REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

SEÇÃO I
Das Definições

Art. 1º - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.

§ 1º - O ECF compreende três tipos de equipamentos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º - O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 4º desta Parte.

Art. 2º - Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.

Art. 3º - O controle de utilização de ECF será feito por meio dos seguintes documentos, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, conforme modelos:

I - constantes da Parte 2 deste Anexo:

a - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

b - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

II – disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br):

a - Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71;

b - Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;

c - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55;

d - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69;

e - Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;

f - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74;

g - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95;

h - Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88;

i - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90;

j - UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda imprimirá e emitirá os seguintes documentos, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados:

I - Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82;

II – Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

III – Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92.

§ 2º - O documento previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo é de impressão e emissão da empresa interventora, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, podendo ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Os documentos previstos nas alíneas "a", "e", "g", e "i" do inciso II do caput deste artigo são de impressão e emissão da empresa interventora, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 4° - Os documentos previstos nas alíneas "b" do inciso I e "b", "d", "h" e "j" do inciso II do caput deste artigo são de impressão e emissão do usuário de ECF, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 5º - O documento previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo é de impressão e emissão, conforme o caso, da empresa interventora, da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal e do contribuinte usuário, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 6º - O documento previsto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo é de impressão e emissão da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 7º - O documento previsto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora ou pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, conforme o caso.

§ 8º - O documento previsto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora.

SEÇÃO II
Das Normas Gerais de Uso de ECF

Art. 4º - Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente homologado pela DICAT/SRE e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.

§ 1º - O Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

§ 2º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, definirá:

I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento que desejar homologá-lo;

II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

III - as hipóteses e situações em que o ato homologatório será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;

IV - as obrigações acessórias a que se sujeita o fabricante ou importador do equipamento.

Art. 5º - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.

Art. 6º - O fabricante ou o importador do ECF ou da UAP são responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento ou em relação à empresa para a qual tenham fornecido o atestado de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

Art. 7º - O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do artigo 8º desta Parte, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela DICAT/SRE.

Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:

I - as características mínimas do lacre;

II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante.

Art. 8º - Poderá ser concedido pelo Diretor da DICAT/SRE, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre previsto no artigo anterior, desde que o interessado:

I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

§ 1º - A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

§ 2º - A DICAT/SRE poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovem:

I - ter tido participação societária em outra empresa que atender aos requisitos previstos neste artigo;

II - que o período entre a constituição da empresa e o seu desligamento da empresa anterior seja inferior a 6 (seis) meses.

§ 3º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:

I - os procedimentos relativos ao credenciamento;

II - a quantidade de empresas que poderão ser credenciadas por microrregião;

III - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;

IV - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

V - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.

Art. 9º - O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado.

Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos a:

I - pedido de uso ou de cessação de uso de ECF e respectivas autorizações;

II - alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;

III - suspensão ou cancelamento da autorização de uso.

Art. 10 - A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas em portaria da SRE.

Art. 11 - O ponto de venda, local onde se encontra instalado o ECF no recinto de atendimento ao público do estabelecimento de contribuinte usuário, deverá ser composto de:

I - ECF exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação, no caso de ECF-IF.

Art. 12 - Na hipótese do § 7º do artigo 97 deste Regulamento:

I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;

II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte.

Art. 13 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

Parágrafo único - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 14 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do equipamento e da apreensão do mesmo, se for o caso.

Parágrafo único - Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput deste artigo, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.

Art. 15 - O disposto neste Anexo e nos artigos 28 a 36 da Parte 1 do Anexo V não veda e não desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo:

a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observados os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;

b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c - na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º deste artigo:

a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observados os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;

b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c - quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

d - quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea "b" do inciso IV do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 6º deste artigo:

a - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c - na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

d - nas hipóteses das alíneas "b" a "g" do inciso III do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º - As operações e prestações para as quais não tenha havido impressão do documento fiscal pelo ECF, em virtude das hipóteses previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser registradas no equipamento, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:

I - na hipótese das alíneas "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, imediatamente após o restabelecimento do funcionamento do equipamento;

II - na hipótese das alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo, imediatamente após a liberação do equipamento pelo Fisco;

III - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo às notas fiscais emitidas;

IV - nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, estando as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, emitidos encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos, ainda que respeitado o limite de 50 (cinqüenta).

