REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

ANEXO IX

PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)

CAPÍTULO I
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:
I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 2º - Na hipótese do caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiverem circunscritos, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.

Art. 3º - Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:
I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Art. 4º - Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:
I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;
II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via do documento fiscal presa ao talonário, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.

SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas

Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.

Art. 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, será observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.

Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;
b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;
c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho e o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.
§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.
§ 2º - Não será dispensada a emissão do conhecimento, quando:
I - o remetente das mercadorias ou dos bens estiver dispensado de emitir documento fiscal;
II - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado ou os dados identificadores dos veículos.
§ 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime especial.

Art. 9º - A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo:
I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";
II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações" a seguinte anotação: "Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.

Art. 10 - No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.
Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.

Art. 11 - No caso de transporte intermodal, será observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar;
II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;
IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.

SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 12 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste Capítulo:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).

Art. 13 - As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 14 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 15 - Em substituição à menção "discriminação do serviço prestado", na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relação de Despachos;
II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;
III - data da emissão, que deverá corresponder à data de emissão da nota fiscal;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e data do despacho;
VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;
VIII - total dos valores.

Art. 16 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.

Art. 17 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.
§ 1° - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação do emitente.
§ 2° - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação do emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;
VIII - denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário ou uma das seguintes expressões: "À ordem" ou "Ao portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

Art. 18 - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b - mês de referência;
c - número, série e data da nota fiscal;
d - unidade da Federação de origem do serviço;
e - valor dos serviços prestados;
f - base de cálculo;
g - alíquota;
h - ICMS devido;
i - total do ICMS devido;
j - valor do crédito;
l - ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto referente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b - mês de referência;
c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;
d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
e - base de cálculo;
f - diferença de alíquota do ICMS;
g - valor do ICMS a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo à prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, com as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c - mês de referência;
d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;
e - despacho: número, série e data;
f - número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;
g - valor do serviço tributado;
h - alíquota;
i - ICMS a recolher.
Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do Fisco, dos demonstrativos referidos no caput deste artigo e dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto dispensam as ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 19 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e recolherá, como contribuinte substituta, o imposto devido a este Estado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.

Art. 20 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

SEÇÃO IV
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Valores

Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá as seguintes indicações:
I - número da nota fiscal;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - local e data da emissão;
IV - identificação do tomador: nome e endereço;
V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.
Parágrafo único - A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo servirá:
I - para acobertar a prestação de serviço;
II - como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

SEÇÃO V
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 23 - A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) ou outro qualquer, desde que:
a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os dados exigidos na alínea anterior;
c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;
III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 24 - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003:
I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º desta Parte;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI.

SEÇÃO VI
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Aéreo de Cargas

Art. 25 - As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
§ 1° - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
§ 2° - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 3° - As concessionárias regionais deverão:
I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;
II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.

Art. 26 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.

Art. 27 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referido no § 2° do artigo 25 desta Parte, conterá as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números, inicial e final, das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;
III - apuração do imposto.
Parágrafo único - No campo destinado às indicações previstas no inciso II do caput deste artigo será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 28 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 29 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 30 - As mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
§ 1º - O transporte das mercadorias ou dos bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por sistema de processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.
§ 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;
III - o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.
§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.

Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Comunicação

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.

SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Telecomunicações em Geral

Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:
I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
II - Telemar Norte Leste S.A.;
III - TNL PCS S.A.;
IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;
V - Telemig Celular S.A.;
VI - Maxitel S.A.;
VII - CTBC Celular S.A.;
VIII - Vesper S.A.;
IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;
X - Globalstar do Brasil S.A.
XI - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

NOTA - Acrescenta o inciso XI do Art. 36 da Parte 1 do Anexo IX, pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

XII - AT&T do Brasil Ltda.

NOTA - Acrescenta o inciso XII ao Art. 36 da Parte 1 do Anexo IX, pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 19.06.2003.

§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.

Art. 37 - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.
§ 1º - Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:
I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;
II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.

Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:
I - tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998;
II - as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no inciso anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.

Art. 39 - A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:
I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:
a - para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras";
b - como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997;
c - fará a escrituração da nota fiscal:
c.1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS 80/01";
c.2 - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";
II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:
a - no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS 80/01";
b - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão".
§ 1º - As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.
§ 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.

Art. 40 - Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas do documento fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.
§ 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.
§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e a emitir os documentos fiscais previstos no caput deste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;
II - os dados relativos ao faturamento da empresa no Estado sejam disponibilizados em meio eletrônico ou on line, conforme solicitar o Fisco.
§ 5º - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto no § 2º deste artigo e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no caput do artigo 36 desta Parte;
III - as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a - comuniquem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
V - as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.

Art. 41 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 42 - Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a:
I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo único - Para utilização do documento interno a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.

SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação com Sede Fora do Estado

Art. 43 - A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.
§ 1° - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.
§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.
§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não se aplica:
I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;
II - à prestação de que trata o artigo 44 desta Parte.
§ 4° - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:
I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5° - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

Art. 44 - Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.
§ 1° - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 2° Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
§ 3° - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:
I - nome e endereço do tomador do serviço;
II - valor da prestação do serviço;
III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

Art. 45 - As concessionárias e as permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.

Art. 46 - As concessionárias e as permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.
§ 1° - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras:
I - Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte;
II - Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases;
III - Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande;
IV - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de Caldas;
V - Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí;
VI - Horizontes Energia S.A. - Belo Horizonte.
§ 2° - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco, quando solicitado, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.
§ 3° - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo Fisco Estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao Fisco de outro Estado.

Art. 47 - As concessionárias e as permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:
I - Denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
II - Identificação do Contribuinte:
a - nome ou razão social;
b - endereço;
c - números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Período de Referência;
IV - Data-Limite para Pagamento;
V - Entradas:
a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);
b - valor contábil;
c - operações com crédito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);
d - operações sem crédito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);
e - diferença de alíquota (base de cálculo e ICMS);
f - importação (base de cálculo/total e ICMS);
g - valores totais das colunas;
VI - Saídas:
a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);
b - valor contábil;
c - operações com débito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);
d - operações sem débito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);
e - observações;
f - valores totais das colunas;
VII - Apuração do ICMS:
a - saldo credor do período anterior;
b - débito do período;
c - diferença de alíquota;
d - importação prazo normal/pagamento;
e - outros débitos;
f - crédito do período;
g - outros créditos;
h - saldo devedor a recolher;
i - saldo credor a transportar;
j - outros;
VIII - ICMS de outras origens:
a - recolhido antecipadamente;
b - importação com crédito do ICMS;
c - importação sem crédito do ICMS;
d - outros.
§ 1º - As indicações dos incisos do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297 mm.
§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

Art. 48 - Com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), as concessionárias e as permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no prazo previsto para recolhimento do imposto.

Art. 49 - No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.

Art. 50 - Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte:
I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.
§ 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 47 e 48 desta Parte.
§ 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil.

