REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RICMS - MG
2002
(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)
ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)
CAPÍTULO I
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de
transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração
e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no
Estado, devendo:
I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto
ao Fisco Estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os
documentos fiscais;
II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos
locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as
informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a
todos os locais envolvidos.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que
trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único
do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:
I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais
de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do
Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 2º - Na hipótese do caput do artigo
anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de
serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF)
fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiverem circunscritos,
mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte
rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a
concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas
Gerais, ou principal no Estado.
Art. 3º - Para o efeito de emissão de documento
fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela
empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de
serviço de transporte, desde que:
I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a
estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que
ensejaram o transbordo.
Art. 4º - Além dos casos explicitados neste
Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:
I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra
acréscimo no valor do serviço;
II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando a
mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o
documento fiscal original;
III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de
erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que
tenha sido emitido o documento fiscal original.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será
emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a
regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal
será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em
documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à
regularização, e, na via do documento fiscal presa ao talonário, deverão constar
essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.
Art. 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, será observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.
Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga
for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao
redespacho;
b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do
serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu
destino;
c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na
forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e
referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho
e o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a"
do inciso anterior;
b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do
transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação do
crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser
dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração
Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de
transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço,
sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência
ao respectivo regime.
§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se repetidas prestações
de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas
remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo
destinatário.
§ 2º - Não será dispensada a emissão do conhecimento, quando:
I - o remetente das mercadorias ou dos bens estiver dispensado de emitir
documento fiscal;
II - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado
ou os dados identificadores dos veículos.
§ 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos
termos do regime especial.
Art. 9º - A empresa transportadora situada neste
Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em
outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido
sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da
prestação, sem destaque do imposto, devendo:
I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento
de arrecadação anexo";
II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações
Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações" a seguinte
anotação: "Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do
artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de
serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a
diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.
Art. 10 - No retorno, ao estabelecimento
remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua,
no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá
para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja
declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo
transportador e, se possível, também, pelo destinatário.
Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador,
este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte
referente ao retorno da mercadoria ou do bem.
Art. 11 - No caso de transporte intermodal, será
observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do
serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se
iniciar;
II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de
transporte correspondente;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento
intermodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento
correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos
créditos superar o valor do débito;
IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários
à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos
transportadores e à indicação da modalidade da prestação.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 12 - As concessionárias de serviço público
de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e
à apuração do imposto nos termos deste Capítulo:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo
Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador
(SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).
Art. 13 - As ferrovias poderão manter inscrição
única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com
escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos
estabelecimentos.
Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias
que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no
Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território
mineiro.
Art. 14 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Art. 15 - Em substituição à menção "discriminação
do serviço prestado", na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá
ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relação de Despachos;
II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;
III - data da emissão, que deverá corresponder à data de emissão da nota fiscal;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e data do despacho;
VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;
VIII - total dos valores.
Art. 16 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.
Art. 17 - Para acobertar o transporte
interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, da origem até o destino,
independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no
início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem
destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento
auxiliar da fiscalização.
§ 1° - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm,
será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação do emitente.
§ 2° - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X
180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação do emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo
Simplificado conterão as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo
Simplificado, conforme o caso;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque,
quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;
VIII - denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de
desembarque;
IX - nome do consignatário ou uma das seguintes expressões: "À ordem" ou "Ao
portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o
espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta
corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
Art. 18 - As ferrovias elaborarão, por
estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os seguintes
documentos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de
serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b - mês de referência;
c - número, série e data da nota fiscal;
d - unidade da Federação de origem do serviço;
e - valor dos serviços prestados;
f - base de cálculo;
g - alíquota;
h - ICMS devido;
i - total do ICMS devido;
j - valor do crédito;
l - ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao
complemento do imposto referente aos bens e serviços adquiridos em operações e
prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
b - mês de referência;
c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;
d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
e - base de cálculo;
f - diferença de alíquota do ICMS;
g - valor do ICMS a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo à
prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido
efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela
ferrovia arrecadadora do valor do serviço, com as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
c - mês de referência;
d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;
e - despacho: número, série e data;
f - número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;
g - valor do serviço tributado;
h - alíquota;
i - ICMS a recolher.
Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do Fisco, dos
demonstrativos referidos no caput deste artigo e dos documentos relativos às
prestações realizadas em cada período de apuração do imposto dispensam as
ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 19 - Na prestação de serviço de transporte
ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no
destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor
do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e recolherá,
como contribuinte substituta, o imposto devido a este Estado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada
por este Estado.
Art. 20 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à
Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos
usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do
imposto cobrado.
Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a
Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7.
SEÇÃO IV
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Valores
Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 22 - A empresa transportadora de valores
manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento
correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e
que conterá as seguintes indicações:
I - número da nota fiscal;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - local e data da emissão;
IV - identificação do tomador: nome e endereço;
V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus
acréscimos.
