REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RICMS - MG
2002
(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)
ANEXO XII
DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d",
TODAS DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 DESTE REGULAMENTO
PARTE 1
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42
deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código
NBM/SH |
1 |
SILOS: |
3925.10.0000 |
2 |
DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO: -
bombas de vácuo |
|
3 |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE: de
capacidade inferior a 300 l: |
7310.10.9900, |
4 |
ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR |
7326.90.9999 e |
5 |
SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS |
8419.89.9900 |
6 |
PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA |
8424.81.9900 |
7 |
APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA |
8424.30.9900 e |
8 |
CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA |
8426.12.9900, |
9 |
TRATORES DE LAGARTAS |
8429.11.0000 |
10 |
PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO |
8429.20.0000 |
11 |
VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA |
8716.80.9900 |
12 |
REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA |
8716.20.0000 |
PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42
deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH |
1 |
MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA |
8480.30.9900 |
2 |
APARELHOS AUXILIARES PARA
CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES,
ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.);
CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR: |
|
3 |
TURBINAS A VAPOR: |
|
4 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS
HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES: |
|
5 |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS: |
|
6 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS,
MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE
OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO,
COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.: |
|
7 |
CENTRIFUGADOR E SECADOR
CENTRÍFUGO: |
8401.20.0200 |
8 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE
PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS
FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A
5cg.: |
8423.10.9900, |
9 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE
ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS,
MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS
ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429: |
|
10 |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS,
CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS: |
|
11 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA
TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE
QUALQUER TIPO: |
8441.30.9900 |
12 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS
AUXILIARES DE IMPRESSÃO: |
|
13 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS
POSIÇÕES 8450 E 8468: |
8456.10.0100, |
14 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS
COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:
|
8456.10.0200, 8456.10.9900, |
15 |
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS: - placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras - partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400 - do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301 |
8466.20.0100
8466.20.9900 8466.92.1000 |
16 |
OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS |
8480.20.0000 |
Parte 3
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42
deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H |
8414.59.90 |
10 |
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8414.59.90 |
11 |
Caixas registradoras eletrônicas |
8470.50.1 |
12 |
Exclusivamente terminal de ponto de venda |
8470.90.90 |
13 |
Exclusivamente terminal financeiro |
8470.90.90 |
14 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
15 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
16 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
17 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
18 |
Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
19 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
20 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.60.51 |
21 |
Teclado |
8471.60.52 |
22 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) |
8471.60.53 |
23 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
24 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
25 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
26 |
Exclusivamente monitor de vídeo |
8471.60.7 |
27 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático |
8471.60.71 |
28 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático |
8471.60.72 |
29 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
8471.60.74 |
30 |
Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário |
8471.60.80 |
31 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.70.11 |
32 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
33 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
34 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.70.31 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.70.32 |
36 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.70.33 |
37 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.70.39 |
38 |
Outras Unidades de Memória |
8471.70.90 |
39 |
Exclusivamente controladora de terminais |
8471.80.11 |
40 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor) |
8471.80.12 |
41 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) |
8471.80.13 |
42 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub |
8471.80.14 |
43 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
8471.80.19 |
44 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
8471.80.19 |
45 |
Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
46 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
8471.80.19 |
47 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.90.11 |
48 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras |
8471.90.12 |
49 |
Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
50 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
51 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel |
8471.90.19 |
52 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
53 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente Adaptador de Interface |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente Computador de Bordo |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.90.90 |
58 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.10 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
67 |
Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
68 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.33 |
80 |
Transportador (driver) de fita magnética |
8473.30.34 |
81 |
Acionador (driver) de disco flexível |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
88 |
Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos |
8473.30.91 8473.30.92 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
90 |
Canal de Acesso Direto a Memória |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de Cabeças Ópticas |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.50.00 |
94 |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação |
8482.40.00 |
95 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus |
8501.10.11 |
96 |
Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19 |
97 |
Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo |
8501.10.19 |
98 |
Motor de Passo |
8501.10.19 |
99 |
Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente |
8501.10.19 |
100 |
Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A |
8501.10.19 |
101 |
Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19 |
102 |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus |
8501.31.10 |
103 |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas |
8501.31.20 |
104 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências |
8504.31.19 |
105 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
8504.31.91 8504.31.99 |
106 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.99 |
107 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada |
8504.40.90 |
108 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.30 |
109 |
Telefone Público |
8517.19.20 |
110 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
111 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser |
8517.21.20 |
112 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta |
8517.21.30 |
113 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.22 |
114 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
115 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
116 |
Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
8517.30.20 |
117 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.4 |
118 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes |
8517.30.6 |
119 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.90 |
120 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8517.50.1 |
121 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
122 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
123 |
Exclusivamente Anunciador Digital |
8517.80.90 |
124 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas |
8517.80.90 |
125 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
8517.80.90 |
126 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados |
8517.80.90 |
127 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
8517.80.90 |