Art. 51 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Art. 52 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido de inscrição com:
I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Art. 53 - O comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no Mercado Atacadista de Energia (MAE), além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, observará o seguinte:
I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de acobertamento da operação e de registro pelo destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, será aplicado o disposto no artigo 304 desta Parte;
III - na hipótese de ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
§ 2° - Na hipótese de o comercializador de energia elétrica estar situado em outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no artigo 51 desta Parte.

CAPÍTULO IV
Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado

SEÇÃO I
Do Armazém-Geral

Art. 54 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 55 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 56 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - do imposto, se devido;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;
V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

Art. 57 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
c - quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

Art. 58 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular:
I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";
III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo;
V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;
VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 59 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;
b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;
c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo.

Art. 60 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - do imposto, se devido;
II - o armazém-geral deverá:
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - o armazém-geral deverá:
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acompanhou a mercadoria;
b - apor, na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "e" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá consignar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo;
VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 62 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - do imposto, se devido;
II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c - do imposto, se devido;
d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;
VI - para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.

Art. 63 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - o produtor emitirá, ainda, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d - do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
f - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo;
b - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso anterior;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c - do imposto, se devido;
d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente.

Art. 64 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - do imposto, se devido;
c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 65 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
c - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota de Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior;
III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I deste artigo;
c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c - dos números e das datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo e do nome e endereço do produtor rural;
V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 66 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte:
I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";
c - do imposto, se devido;
d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente;
VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 67 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será aplicado o disposto no artigo 65 desta Parte.

SEÇÃO II
Do Depósito Fechado

Art. 68 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:
I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;
II - o depósito fechado deverá:
a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 69 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 70 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - do imposto, se devido;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
a - a data de sua efetiva saída;
b - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior.
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do caput deste artigo.

Art. 71 - Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do depósito fechado;
II - o depósito fechado deverá:
a - escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 68 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;
IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;
VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).

CAPÍTULO V
Do Comércio Ambulante

SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuinte
de Fora do Estado

Art. 72 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

Art. 73 - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do artigo 76 desta Parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;
IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.
§ 1º - Os percentuais fixados no caput deste artigo não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.
§ 2º - Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput deste artigo, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

Art. 74 - É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.

Art. 75 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 48 da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 72 desta Parte.

Art. 76 - Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.
§ 1º - Quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados, na nota fiscal emitida, o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.
§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.

Art. 77 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou no Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por
Contribuinte do Estado

Art. 78 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.
§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:
I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;
II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.

Art. 79 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias", ou em campo específico, conforme o caso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 80 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:
I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;
II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB)

Art. 81 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
I - e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica;
II - por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), bem como de atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o inciso II do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.

Art. 82 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte:
I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2° do artigo anterior;
II - uma inscrição para as demais operações.

Art. 83 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos Municípios do Estado, observando-se o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e as prestações isentas e outras;
II - o DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, anexando-se a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas;
III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas de saídas, os seguintes livros fiscais:
a - Registro de Entradas;
b - Registro de Saídas;
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido, quinzenalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos de entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";
V - o estabelecimento centralizador remeterá à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE):
a - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
b - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;
VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1);
VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de registro em separado, este integrará o DES.

Art. 84 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - lª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora.
§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.
§ 2º - A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas neste Capítulo, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais

Art. 85 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Art. 86 - O lançamento e o recolhimento do imposto incidente na saída interna de produtos agrícolas, promovida pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, seja esta tributada ou não.
§ 1º - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.
§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior, excetuadas as hipóteses de exportação para o exterior ou de remessa para os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 5º deste Regulamento com o fim de exportação, quando fica dispensado do pagamento do imposto diferido e impedido de apropriar o respectivo valor como crédito.
§ 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o último dia de cada mês, deverá ser apurado o imposto diferido relativamente ao estoque de mercadoria, com base no preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a mesma data, e recolhido o imposto no prazo previsto no caput do artigo 90 desta Parte.
§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "007 - Outros Créditos", sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.
§ 5º - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º - O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que a remetente estiver circunscrita, a cada caso.

Art. 87 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.

Art. 88 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 89 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 56, no inciso III do artigo 58, no inciso II do artigo 64 e no inciso II do artigo 66, todos desta Parte;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 60, no inciso III do artigo 62, no inciso V do artigo 64 e no inciso VI do artigo 66, todos desta Parte.

Art. 90 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

CAPÍTULO VII
Das Operações Realizadas por Intermédio de
Bolsas de Cereais e Mercadorias

Art. 91 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o armazém-geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o Fisco de cada credenciamento concedido.

Art. 92 - Nas operações referidas no caput do artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça ao Chefe da repartição fazendária a que estiver circunscrita, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:
I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), bem como dos respectivos Boletos de Negociação;
III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;
IV - a hora, o dia, o mês, o ano e o número do registro da operação na bolsa e o seu valor;
V - a assinatura e a identificação do representante legal da Central de Registros S.A..

Art. 93 - O diferimento de que trata o caput do artigo 91desta Parte encerra-se:
I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;
III - na data de vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.

Art. 94 - Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á o seguinte:
I - a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e vinculadas à realização do negócio;
II - será utilizado documento de arrecadação distinto, cujo histórico conterá o número do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e do Boleto de Negociação relativo à última operação;
III - o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior;
IV - será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.

Art. 95 - A Central de Registros S.A. deverá:
I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), pelo prazo legal, para exibição ao Fisco;
II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;
III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.
§ 1º - O documento referido no inciso II do caput deste artigo servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.
§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 54 desta Parte, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico pelo armazém-geral.

Art. 96 - O armazém-geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:
I - do valor da operação, tal como definido no inciso I do parágrafo único do artigo 94 desta Parte;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G): número de ordem e data de emissão;
IV - do imposto, quando devido;
V - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação, quando for o caso.
Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.

Art. 97 - Quando o produto permanecer no armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 54 a 67 desta Parte.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as operações subseqüentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.

Art. 98 - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

CAPÍTULO VIII
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto

Art. 99 - Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou assemelhados que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste Capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos Fiscos Federal ou Municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

Art. 100 - Na entrada de bens para conserto será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - faturamento;
II - 2ª via - exibição ao Fisco;
III - 3ª via - oficina.

Art. 101 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Serviço;
II - número de ordem, número e destinação das vias;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cliente;
VI - dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º - Na confecção e no preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações:
I - dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente;
II - dos incisos III e V a VII do caput deste artigo serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
III - do inciso VIII do caput deste artigo serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;
IV - do inciso IX do caput deste artigo serão preenchidas na conclusão do serviço.
§ 2º - As indicações do inciso IX do caput deste artigo poderão ser dispensadas, desde que constem do documento fiscal de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.

Art. 102 - Na hipótese de utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações dos incisos VIII e IX do caput do artigo anterior serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.
§ 1º - Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:
I - denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";
II - números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
III - valores, unitários e total, das mercadorias;
IV - data e hora da emissão.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar no documento de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.

Art. 103 - O documento referido no artigo 100 desta Parte somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 104 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.

CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada

Art. 105 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.
§ 1º - O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido.
§ 2º - O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo.
§ 3º - O regime especial previsto neste Capítulo não se aplica:
I - às importações de bens ou mercadorias;
II - às aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação distinto;
III - ao fornecedor que intente ação judicial contra a sua aplicação.

Art. 106 - O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.
§ 2º - O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.
§ 3º - O documento terá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - nome e endereço do destinatário e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;
III - data de vencimento;
IV - data da leitura;
V - informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;
VI - consumo faturado em metro cúbico (m3);
VII - valor da base de cálculo;
VIII - alíquota aplicada;
IX - valor do ICMS.
§ 4º - O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo eletrônico.

Art. 107 - Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento-sede.
§ 1º - Para o efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.
§ 2º - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

CAPÍTULO X
Das Operações Relativas a Aves

Art. 108 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;
III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 110 - Na hipótese em que o estabelecimento destinatário situado no Estado assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria, na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.

CAPÍTULO XI
Das Operações Relativas a Café Cru

SEÇÃO I
Do Diferimento

Art. 111 - O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
a - cooperativa de produtores;
b - estabelecimento comercial atacadista de café;
c - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
a - outra cooperativa de produtores;
b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;
d - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento comercial atacadista de café;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas no caput deste artigo, é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento.
§ 2º - Relativamente às saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.
§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento e o seguinte:
I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

Art. 112 - Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.
§ 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

Art. 113 - A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:
I - na operação interna, o valor da operação;
II - na operação interestadual:
a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo 43 deste Regulamento;
b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.
§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea "a" do inciso II, ambos do caput deste artigo, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação.
§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.

Art. 114 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.

SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto

Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:
I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;
II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;
IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
V - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que estiverem circunscritos.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

Art. 116 - No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:
I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;
II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.

SEÇÃO IV
Do Aproveitamento de Crédito do Imposto

Art. 117 - O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;
II - 2ª via - repartição fazendária - controle;
III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.
§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:
I - as primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
II - os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;
III - cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.
§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 118 - A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as primeiras vias das notas fiscais devidamente visadas.
Parágrafo único - A verificação prevista no caput do artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimo legais.

Art. 119 - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem;
IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.

Art. 120 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
II - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto.

Art. 121 - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito:
I - da 1ª via do DECONCAFÉ;
II - da nota fiscal relativa à operação;
III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos resultantes de transformação da mercadoria promovidas por estabelecimentos industriais.

Art. 122 - Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e ao valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:
I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ, serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna "Débito" do campo "Conta Corrente", será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na nota fiscal;
II - na coluna "Valor" do campo "Documento de Arrecadação", será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido, e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na nota fiscal;
III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar, no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento:
a - valor do ICMS incidente na operação;
b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;
IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior.

Art. 123 - A documentação somente será liberada pela Administração Fazendária (AF) após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ.

Art. 124 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ.

Art. 125 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:
I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;
b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;
II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de café;
b - pela prestação de serviço de transporte de café.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a comerciante varejista.

SEÇÃO V
Das Obrigações do Contribuinte

Art. 126 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:
I - valor da pauta fiscal e número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;
II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;
III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;
V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;
VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todos do caput do artigo 111 desta Parte;
VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.
Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:
I - número do registro de exportação;
II - número do registro de venda;
III - valor do contrato de câmbio;
IV - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;
V - nome do porto e do navio.

Art. 127 - Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior.

Art. 128 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

Art. 129 - Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 da Parte 1 do Anexo V.

Art 130 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária a que o produtor estiver circunscrito.
Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.

Art. 131 - O produtor rural deve:
I - fazer constar, no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a quantidade de café:
a - produzida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, sendo facultado declará-la em coco ou em grão;
b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;
II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, ou na que houver emitido a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.

Art. 132 - O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

Art. 133 - O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador, o rebeneficiador ou o armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).
§ 1º - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.
§ 2º - Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - Para os efeitos do caput deste artigo, o depositário ou o detentor da mercadoria devem identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual.

SEÇÃO VI
Do Controle das Operações Interestaduais

Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.

Art. 135 - A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - dar o visto no documento de arrecadação;
III - lacrar a carga do veículo;
IV - emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;
V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador que identifique a respectiva repartição fazendária;
VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP);
VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.
§ 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o remetente estiver circunscrito poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII do caput deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
§ 2º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o remetente estiver circunscrito, o disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a cooperativa de produtores.

Art. 136 - A carga de café cru adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior.

Art. 137 - A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que o adquirente estiver circunscrito, mediante:
I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;
II - lavratura, por carimbo, do Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP).

Art. 138 - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do caput do artigo 135 desta Parte, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.

Art. 139 - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.

Art. 140 - O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.

SEÇÃO VII
Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas
em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais

Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.
Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Art. 142 - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.

Art. 143 - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado na Parte 2 deste Anexo e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.
§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 4º - Deverão ser indicados, no campo "G" da nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal deverá conter a seguinte expressão: "Remessa para Indústria de Café Solúvel - § 6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Art. 144 - A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fazerá uso, a Agência Central deverá:
I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil S.A.;
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal.
§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que aconteceu a retransferência.
§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.

Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 146 - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
§ 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.

CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal

Art. 147 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.
§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.
§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as terceiras vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte.
§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

Art. 148 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I - saída para fora do Estado;
II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.

Art. 149 - Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida no Município de origem do produto.

Art. 150 - O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1º - Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:
I - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);
II - da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;
III - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter os números:
I - da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;
II - do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;
III - da Autorização para Exploração Florestal, emitido pelo órgão fiscalizador competente;
IV - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

CAPÍTULO XIII
Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável Envasada

Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.

Art. 152 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:
I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no caput do artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.

Art. 153 - O disposto nos artigos deste Capítulo não se aplica:
I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;
III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 154 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.

Art. 155 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.

Art. 156 - Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:
I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - quando o industrial, o importador, o arrematante ou o engarrafador venderem a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do caput deste artigo;
II - quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo distribuidor.
§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma do § 6º do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), hipótese em que:
I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário do próprio regime;
II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: "Base de Cálculo/ST - RE/PTA nº ...".
§ 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 44 deste Regulamento.

Art. 157 - A base de cálculo prevista no caput do artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.

Art. 158 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único - O valor a ser abatido, nos termos do caput deste artigo, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

Art. 159 - O estabelecimento responsável manterá, à disposição do Fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.
§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.
§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.
§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.

Art. 160 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Cigarros e
Outros Derivados do Fumo

Art. 161 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
III - ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.
§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo anterior, nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas, de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.
§ 3º - A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

Art. 162 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos nos inciso I do caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:
I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
II - à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que as remetará à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto, implicará a suspensão, até a regularização, ou o cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 31 deste Regulamento.

Art. 163 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 24 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - fixa.

CAPÍTULO XV
Das Operações Relativas a Cimento

Art. 164 - Nas operações com cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

NOTA - Redação atual do caput do Art. 164 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 01.05.2003.

Art. 165 - Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.

Art. 166 - A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 167 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.

Art. 168 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 169 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados relacionados no artigo 164 desta Parte, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 28 deste Regulamento.

Art. 170 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.