Parágrafo único - A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo
servirá:
I - para acobertar a prestação de serviço;
II - como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
SEÇÃO V
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 23 - A empresa que prestar serviço de
transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações
exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou
assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes
das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência,
na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de Máquina Registradora (MR), Terminal
Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de
Processamento Eletrônico de Dados (PED) ou outro qualquer, desde que:
a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma
do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão
utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (RUDFTO), os dados exigidos na alínea anterior;
c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;
III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da
passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de
irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro
fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou
veículo).
Art. 24 - Na hipótese de empresa prestadora de
serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de
2003:
I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º desta
Parte;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI.
SEÇÃO VI
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Aéreo de Cargas
Art. 25 - As empresas, nacionais ou regionais,
concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas
poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no
Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer
dos estabelecimentos.
§ 1° - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será
feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
§ 2° - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro
manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1
(uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do
Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do
respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 3° - As concessionárias regionais deverão:
I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua
escrituração fiscal e contábil;
II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando
solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos
mencionados no parágrafo anterior.
Art. 26 - As prestações de serviços de transporte
de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 27 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS),
referido no § 2° do artigo 25 desta Parte, conterá as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número
de ordem, mês de apuração, números, inicial e final, das páginas e nome, cargo e
assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo,
especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto
devido;
III - apuração do imposto.
Parágrafo único - No campo destinado às indicações previstas no inciso II do
caput deste artigo será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de
Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 28 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 29 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 30 - As mercadorias ou os bens contidos em
encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de courier ou a elas
equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhados, em
todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional
(AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu
pagamento.
§ 1º - O transporte das mercadorias ou dos bens somente poderá ser iniciado após
o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada
destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado,
inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se
tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por sistema de
processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao
Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE,
dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.
§ 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que
não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os
bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante
de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento
daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de
courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de
regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da
Federação a que estiver vinculada;
III - o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser
feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações,
desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da
legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste
artigo.
Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.
Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas
prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades
Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento
Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.
§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de
serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em
relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo
englobando as prestações do período.
§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será
registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de
serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1
do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas
Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o
contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)
específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.
Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Comunicação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de
serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os
documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo
V.
Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de
serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses
previstas no artigo 4º desta Parte.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Telecomunicações em Geral
Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de
comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias,
observarão o disposto nesta Seção:
I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
II - Telemar Norte Leste S.A.;
III - TNL PCS S.A.;
IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;
V - Telemig Celular S.A.;
VI - Maxitel S.A.;
VII - CTBC Celular S.A.;
VIII - Vesper S.A.;
IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;
X - Globalstar do Brasil S.A.
XI - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
NOTA - Acrescenta o inciso XI do Art. 36 da Parte 1 do Anexo IX, pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
XII - AT&T do Brasil Ltda.
NOTA - Acrescenta o inciso XII ao Art. 36 da Parte 1 do Anexo IX, pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 19.06.2003.§ 1º - As empresas de telecomunicação
relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em
território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida
para o seu estabelecimento-sede do Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria,
serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção,
observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado
Fiscal (VAF).
§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais
previstos no artigo 160 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que
prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste
Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
sendo-lhe facultado:
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no
estabelecimento-sede;
III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85
deste Regulamento.
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º,
2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas
de telecomunicação.
Art. 37 - O imposto devido por todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio
de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.
§ 1º - Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão
considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo
localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes
iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto
devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:
I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em
DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;
II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará
o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.
Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de
telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, quando a cessionária não se
constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar
serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às
prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço
limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço
de comunicação multimídia (SCM), desde que:
I - tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998;
II - as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no inciso
anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a
usuários finais localizados neste Estado.
Art. 39 - A empresa prestadora de serviços de
telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de
dezembro de 1998, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente
destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:
I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:
a - para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS,
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação:
"Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de
interconexão com outras operadoras";
b - como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no
arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho
de 1997;
c - fará a escrituração da nota fiscal:
c.1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a
indicação: "Convênio ICMS 80/01";
c.2 - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1°
do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem em poder de terceiro
destinado a operações de interconexão";
II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada
do bem:
a - no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito,
de eventual ICMS destacado, constando, na coluna "Observações", a indicação:
"Convênio ICMS 80/01";
b - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1°
do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem de terceiro destinado
a operações de interconexão".
§ 1º - As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os
arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.
§ 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações
de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato
Grosso ou Mato Grosso do Sul.
Art. 40 - Fica o estabelecimento centralizador
autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via única, abrangendo
todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados no Estado.
§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas do documento fiscal,
deverá ser observado o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo
VII, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.
§ 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deste
artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em
meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos
previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, e
disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.
§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF),
instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido
observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste
Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado
fica autorizada a imprimir e a emitir os documentos fiscais previstos no caput
deste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;
II - os dados relativos ao faturamento da empresa no Estado sejam
disponibilizados em meio eletrônico ou on line, conforme solicitar o Fisco.
§ 5º - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas
Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de
outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão
conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto
no § 2º deste artigo e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no caput do artigo 36 desta
Parte;
III - as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, refiram-se ao
mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a - comuniquem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que
estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos
termos deste parágrafo;
V - as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto
pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.
