalizada mediante preenchimento e entrega pelo produtor, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;

II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que estiver circunscrito o produtor rural;

III - 3ª via - produtor rural.

§ 3º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco), e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega.

§ 4º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observada a destinação prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º - Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à prestação interna de serviço de transporte de leite, para o momento em que ocorrer a saída do produto para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

§ 6º - A opção de que trata o caput deste artigo:

I - não altera a condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - não encerra o diferimento, conforme previsto no inciso V do caput do artigo 12 deste Regulamento;

III - não implica em adoção do procedimento previsto no artigo 10 deste Regulamento.

§ 7º - Os valores expressos no caput deste artigo serão ajustados, com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior, e divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

NOTA - Redação atual do §7º do Art. 41 do Anexo XI, dada pelo Decreto 43.443, de 17 de julho de 2003; Vigência a partir de 18.07.2003.

Art. 42 - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.

§ 1º - A receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas no exercício anterior.

§ 2º - O produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no artigo anterior.

§ 3º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 4º - - O produtor optante entregará anualmente na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de fevereiro, a declaração referida no § 2° do artigo anterior, para comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa.

NOTA - Redação atual do § 4º do Art. 42 do Anexo XI, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

§ 5º O produtor rural que não entregar a declaração de que trata o § 4º no prazo fixado será considerado desistente da opção pelo regime previsto neste Capítulo.

NOTA - Acrescentado o § 5º ao Art. 42 do Anexo XI, pelo Decreto 43.443, de 17 de julho de 2003; Vigência a partir de 18.07.2003.

Art. 43 - Na apuração do imposto devido na forma do artigo 41 deste Anexo, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens, mercadorias e serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados.

§ 1º - Os créditos serão deferidos em Certificado de Crédito específico.

§ 2º - Na hipótese de aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor utilizar o crédito no Certificado de Crédito previsto no parágrafo anterior ou naquele de que trata o artigo 68 da Parte 1 do Anexo V.

§ 3º - Os documentos fiscais relativos às aquisições serão apresentados pelo produtor, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, para emissão do Certificado de Crédito.

Art. 44 - O imposto devido será calculado deduzindo-se dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os créditos relativos à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, apropriados em Certificado de Crédito específico, e aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 41 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.

Art. 45 - O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O depósito será efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

Art. 46 - O contribuinte que adquirir leite in natura para industrialização, de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 41 deste Anexo, efetuará o pagamento do incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à aquisição.

§ 1º - O acréscimo a que se refere o caput deste artigo e a expressão "Incentivo à Produção Leiteira" deverão constar na nota fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares".

§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior não integrará a base de cálculo do imposto.

Art. 47 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

NOTA - Redação atual do caput do Art. 47 do Anexo XI, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 15.12.2002.

§ 1º - Na apuração do imposto devido por substituição tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos, relativos às aquisições de leite e derivados de cada produtor, o valor dos créditos informados pela AF conforme § 5º do artigo 48 deste Anexo, aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 41 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.

§ 2º - Não havendo crédito no período, o imposto devido por substituição tributária será calculado sobre o valor do débito integral, mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 41 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.

§ 3º - Sendo o produtor optante pelo depósito ao FUNDESE, conforme declaração constante deste Anexo, o adquirente efetuará o depósito dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, abatendo-o do valor do imposto devido.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente poderá efetuar o pagamento em DAE único, englobando os valores dos depósitos destinados ao FUNDESE de todos os produtores optantes, mantendo controle dos valores depositados por produtor.

Art. 48 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou de cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, com destaque do imposto, por período de apuração, para cada produtor, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);

II - a expressão "Produto adquirido de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do Anexo XI do RICMS".

§ 1º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para emissão da nota fiscal global.

§ 2º O contribuinte adquirente informará à AF a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número da inscrição do produtor rural, individualizado por município, por meio de demonstrativo em arquivo eletrônico.

NOTA - Redação atual do §2º do Art. 48 do Anexo XI, dada pelo Decreto 43.443, de 17 de julho de 2003; Vigência a partir de 18.07.2003.

§ 3º - O demonstrativo será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.

§ 4º - O valor do imposto de que trata o § 2º deste artigo será deduzido no Certificado de Crédito específico do leite, pela AF a que estiver circunscrito o produtor.

§ 5º - A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá nota fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo eletrônico, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.

§ 6º - Na hipótese do valor do crédito relativo à produção de leite ser superior ao valor do débito informado conforme § 2º deste artigo, a AF destinará, para apropriação, o valor do crédito equivalente ao débito, mantendo o saldo remanescente para apropriação em período subseqüente.

Art. 49 - A apropriação, pelo adquirente, do crédito relativo às entradas de leite para industrialização está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 46 e à obtenção do regime especial de que trata o artigo 47, ambos deste Anexo.

Art. 50 - Na hipótese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Capítulo.

Parágrafo único - No documento fiscal será acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o artigo 46 deste Anexo.

Art. 51 - O produtor rural que apurar o ICMS com os redutores previstos no artigo 41 deste Anexo, sem a observância dos limites de receita bruta nele contidos, sujeita-se ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais.

Art. 52 - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista neste Capítulo exclui, relativamente às operações com leite e derivados, a aplicação das demais disposições constantes deste Anexo, devendo ser observadas as demais disposições previstas neste Regulamento, especialmente as constantes dos artigos 211 e 213 a 216 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 53 – Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo, equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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