Art. 171 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

Art. 172 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem crédito do imposto".

Art. 173 - O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no caput do artigo 165 desta Parte.
Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no livro Registro de Entradas, anotando:
I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;
II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;
III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".

CAPÍTULO XVI
Das Operações Relativas a Construção Civil

Art. 174 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento e especificamente neste Capítulo, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;
V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.
Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:
I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;
III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto nos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento.

Art. 177 - O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária a que estiver circunscrita.
§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.
§ 3º - A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada da inscrição a empresa:
I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;
III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.
§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 179 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 180 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.
Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Art. 182 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Art. 183 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".
§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.

Art. 184 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.
Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.

Art. 185 - A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
IV - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
V - Registro de Inventário.
§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada de escriturar o livro RAICMS.
§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se o fato na coluna "Observações", desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;
IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.

Art. 186 - Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.
§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

Art. 187 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção civil e não movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir notas fiscais.
Parágrafo único - Não se considera movimentação de material de construção civil a:
I - transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
II - remessa de bens para conserto;
III - saída de sucata em operação interna;
IV - devolução de mercadorias.

Art. 188 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Art. 189 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

CAPÍTULO XVII
Das Operações Relativas a Distribuição e
a Entrega de Brinde ou Presente

Art. 190 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário a expressão: "diversos" e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.
§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 191 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:
I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:
a - como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;
c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;
II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

Art. 192 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;
b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" deste inciso, no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:
a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;
b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

Art. 193 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
b - como natureza da operação: "Simples remessa";
c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".
§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;
II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.
§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.

CAPÍTULO XVIII
Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça

Art. 194 - O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importados do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.
§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.
§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

Art 195 - Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 196 - O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 197 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 198 - O proprietário ou o possuidor do eqüino registrado que observarem as disposições deste Capítulo ficam dispensados da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO XIX
Das Operações Relativas a Gado e Carnes
Bovina, Bufalina e Suína

Art. 199 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - consumidor final;
II - fora do Estado;
III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.
§ 1º - Encerra também o diferimento a:
I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;
III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de Portaria pela SRE, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
V - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no caput do artigo 119 deste Regulamento.
§ 3º - O disposto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do § 1º também deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.

Art. 200 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e de outras exigências da legislação tributária.

Art. 201 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino ou suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 1º - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquirir gado bovino, bufalino ou suíno para abate, diretamente do produtor rural.
§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o interessado estiver circunscrito e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.
§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor em conta corrente de ICMS, nas remessas de gado bovino, bufalino ou suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida pela AF a que o remetente estiver circunscrito;
II - caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será visada pela AF a que o mesmo estiver circunscrito;
III - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto em conta corrente de ICMS do produtor rural e na nota fiscal, no momento de sua emissão ou aposição do visto;
IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:
a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;
b - até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 202 - A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertou a operação.
§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 3º - Nos regimes especiais de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior poderão constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para acobertamento de gado bovino ou bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Art. 203 - Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e observado o disposto no artigo 201 desta Parte, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.

Art. 204 - Na saída, em operação interna, de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este, relativo à operação subseqüente, será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.
§ 1º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte, efetuadas pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.
§ 2º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção poderá, por decisão do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior e observado o disposto no § 5º deste artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche ou similares.
§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de solicitação do documento pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao Fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

Art. 205 - A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado o seguinte:
I - a Administração Fazendária (AF), ao emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, fará constar, como natureza da operação, a seguinte expressão: "A vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;
II - a AF anotará, na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
III - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso anterior, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, para acerto do conta corrente referido no inciso I deste caput, pagando o imposto, se devido:
a - a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste caput;
b - a 3ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;
IV - por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, outra Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na qual se fará referência à nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito do animal, emitida nos termos do inciso I deste caput, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da nota fiscal emitida nos termos deste inciso.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 78 a 80 desta Parte.

Art. 206 - A falta de pagamento do imposto ou a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.

CAPÍTULO XX
Das Operações Relativas a Leite Fresco,
Creme de Leite e Leite Desnatado

Art. 207 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;
II - para estabelecimento varejista;
III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 13 da Parte 1 do Anexo I;
IV - do produto resultante de sua industrialização.

Art. 208 - O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.
§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;
II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que o produtor rural estiver circunscrito;
III - 3ª via - produtor rural.
§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 209 - O contribuinte adquirente informará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por Município do produtor rural.
§ 1º - O arquivo eletrônico será entregue em disquete 31/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que o contribuinte adquirente estiver circunscrito, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que o produtor rural estiver circunscrito.
§ 3º - O valor do crédito a que se refere o caput do artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que o produtor estiver circunscrito, em conta corrente de ICMS do produtor rural, após o recebimento do demonstrativo.
§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em Certificado de Crédito do ICMS.
§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente em conta corrente de ICMS do produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela AF a que o produtor rural estiver circunscrito, no dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.
§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.

Art. 210 - Na saída isenta de que trata o item 13 da Parte 1 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.

Art. 211 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à saída de leite:
I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural;
II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.
§ 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 212 - O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:
I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);
II - a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 207 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 208 desta Parte.
Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.

Art. 213 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do caput do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro Registro de Entradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.

Art. 214 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que:
I - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;
II - servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração;
III - deverá conter:
a - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente;
b - a identificação do produtor;
c - a quantidade de leite recebido diariamente.
Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 215 - O estabelecimento varejista situado no Estado que adquirir leite diretamente do produtor rural emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração.

Art. 216 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.
§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.
§ 2º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.
§ 3º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado ou de caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Art. 217 - Desde que a cooperativa ou o estabelecimento industrial com sede fora do Estado instalem posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscrevam como contribuintes, será permitido que adotem o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO XXI
Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal
Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo
ou Fragmento de Mercadoria

Art. 218 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumo, exceto em processo de industrialização;
II - para fora do Estado;
III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

Art. 219 - Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 220 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:
I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

Art. 221 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 218 desta Parte, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.

Art. 222 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de minérios.
Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput deste artigo.

Art. 223 - O adquirente das mercadorias mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao crédito do imposto relativo à operação, deverá:
I - arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;
II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

Art. 224 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem.

CAPÍTULO XXII
Das Operações Relativas a Minério de Ferro
e a Pellets

Art. 225 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):
I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado;
II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.

Art. 226 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos.
§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo não-aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:
I - manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;
II - elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.
§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Art. 227 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:
I - do embarque do minério de ferro para o exterior;
II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 228 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:
I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte, deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
II - quando o transportador optar pelo crédito presumido previsto no inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, o imposto será calculado considerando o referido crédito;
III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.

Art. 229 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:
I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;
II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;
III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

Art. 230 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:
I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV - placa do veículo transportador;
V - assinatura do motorista.
§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);
III - 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.
§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento.

Art. 231 - Possuindo a empresa mineradora ou o fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 232 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XXIII
Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar
e Protetores de Borracha

Art. 233 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar ou protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:
I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;
III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.

Art. 234 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:
I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;
III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo, conforme o caso.
§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo permanente ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

§ 3° - Na hipótese de saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se referem os incisos do caput deste artigo deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado convênio."