Art. 41 - Relativamente a ficha, cartão ou
assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao
usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de
telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22,
com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de
telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do
valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do
meio físico.
Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se,
também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 42 - Relativamente aos Postos de Serviços, a
empresa de telecomunicação fica autorizada a:
I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais
requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o
número ou o código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para
fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo único - Para utilização do documento interno a que se refere o caput
deste artigo, o contribuinte deverá:
I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados
a cada Posto de Serviço;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido,
abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos
emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação com Sede Fora do Estado
Art. 43 - A concessionária de serviço público de
comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de
serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto
devido a este Estado.
§ 1° - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota
interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.
§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês
subseqüente ao do respectivo faturamento.
§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não se aplica:
I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá
observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e,
para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;
II - à prestação de que trata o artigo 44 desta Parte.
§ 4° - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste
artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:
I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5° - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a
este Estado.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, reciprocamente, em relação à
concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que
promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as
normas procedimentais por esta editadas.
Art. 44 - Na prestação de serviço de comunicação
referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador
estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em
outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.
§ 1° - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo
usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto
destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 2° Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela
redução da base de cálculo de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo IV, o
recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do
serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa
prestadora do serviço.
§ 3° - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização
da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da
Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os
seguintes dados:
I - nome e endereço do tomador do serviço;
II - valor da prestação do serviço;
III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA
Art. 45 - As concessionárias e as permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.
Art. 46 - As concessionárias e as
permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão
efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e
a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.
§ 1° - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas
mineiras:
I - Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte;
II - Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases;
III - Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande;
IV - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de
Caldas;
V - Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí;
VI - Horizontes Energia S.A. - Belo Horizonte.
§ 2° - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde
que seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo
Fisco, quando solicitado, especialmente o documento a que se refere o artigo
seguinte.
§ 3° - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo Fisco Estadual,
relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias
ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento
recíproco ao Fisco de outro Estado.
Art. 47 - As concessionárias e as permissionárias
ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do
ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período
de apuração, com as seguintes informações:
I - Denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
II - Identificação do Contribuinte:
a - nome ou razão social;
b - endereço;
c - números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Período de Referência;
IV - Data-Limite para Pagamento;
V - Entradas:
a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);
b - valor contábil;
c - operações com crédito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);
d - operações sem crédito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com
suspensão, com substituição tributária e outras);
e - diferença de alíquota (base de cálculo e ICMS);
f - importação (base de cálculo/total e ICMS);
g - valores totais das colunas;
VI - Saídas:
a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);
b - valor contábil;
c - operações com débito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);
d - operações sem débito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com
suspensão, com substituição tributária e outras);
e - observações;
f - valores totais das colunas;
VII - Apuração do ICMS:
a - saldo credor do período anterior;
b - débito do período;
c - diferença de alíquota;
d - importação prazo normal/pagamento;
e - outros débitos;
f - crédito do período;
g - outros créditos;
h - saldo devedor a recolher;
i - saldo credor a transportar;
j - outros;
VIII - ICMS de outras origens:
a - recolhido antecipadamente;
b - importação com crédito do ICMS;
c - importação sem crédito do ICMS;
d - outros.
§ 1º - As indicações dos incisos do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297 mm.
§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados
prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.
Art. 48 - Com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), as concessionárias e as permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no prazo previsto para recolhimento do imposto.
Art. 49 - No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.
Art. 50 - Relativamente ao estabelecimento
gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será
observado o seguinte:
I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das
demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil,
em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das
obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as
demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.
§ 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 47 e 48 desta Parte.
§ 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações
tributárias relacionadas com a atividade consórtil.
Art. 51 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 52 - Para o efeito do disposto no artigo
anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente
comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido de inscrição com:
I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento
dirigido a este Estado.
Art. 53 - O comercializador de energia elétrica,
inclusive o que atuar no Mercado Atacadista de Energia (MAE), além do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação,
observará o seguinte:
I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de acobertamento da operação e
de registro pelo destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento
comercializador, será aplicado o disposto no artigo 304 desta Parte;
III - na hipótese de ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, emitirá Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos aqueles que
comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de
redução de meta.
§ 2° - Na hipótese de o comercializador de energia elétrica estar situado em
outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no artigo 51 desta Parte.
CAPÍTULO IV
Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado
SEÇÃO I
Do Armazém-Geral
Art. 54 - Na saída de mercadoria para depósito em
armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os
requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
Art. 55 - Na saída de mercadoria depositada em
armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o
armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria
depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
Art. 56 - Na saída de mercadoria depositada em
armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - do imposto, se devido;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome
do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante;
IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a
mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva
saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II
deste artigo;
V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo será remetida ao
estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de
Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do
armazém-geral.
Art. 57 - Na hipótese do artigo anterior, se o
depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será
observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do
estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o
diferimento ou a suspensão do imposto;
c - quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual
e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo
produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do
inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o
caso;
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da
mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo
produtor rural;
b - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do
inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste
artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu
emitente.