128 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
8517.80.90 |
129 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
8517.80.90 |
130 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.91 |
131 |
Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.99 |
132 |
Exclusivamente Módulos de Multiplexador |
8517.90.99 |
133 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
134 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
135 |
Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.19 |
136 |
Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
137 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.12.10 |
138 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 |
139 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
140 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
141 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
8530.10.90 |
142 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
143 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.80.10 |
144 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.90 |
145 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.00 |
146 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada |
8532.23 |
147 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
148 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25 |
149 |
Condensador com Dielétrico de Mica |
8532.29 |
150 |
Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
151 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30 |
152 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.91 |
153 |
Circuitos Impressos |
8534.00.00 |
154 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística |
8536.41.00 |
155 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.41.00 |
156 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.00 |
157 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.90 |
158 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.30 |
159 |
Conector para Placa de Circuito Impresso |
8536.90.40 |
160 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
8537.10.1 |
161 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
8537.10.90 |
162 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
163 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo |
8540.11.00 |
164 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo |
8540.12.00 |
165 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.60 |
166 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm |
8540.60.90 |
167 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10 |
168 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
169 |
Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 8541.40.21 |
170 |
Fotodiodo |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
171 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
172 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
173 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas |
8542.13.10 |
174 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
175 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados |
8542.30.10 |
176 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.30.2 |
177 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.40 |
178 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) |
8542.90.10 |
179 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.20 |
180 |
Outras Partes |
8542.90.90 |
181 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
182 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
183 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.19 |
184 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
8543.89.39 |
185 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
186 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
187 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
188 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
9025.19.90 |
189 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
190 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa |
9025.80.00 |
191 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
192 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90.10 |
193 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
194 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.10 |
195 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 |
196 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.90 |
197 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.83.90 |
198 |
Test-Set |
9030.89.90 |
199 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
200 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas |
9031.80.90 |
201 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
9031.80.90 |
202 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.81 |
203 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.82 |
204 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego |
9032.89.89 |
205 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme |
9032.89.89 |
206 |
Exclusivamente Programador de Set-Point |
9032.89.89 |
207 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
9032.89.90 |
208 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle |
9032.89.90 |
209 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
210 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 |
9032.90.99 |
211 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil |
8525.20.22 |
212 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia |
8525.20.23 |
213 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel |
8525.20.24 |
214 |
Balança Eletrônica Digital |
8423.81 8423.82 |
215 |
Impressor Matricial |
8423.90 |
216 |
Impressor Térmico de Código de Barras |
8423.90 |
217 |
Módulo Dosador |
8423.90 |
218 |
Indicador Digital de Peso |
8423.90 |
Parte 4
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 42 deste
Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H |
8414.59.90 |
10 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) |
8470.50.90 |
11 |
Exclusivamente terminal financeiro |
8470.90.90 |
12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
13 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
14 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
15 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
16 |
Impressoras |
8471.60.1 |
17 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
18 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.60.51 |
19 |
Teclado |
8471.60.52 |
20 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) |
8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
23 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
24 |
Exclusivamente monitor de vídeo |
8471.60.7 |
25 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático |
8471.60.71 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático |
8471.60.72 |
27 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
8471.60.74 |
28 |
Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário |
8471.60.80 |
29 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.70.11 |
30 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
8471.70.12 |
31 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
32 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
33 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.70.31 |
34 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.70.32 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.70.33 |
36 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.70.39 |
37 |
Outras Unidades de Memória |
8471.70.90 |
38 |
Exclusivamente controladora de terminais |
8471.80.11 |
39 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor) |
8471.80.12 |
40 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) |
8471.80.13 |
41 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub |
8471.80.14 |
42 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
8471.80.19 |
43 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
8471.80.19 |
44 |
Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
45 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
8471.80.19 |
46 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.90.11 |
47 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras |
8471.90.12 |
48 |
Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 |
49 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 |
50 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel |
8471.90.19 |
51 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
52 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
53 |
Exclusivamente Adaptador de Interface |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente Computador de Bordo |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.10 |
58 |
Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.21 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 |
67 |
Gabinete |
8473.30.11 |
68 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.33 |
80 |
Transportador (driver) de fita magnética |
8473.30.34 |
81 |
Acionador (driver) de disco flexível |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
88 |
Tela (écran) para microcomputadores portáteis |
8473.30.91 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
90 |
Canal de Acesso Direto a Memória |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de Cabeças Ópticas |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.50.00 |
94 |
Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências |
8504.31 |
95 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.99 |
96 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada |
8504.40.90 |
97 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.30 |
98 |
Telefone Público |
8517.19.20 |
99 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