NOTA - Acrescenta o § 3º ao Artigo 234 da Parte 1 do Anexo IX, pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 28.04.2003.

Art. 235 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

CAPÍTULO XXIV
Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e
Frutas Frescas Nacionais e Ovos

Art. 236 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

Art. 237 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.

Art. 238 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 236 e 237 desta Parte, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.
Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 239 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, deverá constar a expressão "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 236 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 237 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.

CAPÍTULO XXV
Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes
do Abate de Gado

Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;
III - a saída para consumidor final.
Parágrafo único - O diferimento:
I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;
II - alcança somente as operações com produto não comestível.

Art. 241 - Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no caput do artigo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.
§ 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial com expressa anuência da unidade da Federação destinatária.
§ 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.

Art. 242 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no caput do artigo 240 desta Parte, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.

CAPÍTULO XXVI
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o
Fim Específico de Exportação

Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada pela não-incidência de que trata o inciso III do caput do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 244 - As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:
I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);
II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Art. 245 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 243 desta Parte, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Remessa com o fim específico de exportação".
§ 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária a que estiver circunscrito as informações contidas na nota fiscal, em meio eletrônico, conforme o manual de orientação constante da Parte 2 do Anexo VII.
§ 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, ser fornecidos por meio de listagens.

Art. 246 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, indicando a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deste.

Art. 247 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal do emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
Parágrafo único - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento referido no inciso VIII do caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;
III - 3ª via - será enviada à repartição fazendária a que o exportador estiver circunscrito ou à repartição do domicílio do mesmo.

Art. 248 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.

Art. 249 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 251 desta Parte.
§ 1° - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.
§ 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.
§ 5º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Fazendária (AF) do remetente.

Art. 250 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

Art. 251 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do caput do artigo 249 desta Parte, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I do caput ou no § 1º, ambos do artigo 249 desta Parte, conforme o caso.

Art. 252 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 249 desta Parte.

Art. 253 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 243 desta Parte entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 248 desta Parte, da contratação cambial, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio.

CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias
em Consignação Mercantil

Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa em consignação";
II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.
§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";
b - base de cálculo: o valor do reajuste;
c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 255 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...".
Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Venda";
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...".


CAPÍTULO XXVIII
Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de
Barbear, Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas
e Baterias, Filmes e Slides

Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas

Art. 256 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
NOTA!! Redação atual do Art. 256, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelho, classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

Seção II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas

Art. 257 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:
a - em cassete - 8523.11.10;
b - outras - 8523.11.90;
II - outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:
a - em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10;
b - outras - 8524.51.90;
III - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8523.12.00;
IV - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8524.52.00;
V - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
a - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") - 8523.13.10;
b - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20;
c - outras - 8523.13.90;
VI - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00;
VII - discos fonográficos - 8524.10.00;
VIII - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som - 8524.32.00;
IX - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - 8524.39.00.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem.

Seção III
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros

Art. 258 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
NOTA!! Redação atual do Art. 258, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
I - navalhas e aparelhos de barbear, classificados na posição 8212.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
II - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas na posição 8212.20.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
III - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, classificados na posição 9613.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

Seção IV
Das Operações com Pilhas e Baterias

Art. 259 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
NOTA!! Redação atual do Art. 259, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
 

Seção V
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

Art. 260 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
NOTA!! Redação atual do Art. 260, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.

I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e 3702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), exceto os filmes para raios X;
II -slides, classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

Seção VI
Das Disposições Comuns

Art. 261 - A responsabilidade prevista nos artigos anteriores aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo, em Estado não relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte.

Art. 262 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

Art. 263 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:
a.1 - disco fonográfico e disco para sistemas de leitura por raio laser;
a.2 - fita virgem ou gravada;
b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:
b.1 - lâmina de barbear;
b.2 - aparelho de barbear descartável;
b.3 - isqueiro;
c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:
c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);
c.2 - pilha;
c.3 - bateria elétrica;
c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e slides.
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

CAPÍTULO XXIX
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias
Realizadas por Seguradora

Art. 264 - A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.
Parágrafo único - Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:
I - tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - seja mantido controle da distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;
III - o estabelecimento-sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

Art. 265 - O imposto incide quando o contribuinte de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistros.
Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na forma prevista nos artigos 218 a 224 desta Parte.

Art. 266 - A base de cálculo será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV e no artigo 43 deste Regulamento.

Art. 267 - Além das demais obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:
I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;
II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;
III - escriturar os livros da escrita fiscal.

CAPÍTULO XXX
Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados
com Destino às Áreas de Livre Comércio e à
Zona Franca de Manaus

Art. 268 - É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo:
I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I;
II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);
III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;
IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

Art. 269 - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

Art. 270 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

Art. 271 - Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 272 - Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que, após visadas pela repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito, terão a seguinte destinação:
I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;
IV - 4a via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;
V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1o - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição fazendária a que o emitente estiver circunscrito, para aposição de visto, as 1ª e 3ª vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias reprográficas da 1ª via, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - arquivo, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo destinatário, à SEFAZ do Estado destinatário;
IV - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto;
V - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA.
§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.
§ 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou a cópia a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo serão mantidas na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para fins de controle e verificação da regularidade da operação.

Art. 273 - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.
§ 1º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do conhecimento de transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior.

Art. 274 - A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte.
§ 1º - No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento.
§ 2º - A constatação de que trata o caput deste artigo será disponibilizada pela SUFRAMA por meio de declaração, via internet.

Art. 275 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

NOTA - Redação atual do caput do Art. 275 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 05.05.2003.

I - nome e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do remetente;
II - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
Parágrafo único - O arquivo eletrônico será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.

Art. 276 - É vedada a formalização da vistoria relativamente às operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tenha sido destruída ou tenha se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência ou a simulação de atividade no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 268 desta Parte, a disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 274 desta Parte e a inclusão em arquivo eletrônico prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

Art. 277 - A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.
Parágrafo único - Não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Art. 278 - É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria:
I - nas hipóteses do caput do artigo 276 desta Parte;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput do artigo 276 desta Parte.

Art. 279 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, mediante o procedimento denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º - A Vistoria Técnica consiste, isolada ou cumulativamente, na constatação física da mercadoria ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 2º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, visada pela repartição fazendária a que estiver circunscrito, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 3° - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo Fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.
§ 4º - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

Art. 280 - Após o exame da documentação de que trata o § 1º do artigo anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - Cópia do parecer de que trata o caput deste artigo será remetida ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 2º do artigo anterior, a repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado destinatário, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Art. 281 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação:

NOTA - Redação atual do caput do Art. 281 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 05.05.2003.