Art. 58 - Na saída de mercadoria depositada em
armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda
que do mesmo titular:
I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário,
sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
mesmo;
d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de
responsabilidade do armazém-geral";
III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
mesmo;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no
inciso anterior;
IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas nos incisos I e II deste artigo;
V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de
Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do
armazém-geral;
VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar
no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I deste
artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da
nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo e o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando nas colunas
próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 59 - Na hipótese do artigo anterior, se o
depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será
observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do
estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo
produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de
responsabilidade do armazém-geral";
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os
requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;
b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste
artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;
c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso
II deste artigo.
Art. 60 - Na saída de mercadoria para entrega em
armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - do imposto, se devido;
II - o armazém-geral deverá:
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a
mercadoria;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva
da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54
desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao armazém-geral,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do
inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na
forma da alínea "b" do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o
remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será
observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o
diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de
arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
II - o armazém-geral deverá:
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor, modelo
4, que acompanhou a mercadoria;
b - apor, na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a data da entrada efetiva da
mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da
mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado
na alínea "e" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral,
mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no
armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando os números e as
datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal mencionada no
inciso anterior;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao
armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá consignar, na coluna "Observações" do livro Registro
de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea "a" do inciso II
deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do
inciso IV deste artigo;
VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 62 - Na saída de mercadoria para entrega em
armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será
observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - do imposto, se devido;
II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os
requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e
ordem de terceiros";
c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal
para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c - do imposto, se devido;
d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao
armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na
forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente e do nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao
armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota
fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo, anotando, na coluna
"Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do
inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento remetente;
VI - para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o armazém-geral
comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada
efetiva da mercadoria em sua dependência.
Art. 63 - Na hipótese do artigo anterior, se o
remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será
observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o
diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de
arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
II - o produtor emitirá, ainda, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o
armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e
ordem de terceiros";
c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d - do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o
diferimento ou a suspensão do imposto;
f - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de
arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da
mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste
artigo;
b - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de
arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso anterior;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral,
mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral,
relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada
efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os
requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c - do imposto, se devido;
d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao
armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do
inciso I deste artigo e do nome, endereço e número de inscrição do produtor
rural;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao
armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso
IV deste artigo, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna
"Observações", o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II
deste artigo e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural
remetente.
Art. 64 - No caso de transmissão de propriedade
de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade
da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os
requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - do imposto, se devido;
c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no
armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente;
III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do
inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias,
contado de sua emissão;
V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a
indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a
nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do
imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua
emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de
Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 65 - Na hipótese do artigo anterior, se o
depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor
Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o adquirente, da
qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a
indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o
diferimento ou a suspensão do imposto;
c - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de
arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em
armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros";
c - do número e da data da Nota de Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo
produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de
arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior;
III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada
correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado
na alínea "c" do inciso I deste artigo;
c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no
armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do mesmo;
IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal
emitida na forma do inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem
destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria
depositada";
c - dos números e das datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota
fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo e do nome e endereço do
produtor rural;
V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa
daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será
emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5
(cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la
no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 66 - No caso de transmissão de propriedade
de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da
Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será
observado o seguinte:
I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto,
com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em
armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente;
III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de
mercadoria por conta e ordem de terceiros";
c - do imposto, se devido;
d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo será remetida, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante
e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5
(cinco) dias após o seu recebimento;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo será remetida, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente,
que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o
seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data
da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e
transmitente;
VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para
o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a
indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do
armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o
destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado
da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de
Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 67 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será aplicado o disposto no artigo 65 desta Parte.
SEÇÃO II
Do Depósito Fechado
Art. 68 - Na saída de mercadoria com destino a
depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o
seguinte:
I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;
II - o depósito fechado deverá:
a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento
depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada
estabelecimento depositante.
Art. 69 - Na saída de mercadoria em retorno ao
estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota
fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria
depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
Art. 70 - Na saída de mercadoria armazenada em
depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo
titular, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu
transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - do imposto, se devido;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado,
mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em
nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no depósito fechado;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
a - a data de sua efetiva saída;
b - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso
anterior.
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo será
remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da
mercadoria do depósito fechado.
Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das
saídas de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro
estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá
arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações
previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do
caput deste artigo.
Art. 71 - Na saída de mercadoria para entrega em
depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma
unidade da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
depósito fechado;
II - o depósito fechado deverá:
a - escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de
Entradas;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva
da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto
no artigo 68 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal
emitido pelo remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao depósito
fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;
IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna "Observações" do livro Registro
de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II
deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da
alínea "b" do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante;
VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa
ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de
outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao
estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo
Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo
Instituto Estadual de Florestas (IEF).
CAPÍTULO V
Do Comércio Ambulante
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuinte
de Fora do Estado
Art. 72 - Nas operações a serem realizadas, em
território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem
destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não
domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota
vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição
fazendária por onde transitar a mercadoria.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe
serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago
o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou,
na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o
veículo após a venda.
Art. 73 - Para o efeito de aplicação do disposto
no artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do
artigo 76 desta Parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante
do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de
origem, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos
de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis,
calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras,
curiosidades, discos, fitas e filmes;
IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.
