REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
(a que se refere o artigo 80 deste Regulamento)

CAPÍTULO I
Da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS

Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

I - com diferimento do lançamento e pagamento do imposto;

II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividade Econômica (CAE).

Parágrafo único - O crédito acumulado de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I - transferido para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso II deste parágrafo;

II - transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;

III - transferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado;

IV - utilizado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;

V - utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que classificado em CAE pertencente aos Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento, poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado.

§ 1º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

I - crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;

II - ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º - O saldo credor referido no caput deste artigo poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

§ 3º - A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

§ 4º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Art. 3º - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo, nas condições e nos limites definidos em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado.

§1º O pedido de regime especial deverá ser protocolizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do início das atividades do estabelecimento do contribuinte destinatário do crédito.
NOTA - Redação atual do § 1º do Artigo 3º do Anexo VIII, dada pelo Decreto 43.284, de 23 de abril de 2003; Vigência a partir de 24.04.2003.

§ 2º - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos do caput deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de suas atividades.
NOTA - Acrescenta o § 2º ao Artigo 3º do Anexo VIII, dada pelo Decreto 43.284, de 23 de abril de 2003; Vigência a partir de 24.04.2003.

Art. 4º - O contribuinte somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.

§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente à sua apropriação.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º deste Anexo, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas no caput dos artigos 1º e 2º deste Anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3° - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores poderá utilizá-lo:

I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal;

II - para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.

§ 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a sua retransferência para terceiro.

Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º deste Anexo, apresentar ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;

II - na hipótese do artigo 3º deste Anexo, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 1º - Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:

I - os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

II - a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

III - o prazo para aprovação do demonstrativo pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;

II - 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária.

§ 3º - Observado o prazo definido nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, o Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.

§ 4º - A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo pelo Chefe da AF não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando:

a - como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

b.1 - a seguinte observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";

b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c - no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d - como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

e - no quadro "Dados do Produto", na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem;

II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;

III - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b - na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS".

§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a autorização a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito:

I - na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a operação de aquisição das ações ou das quotas;

II - na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a comprovação de interdependência das empresas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a - relativamente às sociedades anônimas:

a.1 - cópia do estatuto social consolidado ou, na sua falta, cópia da última alteração relacionada com o capital social;

a.2 - cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, quantas forem necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência;

b - relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o contrato social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

§ 4º - A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.

 

Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;

II - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;

b - na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência.

 

Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência deverão emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no caput do artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º - Além do disposto no inciso I do caput do artigo 6º deste Anexo, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:

I - na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, devendo a AF, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;

II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) a que o contribuinte estiver circunscrito, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 3º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE) ou a PRFE deverão encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS utilizados, no mês anterior, nos termos deste artigo.

§ 4º - Relativamente à nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 6º deste Anexo.

Art. 9º - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverão:

I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo, especialmente o que se refere ao despacho previsto no § 1º do referido artigo;

II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente;

III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação, nos termos, conforme o caso, do inciso V do parágrafo único do artigo 1º, do inciso II do § 1º do artigo 2º ou do § 4º do artigo 2º, todos deste Anexo.

§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1.

§ 3º - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importação quitada conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 10 - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir, mediante Resolução, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.

Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:

I - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

III - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.

CAPÍTULO II
Das Transferências de Créditos Específicos

Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes ao documento que tenha acobertado o recebimento da mercadoria e os do contribuinte que o tenha emitido.

§ 2º - O regime especial previsto no caput deste artigo poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru ou carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 13 - Nas hipóteses de transferência de estoque, previstas nos itens 35 e 36 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade, ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor do mesmo titular.

Art. 15 - Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º - Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:

I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a seguinte observação: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo VIII do RICMS";

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a seguinte expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo VIII do RICMS";

III - lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 2º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no parágrafo anterior, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o inciso III do referido parágrafo.

§ 3º - Sendo o contribuinte produtor rural não-optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro:

I - a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será efetuado pelo emissor da nota fiscal;

II - a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo será efetuado, no Certificado de Crédito do ICMS, pela repartição fazendária a que o produtor rural estiver circunscrito.

§ 4º - A nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser visada pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.

§ 5º - Relativamente à operação com produto agropecuário recebido com isenção ou não-incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá, para apropriar-se do respectivo crédito:

I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a seguinte expressão: "Crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo VIII do RICMS";

II - lançar no livro RAICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas ficais.

§ 6º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada, deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 16 - O saldo credor acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica poderá ser transferido para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, situados no Estado.

§ 1º - Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito será transferido a estas na proporção de sua participação no empreendimento.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o disposto no artigo 4º e aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 6º e 7º, todos deste Anexo.

§ 3º - Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada, ocorrida até 31 de dezembro de 2000, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, a transferência terá como limite a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total de crédito apurado.

Art. 17 - Relativamente às transferências de crédito de que trata este Capítulo, a repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários, para verificação da regularidade da operação.

CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns

Art. 18 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência da Receita Estadual (SRE), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 19 - Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.

Art. 20 - O disposto neste Anexo:

I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiverem em dia com suas obrigações fiscais;

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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Canais