I - da certidão de internamento emitida pela SUFRAMA;
II - da comprovação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, se for o caso;
III - de cópia do parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário em pedido de Vistoria Técnica, previsto no caput do artigo 280 desta Parte.
§ 1º - Apresentado o documento de que trata o inciso I do caput deste artigo, será o mesmo remetido à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2º - Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação do documento mencionado no inciso I do caput deste artigo, será exigido o pagamento do imposto com os acréscimos legais.
§ 3º - Apresentado o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, os documentos relativos ao procedimento serão imediatamente arquivados.
§ 4º - Apresentado o documento de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão arquivados, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, os documentos relativos ao procedimento.
§ 5º - Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o remetente tenha atendido à notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

CAPÍTULO XXXI
Das Operações Relativas a Sorvete

Art. 282 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
§ 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se, ainda:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro.
§ 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º - O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto.

Art. 283 - A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 284 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista.

CAPÍTULO XXXII
Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras
Mercadorias da Indústria Química

Art. 285 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;
b - outros - 3209.90.0000;
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;
b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;
c - outros - 3208.90.0000;
IV - tintas (outras):
a - à base de óleo - 3210.00.0101;
b - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;
c - qualquer outra - 3210.00.0199;
V - vernizes (outros):
a - à base de betume - 3210.00.0201;
b - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;
c - à base de óleo - 3210.00.0203;
d - à base de resina natural - 3210.00.0299;
e - qualquer outro - 3210.00.0299;
VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
VII - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
VIII - massa de polir - 3405.30.0000;
IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio - 2821.10; 3204.17.0000 e 3206;
X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
XII - aguarrás - 3805.10.0100;
XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;
XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a - massa KPO - 3909.50.9900;
b - massa rápida - 3214.10.0100;
c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;
d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e - massa plástica - 3214.90.9900;
XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que já tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetue, com a mesma mercadoria, operação interestadual destinada a este Estado, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;
III - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:
I - na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 4º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

Art. 286 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO XXXIII
Das Operações Relativas a Veículos Automotores

Art. 287 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos veículos novos adiante relacionados para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente do destinatário:
I - veículos novos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997):

Código NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.
Exceção: carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.
Exceção: carro celular e carro funerário.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

II - veículos novos classificados na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

Art. 288 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 289 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Art. 290 - A substituição não se aplica:
I - na transferência de veículo entre estabelecimentos, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - na saída com destino à industrialização;
III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 291 - O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo permanente do adquirente.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, o remetente emitirá nota fiscal:
I - com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria;
II - com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.

Art. 292 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária nas operações com veículos, será:
I - saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;
b - nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º deste artigo;
NOTA - Redação atual do Inciso I do Art. 292 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
II - relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 287 desta Parte:
a - de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;
b - importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do IPI.
§ 2º - Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo as disposições nela contidas, inclusive, a utilização dos valores da tabela.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do artigo 287 desta Parte:
I - inexistindo os valores referidos no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;
II - relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 5° -Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:
I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;
II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.
NOTA - Redação atual do § 5º do Art. 292 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 08.01.2003.
 

Art. 293 - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo permanente, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do frete e de outras despesas relativas à operação.

Art. 294 - Na subseqüente saída dos veículos tributados em conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 290 e do caput do artigo 291, ambos desta Parte.

Art. 295 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 291 desta Parte.

Art. 296 - O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos §§ 2° e 6° do artigo 25 deste Regulamento.

CAPÍTULO XXXIV
Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação
de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos

Art. 297 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 298 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
III - mês de referência;
IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), especificando:
a - o valor da base de cálculo;
b - a alíquota aplicada;
c - o montante do imposto creditado;
d - outros créditos;
e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;
V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o CFOP, especificando:
a - o valor da base de cálculo;
b - a alíquota aplicável;
c - o montante do imposto debitado;
d - outros débitos;
e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;
VI - apuração do imposto a recolher.
§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.
§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo legal.
§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo Fisco.

Art. 299 - Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste Regulamento, a ECT deverá:
I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;
II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;
III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXXV
Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não
Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante

Art. 300 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 301 - O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:
I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;
II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;
III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Art. 302 - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 303 - Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:
a - que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:
a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO XXXVI
Da Venda à Ordem

Art. 304 - Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
a.2 - o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

CAPÍTULO XXXVII
Da Venda para Entrega Futura

Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.
§ 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

Art. 306 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
§ 1º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 2º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 307 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

CAPÍTULO XXXVIII
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing
Porta-a-Porta a Consumidor Final

Art. 308 - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - à saída, em operação interna ou interestadual, que destine mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta neste Estado;
II - na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal ou de revista.
§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito do caput deste artigo e do parágrafo anterior, é:
I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria;
II - por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
b - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
c - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.2 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.3 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.5 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.6 - provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
e - 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste inciso.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte substituto deverá manter arquivado os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo remetente deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
§ 6º - O contribuinte substituto informará ao Fisco, mensalmente, o montante das operações e o valor do imposto devido, observado o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 7º - A opção a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO XXXIX
Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões
Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento
de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca

Art. 309 - Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo.
§ 1º- Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 310 - O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 311 - O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 2 deste Anexo:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º - Os formulários previstos no caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.
§ 2º- O formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à Administração Fazendária (AF) a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.
§ 3º - O formulário previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 312 - O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.
§ 1º - As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar jogos soltos ou, observadas as disposições do Anexo VII, formulários contínuos.
§ 2º - Para a impressão da AMV, o contribuinte deverá observar as disposições constantes dos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 313 - A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;
III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino;
IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.
Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, que será recolhida pelo Fisco de origem.

Art. 314 - A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por:
I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 315 - Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, constará a expressão: "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)";
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da AMV;
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.

Art. 316 - Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:
a - nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado;
b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão:
a - no caso da alínea "a" do inciso anterior: "No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";
b - no caso das alíneas "b" ou "c" do inciso anterior: "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, juntamente com a 1ª via da AMV.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 317 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).
Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.

Art. 318 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 319 - Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.

CAPÍTULO XL
Das Operações Relativas a Vendas
de Mercadoria por Meio de Máquina Automática
Diretamente a Consumidor Final

Art. 320 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Art. 321 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de aprovação da Chefia da Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em requerimento do contribuinte, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser:
I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF que autorizou o funcionamento.

Art. 322 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;
II - como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";
III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no caput do artigo 26 deste Regulamento.

Art. 323 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 324 - No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
III - natureza da operação;
IV - data do abastecimento;
V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte.

Art. 325 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".

CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS
Retido Por Substituição Tributária

Art. 326 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa;
III - perda ou deterioração.
§ 1º - O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.

Art. 327 - Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído apresentará à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito os seguintes dados:
I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido, relativamente a cada produto:
a - discriminação do produto;
b - número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
c - razão social e número da inscrição estadual do destinatário;
d - unidade da Federação destinatária;
e - quantidade do produto;
f - valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso;
g - natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do artigo anterior;
II - referentes às aquisições do respectivo produto:
a - identificação do produto;
b - número e data de emissão do documento de aquisição;
c - razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;
d - quantidade do produto constante do documento de aquisição;
e - valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto.
Parágrafo único - Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 328 - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
I - tabela de produtos;
II - tabela de fornecedores;
III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês de início desta sistemática;
IV - relação das entradas ocorridas no mês;
V - relação das saídas ocorridas no mês.
Parágrafo único - Os registros de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados conforme leiaute constante do manual de instruções que será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema.