§ 1º - Os percentuais fixados no caput deste artigo não se aplicam à mercadoria
que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a
tributação será feita com base no respectivo preço.
§ 2º - Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente
inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito
de apuração do valor da operação prevista no caput deste artigo, será observado
o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54
deste Regulamento.
Art. 74 - É admitida a dedução do imposto
destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da
aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria
constante do mesmo documento.
Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal,
hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o
valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem
direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.
Art. 75 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 48 da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 72 desta Parte.
Art. 76 - Quando a legislação deste Estado
atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto
relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para
cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.
§ 1º - Quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão
destacados, na nota fiscal emitida, o valor da base de cálculo e o montante do
imposto pago por substituição tributária, o número, a data e o valor do
respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.
§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.
Art. 77 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou no Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por
Contribuinte do Estado
Art. 78 - Na saída de mercadoria para realização
de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o
contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a
mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por
ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração
no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria
será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar
o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente,
ser adotada seriação específica.
§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo,
documento comprobatório dessa condição.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações
relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de
Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:
I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a
serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;
II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de
série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.
Art. 79 - Quando se tratar de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na
nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias",
ou em campo específico, conforme o caso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, aplica-se,
no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 80 - Por ocasião do retorno do vendedor,
será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:
I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao
lançado na primitiva nota fiscal de remessa;
II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à
mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior
ao consignado na nota fiscal de remessa.
CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB)
Art. 81 - Fica concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes
financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o
ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo passam a ser
denominados CONAB/PGPM.
§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo aplica-se também às
operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo
Federal:
I - e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque
Estratégico", previstos em legislação específica;
II - por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal
com Opção de Venda (EGF-COV), bem como de atos decorrentes de securitização
prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.
Art. 82 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os
estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte:
I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2° do artigo
anterior;
II - uma inscrição para as demais operações.
Art. 83 - A CONAB/PGPM centralizará, em
estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais
e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que
realizar nos Municípios do Estado, observando-se o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o
Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso,
ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das
saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou
prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e as prestações
isentas e outras;
II - o DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao
estabelecimento centralizador, anexando-se a ele via dos documentos relativos às
entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas;
III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente,
com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas de saídas, os seguintes
livros fiscais:
a - Registro de Entradas;
b - Registro de Saídas;
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de
Inventário serão substituídos pelo DES, emitido, quinzenalmente, por
estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no
período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos de
entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";
V - o estabelecimento centralizador remeterá à Diretoria de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE):
a - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda
quinzena do mês anterior;
b - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos
DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País emitidos no exercício
anterior, totalizado por unidade da Federação;
VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a
Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1);
VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente,
qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de
mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando
de registro em separado, este integrará o DES.
Art. 84 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada
unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - lª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora.
§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da
destinação dos formulários de notas fiscais.
§ 2º - A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas neste
Capítulo, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização
do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico
de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo
VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrita.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, na operação de remoção de mercadorias,
assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela
CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente
nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para
efeito de escrituração dos livros fiscais
Art. 85 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Art. 86 - O lançamento e o recolhimento do
imposto incidente na saída interna de produtos agrícolas, promovida pelo
estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o
momento em que ocorrer a saída subseqüente, seja esta tributada ou não.
§ 1º - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a
operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de
documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º,
3º e 5º deste artigo, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo
vigente decretado pelo Governo Federal.
§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM,
caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de
arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como
crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no
parágrafo anterior, excetuadas as hipóteses de exportação para o exterior ou de
remessa para os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 5º deste
Regulamento com o fim de exportação, quando fica dispensado do pagamento do
imposto diferido e impedido de apropriar o respectivo valor como crédito.
§ 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o último dia de
cada mês, deverá ser apurado o imposto diferido relativamente ao estoque de
mercadoria, com base no preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a
mesma data, e recolhido o imposto no prazo previsto no caput do artigo 90 desta
Parte.
§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no
livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "007 - Outros Créditos",
sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito
correspondente.
§ 5º - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer
motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 6º - O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se à remessa, real ou
simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela
CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe
da Administração Fazendária (AF) a que a remetente estiver circunscrita, a cada
caso.
Art. 87 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.
Art. 88 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Art. 89 - Nos casos de mercadorias depositadas em
armazém:
I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do
produto, a expressão: "Mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº
..., de .../.../...";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no
armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da
nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses
previstas no inciso II do artigo 56, no inciso III do artigo 58, no inciso II do
artigo 64 e no inciso II do artigo 66, todos desta Parte;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota
fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal
nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 60, no inciso III
do artigo 62, no inciso V do artigo 64 e no inciso VI do artigo 66, todos desta
Parte.
Art. 90 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será
recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a
mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil,
sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
CAPÍTULO VII
Das Operações Realizadas por Intermédio de
Bolsas de Cereais e Mercadorias
Art. 91 - O pagamento do imposto incidente nas
sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de
compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias
conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto
permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto
de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o armazém-geral será
credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá
cientificar o Fisco de cada credenciamento concedido.