100 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser |
8517.21.20 |
101 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta |
8517.21.30 |
102 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.22 |
103 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 |
104 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 |
105 |
Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
8517.30.20 |
106 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.4 |
107 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes |
8517.30.6 |
108 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.90 |
109 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8517.50.1 |
110 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
111 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 |
112 |
Exclusivamente Anunciador Digital |
8517.80.90 |
113 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas |
8517.80.90 |
114 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
8517.80.90 |
115 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados |
8517.80.90 |
116 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
8517.80.90 |
117 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
8517.80.90 |
118 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
8517.80.90 |
119 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.91 |
120 |
Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.99 |
121 |
Exclusivamente Módulos de Multiplexador |
8517.90.99 |
122 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
123 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
124 |
Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.19 |
125 |
Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 |
126 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.12.10 |
127 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 |
128 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
129 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
130 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
8530.10.90 |
131 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
132 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.80.10 |
133 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.90 |
134 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.00 |
135 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada |
8532.23 |
136 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
137 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25 |
138 |
Condensador com Dielétrico de Mica |
8532.29 |
139 |
Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
140 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30 |
141 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.91 |
142 |
Circuitos Impressos |
8534.00.00 |
143 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística |
8536.41.00 |
144 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.41.00 |
145 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.00 |
146 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.90 |
147 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.30 |
148 |
Conector para Placa de Circuito Impresso |
8536.90.40 |
149 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
8537.10.1 |
150 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
8537.10.90 |
151 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
152 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo |
8540.11.00 |
153 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo |
8540.12.00 |
154 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.60 |
155 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm |
8540.60.90 |
156 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10 |
157 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 |
158 |
Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 |
159 |
Fotodiodo |
8541.40.13 |
160 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 |
161 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
162 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas |
8542.13.10 |
163 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
164 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados |
8542.30.10 |
165 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.30.2 |
166 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.40 |
167 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) |
8542.90.10 |
168 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.20 |
169 |
Outras Partes |
8542.90.90 |
170 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
171 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
172 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.19 |
173 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
8543.89.39 |
174 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
175 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
176 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
177 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados |
8544.70.90 |
178 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
9008.20.90 |
179 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
180 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
9025.19.90 |
181 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
182 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa |
9025.80.00 |
183 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
184 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90.10 |
185 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
186 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.10 |
187 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 |
188 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.90 |
189 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.83.90 |
190 |
Test-Set |
9030.89.90 |
191 |
Máquina para Medir
Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de
0,001mm, exclusivamente para: |
9031.80.90 |
192 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas |
9031.80.90 |
193 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
9031.80.90 |
194 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.81 |
195 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.82 |
196 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego |
9032.89.89 |
197 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme |
9032.89.89 |
198 |
Exclusivamente Programador de Set-Point |
9032.89.89 |
199 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
9032.89.90 |
200 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle |
9032.89.90 |
201 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
202 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 |
9032.90.99 |
203 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break) |
8504.40.40 |
204 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8517.90.10 |
205 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico |
9028.30.19 |
206 |
Medidor digital de energia elétrica |
9028.30.31 |
207 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico |
9028.30.39 |
208 |
Concentradores de linhas de assinantes |
8517.80.21 |
209 |
Outros concentradores |
8517.80.90 |
PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
NOTA - Acrescenta a Parte 5 ao Anexo XII, pelo Decreto nº 43.310, de 30 de abril de 2003; Vigência a partir de 01.05.2003.
ITEM |
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
|
1 |
Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg |
8471.30.12 |
|
2 |
Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg |
8471.30.19 |
|
3 |
PDA |
8471.41.10 |
|
4 |
Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento |
8471.50.10 |
|
5 |
Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento |
8471.50.20 |
|
6 |
Teclado para computador |
8471 60.52 |
|
7 |
Mouse para computador |
8471.60.53 |
|
8 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos |
8471.60.71 |
|
9 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos |
8471.60.72 |
|
10 |
Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático |
8471.60.73 |
|
11 |
Monitor de vídeo de cristal líquido policromático |
8471.60.74 |
12 |
Unidade de memória de disco flexível |
8471.70.11 |
|
13 |
Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça |
8471.70.12 |
|
14 |
Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça |
8471.70.19 |
|
15 |
Leitor de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.21 |
|
16 |
Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador |
8471.70.29 |
|
17 |
Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico |
8473.30,11 |
|
18 |
Outros gabinetes |
8473.30.19 |
|
19 |
Placa mãe (Mother Board) |
8473.30.41 |
|
20 |
Placa de vídeo placa de rede |
8473.30.49 |
|
21 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação |
8501.40.30 |
|
22 |
Indutor |
8504.31.19 |
|
23 |
Carregador de bateria para celular |
8504.40.10 |
|
24 |
No break ou ups |
8504.40.40 |
|
25 |
Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) |
8504.40.90 |
|
26 |
Transformador |
8504.50.00 |
|
27 |
Placa de fax modem |
8517.50.10 |
|
28 |
Kit viva voz para celular |
8518.21.00 |
|
29 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.00 |
|
30 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
|
31 |
Painel de alarme |
8531.10.90 |
|
32 |
Conector para cabo de transmissão de dados |
8536.90.90 |
|
33 |
Memória RAM para computadores |
8542.21.21 |
|
34 |
Outras memórias |
8542.21.28 |
|
35 |
Sensor de presença |
8543.89.99 |
|
36 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.41.00 |
ANEXOS*
Anexo VI - Da Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
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Canais