Art. 329 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I - ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

Art. 330 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;
II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
III - valor do imposto a ser ressarcido;
IV - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada pela repartição fazendária na forma do artigo 332 desta Parte, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado.
§ 3º - O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo será escriturado:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido";
II - pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".

Art. 331 - Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a seguinte expressão: "Ressarcimento - Substituição Tributária".

Art. 332 - O documento fiscal emitido na forma dos artigos 330 e 331 desta Parte somente terá validade, para os fins previstos no artigo 329 desta Parte, após visado pela Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Parágrafo único - O visto de que trata o caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 333 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do artigo 328, ambos desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.
Parágrafo único - Na falta do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a repartição fazendária não visará outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Art. 334 - O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.

CAPÍTULO XLII
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias

Art. 335 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º - Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.
§ 2º - Na hipótese de diferimento ou das situações previstas no inciso V do parágrafo único do artigo 1º e no § 4º do artigo 2º, ambos do Anexo VIII, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.
§ 3° - Os vistos de que tratam os parágrafos anteriores não têm efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4° - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou o bem em seu transporte;
II - 2ª via - será retida pelo Fisco Estadual que visar o documento e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - 3ª via - arquivo do Fisco Estadual que visar o documento;
IV - 4ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 5° - O documento de que trata o § 1° deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br)."
NOTA - Acrescenta o § 5º do Art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
 

Art. 336 - O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 1° - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:
I - no verso da Declaração de Importação, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;
II - na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;
III - a declaração de que tratam os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;
IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores;
V - por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação.
§ 2° - A nota fiscal a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.
§ 3º - No campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados:
I - a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;
II - o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.
§ 4° - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.
§ 5° - Devem, também, acompanhar o transporte:
I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação;
II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.

Art. 337 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 338 - Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos artigos 30 e 31 desta Parte.

Art. 339 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.

CAPÍTULO XLIII
Das Operações Promovidas por Empresas
de Arrendamento Mercantil

Art. 340 - Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Art. 341 - A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do caput do artigo 99 deste Regulamento.
§ 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.
§ 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.
§ 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.
§ 5º - A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo próprio da Declaração Cadastral (DECA), o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual.

Art. 342 - O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 343 - A empresa de arrendamento mercantil fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:
I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição, estadual e no CNPJ);
II - número, data e valor da nota fiscal;
III - descrição das mercadorias e respectivas posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;
V - número do contrato de arrendamento;
VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;
VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;
VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.
§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.
§ 2º - Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

Art. 344 - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:
I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula.
§ 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...".
§ 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 11 do artigo 71 deste Regulamento.
§ 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.

CAPÍTULO XLIV
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água
de Cimento, Amianto e Fibrocimento

Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 346 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no artigo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no artigo anterior.

Art. 347 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

Art. 348 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

CAPÍTULO XLV
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de
Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial
para Estabelecimentos Industriais

Art. 349 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 1° - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2° - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 350 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

Art. 351 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";
II - base de cálculo: o valor do reajuste;
III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........".

Art. 352 - O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 353 - No último dia de cada mês, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
II - registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - NF n° ..., de .../.../....".

Art. 354 - No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Venda";
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../....".
Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....".

Art. 355 - As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.

Art. 356 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....".

Art. 357 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 358 - O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XLVI
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e
Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham
em Suas Composições Cádmio, Mercúrio
e seus Compostos

Art. 359 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

CAPÍTULO XLVII
Das Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes e Outros Produtos

SEÇÃO I
Da Responsabilidade

Art. 360 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
I - ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;
NOTA!! Redação atual do inc. I do Art. 360, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
II - ao distribuidor:
a - situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação (QAV) e iluminante;
NOTA - Redação atual da alínea "a", Inciso II do Art. 360 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
III - ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no artigo seguinte;
IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;
V - ao importador, observado o disposto no artigo 364 desta Parte:
a - situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em relação às operações de importação que praticar;
b - situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação que praticar, nas remessas dos produtos para este Estado.
§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
I - em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;
II - na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo, não se aplica:
I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II - às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria;
III - às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV - às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
V - à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.
§ 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 5º - Aplicam-se, no que couber, às CPQ as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo e às suas bases.

Art. 361 - O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral, aplica-se o disposto no inciso I do caput do artigo anterior.

Art. 362 - O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses neles previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, tratando-se de operação interestadual, o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

Art. 363 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é:
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;
III - na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;
IV - na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível;
V - na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:
a - quando se tratar de óleo combustível:
a.1 - 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna;
a.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento), em operação interna;
NOTA!! Redação atual da alínea "b", inc. II do Art. 363, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
c - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II e III deste caput:
c.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas;
c.2 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
d - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste caput;
VI - na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior;
VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,22% (oitenta e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 104,24% (cento e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 172,31% (cento e setenta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso I do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

II - quando se tratar de óleo diesel:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 36,15% (trinta e seis inteiros e quinze centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 112,61% (cento e doze inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso III do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

IV - quando se tratar de querosene de aviação:
a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "b" do inciso IV do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 101,60% (cento e um inteiros e sessenta centésimos por cento), em operação interna, e 136,54% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual.

NOTA - Redação atual do inciso V do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

§ 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

NOTA - Redação atual do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso I do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

b - na operação realizada pelo importador, 251,72% (duzentos e cinqüenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 368,95% (trezentos e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do Inciso I do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

II - quando se tratar de óleo diesel:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 60,80% (sessenta inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 96,10% (noventa e seis inteiros e dez centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 74,20% (setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interna, e 112,44% (cento e doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,86% (noventa e três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 136,41% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso III do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

b - na operação realizada pelo importador, 122,21% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 170,98% (cento e setenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do Inciso III do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 131,77% (cento e trinta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 209,03% (duzentos e nove inteiros e três centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do Inciso IV do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do inciso V do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna, e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso I do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

b - na operação realizada pelo importador, 147,54% (cento e quarenta e sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 230,05% (duzentos e trinta inteiros e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 48,33% (quarenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna, e 80,89% (oitenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 60,69% (sessenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 99,23% (noventa e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso III do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

b - na operação realizada pelo importador, 95,37% (noventa e cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 138,25% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 126,35% (cento e vinte e seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 201,80% (duzentos e um inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do inciso V do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 119,61% (cento e dezenove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 165,58% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual.

NOTA - Redação atual do inciso VI do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

NOTA - Redação atual do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso I do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

b - na operação realizada pelo importador, 180,67% (cento e oitenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 274,23% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do Inciso I do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

II - quando se tratar de óleo diesel:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,25% (trinta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 66,16% (sessenta e seis inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 47,61% (quarenta e sete inteiros e sessenta um centésimos por cento), em operação interna, e 80,01% (oitenta inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso III do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

b - na operação realizada pelo importador, 83,18% (oitenta e três inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 123,40% (cento e vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do Inciso III do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do Inciso IV do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.

V - quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do inciso V do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 7º - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.
§ 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 9º - Em substituição ao disposto nos incisos II a VI do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
§ 10 - Na venda do produto pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
§ 11 - Tratando-se de operação interna em que, no preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV e V do caput deste artigo, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS, este deverá ser incluído.
§ 12 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 360 e 361 desta Parte sobre a base de cálculo a que se refere este artigo.
§ 13 - Na hipótese do artigo 362 desta Parte, em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado:
I - obtido pela aplicação da fórmula constante do § 1º deste artigo;
II - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;

III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e de 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do inciso III do § 13 do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

NOTA - Redação atual do inciso IV do § 13 do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e de 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual.

NOTA - Redação atual do inciso V do § 13 do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 364 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.
§ 2º - Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo um das vias acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º - O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.

SEÇÃO IV
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo
em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns

Art. 365 - O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
§ 1º - A sistemática prevista nesta Seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o contribuinte deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que, depois de visada, será apresentada ao seu fornecedor ou à refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto.
§ 3º - Às operações interestaduais não abrangidas por esta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária.

SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Substituto Tributário

Art. 366 - O contribuinte que tenha recebido, diretamente do substituto tributário, combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b - registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
c.3 - à refinaria de petróleo ou às suas bases;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolhidos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído

Art. 367 - O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolhidos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas pelo Importador

Art. 368 - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS;
c - à refinaria de petróleo ou às suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual.

SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases

Art. 369 - A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados:
a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;
b - relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
III - efetuar:
a - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
b - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 370 desta Parte;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme o caso.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no artigo 368 desta Parte.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

Art. 370 - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o § 1º do artigo anterior e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.
§ 1º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.
§ 3º - A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
§ 4° - O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

SUBSEÇÃO VI
Das Demais Disposições

Art. 371 - O distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos nos incisos do caput do artigo 387 desta Parte.
§ 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos:
I - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), na Rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais;
II - Administração Fazendária (AF) de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais;
III - AF de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais;
IV - AF de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais.
§ 2º - As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 378 desta Parte.

Art. 372 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte.

Art. 373 - O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), nos prazos previstos no caput do artigo 387 desta Parte, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período.

Art. 374 - Na falta da inscrição estadual prevista no caput do artigo 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte.

Art. 375 - Nas hipóteses dos artigos 372 e 374 desta Parte, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiverem efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.

Art. 376 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4° andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984:
I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;
III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 366, 367 e 368 desta Parte, conforme o caso;
IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 366, 367 ou 368 desta Parte.

Art. 377 - Às operações interestaduais não previstas nesta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária constantes dos artigos 20 a 41 deste Regulamento.

Art. 378 - Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) deverá oficiar a refinaria de petróleo ou as suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

SEÇÃO V
Das Operações com Álcool Combustível

Art. 379 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:
I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do artigo 360 desta Parte;
b - a saída do Estado.
§ 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 364 desta Parte.
§ 2º - O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

Art. 380 - O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à unidade da Federação de destino da mercadoria;
c - à refinaria de petróleo e às suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso seguinte;
d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte;
III - identificar:
a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

Art. 381 - Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 382 - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C";
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o § 1º do artigo 369 desta Parte e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior.

Art. 383 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior.

SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

SUBSEÇÃO I
Do Programa

Art. 384 - O programa de computador para registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que estabelecerá os procedimentos relativos à sua utilização, à validação das informações geradas e à sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata o caput deste artigo, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput deste artigo, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br).
§ 2º - O programa e as instruções para a sua utilização, bem como as suas eventuais alterações, ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), permitida a sua livre reprodução.

SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Valor do Repasse

Art. 385 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a - adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b - na falta do preço a que se refere a alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;
c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação e multiplicá-lo pela quantidade do produto;
III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 363 desta Parte, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 5º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 386 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá:
I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

SUBSEÇÃO III
Das Demais Disposições

Art. 387 - As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos:
I - pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês;
III - pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou por suas bases:
a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte;
b - até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses.
§ 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos.
§ 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

Art. 388 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou por meio de correio eletrônico.

Art. 389 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

SEÇÃO VII
Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras
e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos

Art. 390 - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características:
a - será confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b - terá fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c - conterá gravação do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das faces da cápsula;
d - conterá gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 391 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito:
a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b - a instalação ou a substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b - descrição sucinta das tarefas executadas;
c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF a que estiver circunscrito, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) somente poderão ser rompidos na hipótese de o seu rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
§ 3 º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do IPEM/MG.

SUBSEÇÃO II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

Art. 392 - As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;
II - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias anteriormente mencionadas para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado;
III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvados os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico:
I - enquadrados como microempresa, exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes;
II - que exerçam atividade de comércio varejista, enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) dos Gêneros 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (contribuintes dos CAE pertencentes ao Grande Grupo 42.3).
§ 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS.
§ 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.
§ 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br) ou na AF, devendo o contribuinte levar dois disquetes de 3 ½" (três polegadas e meia) com capacidade de 1,44 MB.
§ 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações realizadas, pela internet ou em disquete na AF a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º - No caso de o contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, o mesmo deverá entregar o arquivo eletrônico com a opção "sem movimento".
§ 8º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá o manual de orientação para utilização do programa GAM-57.

CAPÍTULO XLVIII
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado

Art. 393 - Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.
§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente;
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo Fisco.
§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.

Art. 394 - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

CAPÍTULO XLIX
Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas por
Meio de Faturamento Direto ao Consumidor

NOTA - Acrescenta o Capítulo XLIX ao Anexo IX , pelo Decreto 43.218, de 19 de março de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.


Art. 395 - Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1º - O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.

§ 2º - São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:

I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Art. 396 - Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

b) - as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;

NOTA - Redação atual da alínea "b" do inciso I do Art. 396 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.

c) a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

III - remeter listagem específica, observado o disposto no artigo 296 da Parte 1 do Anexo IX, relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.

Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso l do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.

Art. 397 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador localizado neste Estado, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, conforme a alíquota de IPI incidente na operação:

I – veículo destinado às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:

a - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

d - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

e - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

f - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

g - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

h - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

i - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

j - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

l - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II – veículo destinado às Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

a - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

d - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

e - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

f - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

g - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

h - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

i - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

j - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

l - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

Parágrafo único – Para fins de apuração da base de cálculo da operação de que trata o caput deste artigo, ao valor do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao frete.

NOTA - Redação atual do Art. 397 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.

Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

Parágrafo único - O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00."

NOTA - Redação atual do Art. 398 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.

Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal.

Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

Art. 401 - Fica facultado à concessionária:

I - proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente."


Art. 2º - Fica revigorado, com eficácia até 30 de abril de 2005, o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

124 ............................................ 30/04/2005
NOTA - Prorrogado pelo Decreto 43.128, de 19 de março de 2003; Vigência a partir de 20.02.2003.

124.1 ............................................

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 3 de fevereiro de 2003, relativamente ao Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescido pelo art. 1º deste Decreto;
II - 20 de fevereiro de 2003, relativamente ao art. 2º deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
19 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noma
n
 

PARTE 2
 

DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX

SUMÁRIO

ANEXOS*

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Canais