Art. 92 - Nas operações referidas no caput do
artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a
Central de Registros S.A. forneça ao Chefe da repartição fazendária a que
estiver circunscrita, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo
das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:
I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e
números de inscrição estadual, se for o caso, e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do Certificado de
Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), bem como dos respectivos Boletos de
Negociação;
III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;
IV - a hora, o dia, o mês, o ano e o número do registro da operação na bolsa e o
seu valor;
V - a assinatura e a identificação do representante legal da Central de
Registros S.A..
Art. 93 - O diferimento de que trata o caput do
artigo 91desta Parte encerra-se:
I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for
contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;
III - na data de vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida
(CM-G), relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva
Ordem de Entrega.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica
quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.
Art. 94 - Encerrado o diferimento nos termos do
artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á
o seguinte:
I - a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do
produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente e vinculadas à realização do negócio;
II - será utilizado documento de arrecadação distinto, cujo histórico conterá o
número do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e do
Boleto de Negociação relativo à última operação;
III - o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do
encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se
esta ocorrer em prazo inferior;
IV - será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura
debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.
Art. 95 - A Central de Registros S.A. deverá:
I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por
Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), pelo prazo legal, para
exibição ao Fisco;
II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso
de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;
III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o
produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.
§ 1º - O documento referido no inciso II do caput deste artigo servirá para o
fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.
§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em
anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 54
desta Parte, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico
pelo armazém-geral.
Art. 96 - O armazém-geral, no ato da saída física
do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos
exigidos e as indicações:
I - do valor da operação, tal como definido no inciso I do parágrafo único do
artigo 94 desta Parte;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros";
III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio
de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo Certificado
de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G): número de ordem e data de emissão;
IV - do imposto, quando devido;
V - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação, quando for
o caso.
Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de
Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.
Art. 97 - Quando o produto permanecer no
armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente
regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as
disposições dos artigos 54 a 67 desta Parte.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as operações subseqüentes
poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que
atendidos os pressupostos estabelecidos.
Art. 98 - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
CAPÍTULO VIII
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto
Art. 99 - Fica facultada à oficina de consertos
de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou
assemelhados que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de
mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal
previsto neste Capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações
sujeitas a tributos de competência dos Fiscos Federal ou Municipal, o
beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.
Art. 100 - Na entrada de bens para conserto será
emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente
em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - faturamento;
II - 2ª via - exibição ao Fisco;
III - 3ª via - oficina.
Art. 101 - A Ordem de Serviço conterá as
seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Serviço;
II - número de ordem, número e destinação das vias;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), do cliente;
VI - dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação,
tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie,
marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam
a sua perfeita identificação;
IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a
clareza do documento;
XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último
documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF).
§ 1º - Na confecção e no preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações:
I - dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente;
II - dos incisos III e V a VII do caput deste artigo serão preenchidas no
momento da entrada do bem no estabelecimento;
III - do inciso VIII do caput deste artigo serão preenchidas no momento do
fornecimento da peça à oficina;
IV - do inciso IX do caput deste artigo serão preenchidas na conclusão do
serviço.
§ 2º - As indicações do inciso IX do caput deste artigo poderão ser dispensadas,
desde que constem do documento fiscal de que trata o artigo 104 desta Parte a
discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.
Art. 102 - Na hipótese de utilização de Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações dos incisos VIII e IX
do caput do artigo anterior serão substituídas por documento interno de
requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à
oficina.
§ 1º - Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente
às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:
I - denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";
II - números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando,
relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por
quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais
elementos que permitam a sua perfeita identificação;
III - valores, unitários e total, das mercadorias;
IV - data e hora da emissão.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar no
documento de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação das mercadorias
empregadas e seus respectivos valores.
Art. 103 - O documento referido no artigo 100 desta Parte somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.
Art. 104 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.
CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada
Art. 105 - A base de
cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada,
bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao
fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.
§ 1º - O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas
de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar
pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido.
§ 2º - O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os
créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de
importação, e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo.
§ 3º - O regime especial previsto neste Capítulo não se aplica:
I - às importações de bens ou mercadorias;
II - às aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo
permanente, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese
em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação
distinto;
III - ao fornecedor que intente ação judicial contra a sua aplicação.
Art. 106 - O documento
utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido
em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha,
em arquivo eletrônico, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.
§ 2º - O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) e de outras exigências regulamentares relativas a número de
ordem, série ou subsérie.
§ 3º - O documento terá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - nome e endereço do destinatário e inscrição, quando for o caso, do
destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;
III - data de vencimento;
IV - data da leitura;
V - informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;
VI - consumo faturado em metro cúbico (m3);
VII - valor da base de cálculo;
VIII - alíquota aplicada;
IX - valor do ICMS.
§ 4º - O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento, pelo
fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água permanecerá arquivado
para exibição ao Fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em
arquivo eletrônico.
Art. 107 - Os
contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração
fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo
legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de
mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do
imposto em seu estabelecimento-sede.
§ 1º - Para o efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.
§ 2º - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o
recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para
consumidor final.