§ 3º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo, o registro da prestação e a emissão do documento fiscal pelo ECF, previstos no § 1º deste artigo, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 4º - Relativamente ao documento emitido na forma prevista no § 1º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - se emitido pelo ECF um documento fiscal para cada documento não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá:

a - conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do documento a que se refere;

b - ser anexado à via destinada ao Fisco do documento a que se refere;

II - se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o mesmo deverá:

a - conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos documentos a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de documento;

b - ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos documentos a que se refere.

§ 5º - Na hipótese de prestação de serviço rodoviário de passageiros, o registro e a emissão pelo ECF do documento fiscal previsto no § 1º deste artigo deverão ser feitos unicamente pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX.

§ 6º - As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo serão escrituradas com débito do imposto, se for o caso, observado o disposto neste Regulamento, especialmente o inciso III do caput do artigo 26 desta Parte.

 

Art. 16 - No caso de utilização de ECF-IF ou ECF-PDV, o programa aplicativo instalado no computador ou UAP que lhe envia comandos, deverá atender aos requisitos estabelecidos em portaria da SRE.

Parágrafo único - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo a que se refere o caput deste artigo deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE, mediante os procedimentos previstos em portaria da SRE, que também estabelecerá:

I - as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado;

II - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal.

Art. 17 - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo será elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.

Art. 18 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

CAPÍTULO II
Da Escrituração Fiscal

SEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 19 - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente:

I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

II - possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.

Art. 20 - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - a data (dia, mês e ano);

IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a - "Documento Fiscal", subdividida em:

a.1 - "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

a.2 - "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;

b - "Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;

c - "Valores Fiscais", subdividida em:

c.1 - "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;

c.2 - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d - "Valor Contábil ISSQN", para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:

d.1 - de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);

d.2 - de prestações isentas do ISSQN (ISn);

d.3 - de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);

d.4 - de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);

e - "Cancelamentos ICMS", para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;

f - "Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;

g - "COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;

h - "Observação";

VI - linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso anterior;

VII - campo "Observações";

VIII - campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.

§ 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

§ 2º - Na emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão permitidos:

I - o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

II - o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;

III - a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 4º - No caso de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser registrados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.

SEÇÃO II
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 21 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 127 a 133 da Parte 1 do Anexo V, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no artigo 26 desta Parte.

Art. 22 - O preenchimento do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será feito da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a - na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

b - na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento;

c - na coluna "Números", o número do Contador de Redução Z;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a - na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;

b - na coluna "Alíquota", o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS;

c - na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "Valor sem Débito":

a - na coluna "Isentas e Não-Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não-tributadas, escriturados um em cada linha;

b - na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

SEÇÃO III

Do Livro Registro de Saídas

Art. 23 - Para escriturar o livro Registro de Saídas, o estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá utilizar as informações nele constantes da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a - como espécie, a sigla "CF";

b - como série e subsérie, a sigla "ECF";

c - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, emitido no dia;

d - como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

e - na coluna "Observações", outras informações adicionais;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do artigo 20 desta Parte, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

§ 1º - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado", relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.

§ 2º - Na coluna "Isenta ou Não Tributada", relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.

§ 3º - Na coluna "Outras", relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.

Art. 24 - O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a - como espécie, a sigla "CF";

b - como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c - como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;

IV - na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;

V - na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;

VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

§ 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

§ 2º - As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos § 1º do artigo 96 deste Regulamento, devendo, à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 3º - Na hipótese de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser escriturados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 25 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Art. 26 - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos dos incisos I a III do caput do artigo 15 desta Parte, observar-se-á o seguinte:

I - as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não deverão ser escriturados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o registro, no livro Registro de Saídas, das operações e das prestações acobertadas pelos documentos a que se refere o inciso anterior será feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do § 1º do artigo 15 desta Parte;

III - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ser escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2002, deverão ser escriturados os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, relativos às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do artigo 15 desta Parte, devendo ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 27 - O Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte usuário poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, observado o disposto na alínea "b" dos incisos I e II do caput do artigo 15 desta Parte.

Art. 28 - São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

Art. 29 - O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da SRE importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;

II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da SRE, se for o caso;

III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no artigo 53 deste Regulamento;

IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

a - o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

b - o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;

c - o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:

I - outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

II - os equipamentos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 32 da Parte 1 do Anexo V;

III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

Art. 30 - O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto aquelas relacionadas com a assistência técnica, independentemente da condição de fabricante, importador, empresa interventora ou contribuinte usuário, fará comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na forma estabelecida em portaria da SRE.


PARTE 2

MODELOS DE DOCUMENTOS
(a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º da Parte 1 deste Anexo)

SUMÁRIO

ANEXOS*

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