CAPÍTULO
X
Das Operações Relativas a Aves
Art. 108 - O pagamento do
imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que
ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;
III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento
industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua
industrialização;
IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que
houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de
produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados,
congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver
efetuado o abate.
Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 110 - Na hipótese em
que o estabelecimento destinatário situado no Estado assuma o encargo de retirar
e transportar a mercadoria, na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 20
da Parte 1 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela
entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e a data da nota
fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na operação de saída de
mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.
CAPÍTULO
XI
Das Operações Relativas a Café Cru
SEÇÃO I
Do Diferimento
Art. 111 - O pagamento do
imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido
nas seguintes hipóteses:
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo
produtor rural inscrito, com destino a:
a - cooperativa de produtores;
b - estabelecimento comercial atacadista de café;
c - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo
5º deste Regulamento;
d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o
disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa
de produtores, com destino a:
a - outra cooperativa de produtores;
b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de
cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no
§ 1º do artigo 5º deste Regulamento;
c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele
anteriormente remetida;
d - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo
5º deste Regulamento;
e - estabelecimento comercial atacadista de café;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento
preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com
destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto
no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista,
com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto
no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e
moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de
Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas no
caput deste artigo, é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto,
ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste
Regulamento.
§ 2º - Relativamente às saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino
a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo
10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição
de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto
devido na operação, para o fim de transferência do crédito.
§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver
destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas
saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento
e o seguinte:
I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e
beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a
qualquer título;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro
exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
Art. 112 - Será excluído
do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que
infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de
regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do
imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.
§ 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão
recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que
passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF)
a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem
prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 113 - A base de
cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o
disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:
I - na operação interna, o valor da operação;
II - na operação interestadual:
a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria
de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado,
quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo
43 deste Regulamento;
b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada
semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea
anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das
exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana
imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha
e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda
nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior
ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento
do câmbio livre;
III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de
garantia por ele fixado.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se à
mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover
o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo
prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da
data da remessa da mercadoria.
§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea "a" do inciso II, ambos
do caput deste artigo, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o
preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local
da operação.
§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso
II do caput deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer
acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta
para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.
Art. 114 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.
SEÇÃO
III
Do Pagamento do Imposto
Art. 115 - O pagamento do
imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:
I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de
sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de
documento de arrecadação distinto para cada operação;
II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146
desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste
Regulamento;
III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel
situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no
caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de
arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal
fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;
IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando
destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo
85 deste Regulamento;
V - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da
mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição
fazendária a que estiverem circunscritos.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo,
considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário
preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas
necessidades normais de consumo.
Art. 116 - No documento de
arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café
cru, serão lançados:
I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;
II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o
caso.
SEÇÃO IV
Do Aproveitamento de Crédito do Imposto
Art. 117 - O
aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará
condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva
operação, que serão apresentados à Administração Fazendária (AF) a que o
contribuinte estiver circunscrito, juntamente com o documento Demonstrativo e
Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para
operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;
II - 2ª via - repartição fazendária - controle;
III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações
relacionadas.
§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:
I - as primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
II - os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;
III - cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício,
a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.
§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o
lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no
Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do
Anexo V.
Art. 118 - A repartição
fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá
à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os
comprovantes de pagamento do imposto e as primeiras vias das notas fiscais
devidamente visadas.
Parágrafo único - A verificação prevista no caput do artigo anterior não tem
efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito,
exigir o imposto devido com os acréscimo legais.
Art. 119 - O adquirente de
café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado somente terá direito
ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de
Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação
visado pelo Fisco de origem;
IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção
VI deste Capítulo.
Art. 120 - Quando o valor
do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao
débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta
ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a
torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
II - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação
interna com destaque do imposto.
Art. 121 - O abatimento do
valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de
sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) a que o
contribuinte estiver circunscrito:
I - da 1ª via do DECONCAFÉ;
II - da nota fiscal relativa à operação;
III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do
imposto.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas de
produtos resultantes de transformação da mercadoria promovidas por
estabelecimentos industriais.
Art. 122 - Para o efeito
de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após
conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de
cálculo e ao valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:
I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ, serão lançados os dados relativos à
nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna "Débito" do campo "Conta
Corrente", será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher,
e não o do imposto destacado na nota fiscal;
II - na coluna "Valor" do campo "Documento de Arrecadação", será lançado o valor
do imposto efetivamente recolhido, e a soma deste valor com o lançado na forma
do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e
destacado na nota fiscal;
III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor
do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será
preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo
constar, no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste
Regulamento:
a - valor do ICMS incidente na operação;
b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;
IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS
devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença,
fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso
anterior.
Art. 123 - A documentação somente será liberada pela Administração Fazendária (AF) após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ.
Art. 124 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ.
Art. 125 - Se o
contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria,
ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas
a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de
arrecadação distintos, vedada a compensação:
I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;
b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra
espécie;
II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de café;
b - pela prestação de serviço de transporte de café.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a comerciante
varejista.
SEÇÃO V
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 126 - Além de outras
exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de
café cru conterá:
I - valor da pauta fiscal e número do ato estadual que a estabeleceu, quando for
o caso;
II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;
III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;
V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por
substituição tributária, quando for o caso;
VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da
mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do
inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todos do
caput do artigo 111 desta Parte;
VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida,
exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações
de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.
Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além
das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:
I - número do registro de exportação;
II - número do registro de venda;
III - valor do contrato de câmbio;
IV - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;
V - nome do porto e do navio.
Art. 127 - Na operação de
exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento
exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem
circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao
Fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o
estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês
subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver
circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior.
Art. 128 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.
Art. 129 - Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 da Parte 1 do Anexo V.
Art 130 - Nas saídas de
café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal
Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária a que o
produtor estiver circunscrito.
Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador
ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver
munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar
arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.
Art. 131 - O produtor
rural deve:
I - fazer constar, no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo
Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a
quantidade de café:
a - produzida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do
ano de referência, sendo facultado declará-la em coco ou em grão;
b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de
referência, com indicação do local de depósito;
II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária a que
estiver circunscrito, ou na que houver emitido a Nota Fiscal Avulsa de Produtor,
modelo 4, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria,
relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.
Art. 132 - O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
Art. 133 - O comerciante,
o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador, o rebeneficiador ou o
armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão,
entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, até o dia 10
(dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).
§ 1º - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas de
60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta
quilogramas) a de café em coco.
§ 2º - Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes
devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - Para os efeitos do caput deste artigo, o depositário ou o detentor da
mercadoria devem identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de
inscrição estadual.
SEÇÃO VI
Do Controle das Operações Interestaduais
Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.
Art. 135 - A repartição
fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um
funcionário para:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - dar o visto no documento de arrecadação;
III - lacrar a carga do veículo;
IV - emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo
1, em 3 (três) vias;
V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as
mediante aposição de carimbo datador que identifique a respectiva repartição
fazendária;
VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e sua Matrícula de
Servidor Público (MASP);
VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados,
retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição
fazendária.
§ 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da
Administração Fazendária (AF) fiscal a que o remetente estiver circunscrito
poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII do caput deste
artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele
depositadas.
§ 2º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o remetente estiver circunscrito,
o disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a cooperativa de
produtores.
Art. 136 - A carga de café cru adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior.
Art. 137 - A carga de café
adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário
designado pela repartição fazendária a que o adquirente estiver circunscrito,
mediante:
I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo
conteúdo e com a numeração dos lacres;
II - lavratura, por carimbo, do Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2,
nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e sua Matrícula de Servidor
Público (MASP).
Art. 138 - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do caput do artigo 135 desta Parte, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.
Art. 139 - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.
Art. 140 - O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.
SEÇÃO
VII
Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas
em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
Art. 141 - Nas vendas de
café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A.,
serão observadas as disposições desta Seção.
Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café
cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento
industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café
Solúvel.
Art. 142 - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.
Art. 143 - O Banco do
Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte,
emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado na Parte 2 deste Anexo e
observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver
depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV
e V do caput deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês,
listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se
autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da
nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.
§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota
fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica
da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 4º - Deverão ser indicados, no campo "G" da nota fiscal, o local onde será
retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que
transportar a mercadoria.
§ 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal
deverá conter a seguinte expressão: "Remessa para Indústria de Café Solúvel - §
6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Art. 144 - A nota fiscal
referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por
tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário
Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela
Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF).
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito
Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para
confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração
única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham
participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários
contínuos à agência que deles fazerá uso, a Agência Central deverá:
I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos,
em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua
confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do
Brasil S.A.;
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do
Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita
Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro
de Lourdes, CEP 30160-011;
III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª
via na Agência Central do Distrito Federal.
§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os
estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente
fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data em que aconteceu a retransferência.
§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre
estabelecimentos que possuam inscrições distintas.
Art. 145 - Tratando-se de
mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil
S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico,
observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização
da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações
realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números
de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento,
data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 146 - O Banco do
Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta
Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do
imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do
caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no
Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente
será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
§ 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as
disposições desta Seção.
CAPÍTULO
XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal
Art. 147 - O produtor de
carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal,
inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver
circunscrito.
§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural
no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação
à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da
autorização de desmate.
§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que
estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as terceiras vias das
notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na
forma do artigo 150 desta Parte.
§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão
vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido
a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.
Art. 148 - O pagamento do
imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as
prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o
momento em que ocorrer a:
I - saída para fora do Estado;
II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento
industrial a que se refere o inciso seguinte;
III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto
resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas
notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto
diferido.
Art. 149 - Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida no Município de origem do produto.
Art. 150 - O contribuinte
adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da
mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1º - Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado
neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:
I - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de
Florestas (IEF);
II - da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;
III - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação,
a nota fiscal emitida na entrada deverá conter os números:
I - da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido
a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;
II - do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de
floresta plantada ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;
III - da Autorização para Exploração Florestal, emitido pelo órgão fiscalizador
competente;
IV - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
CAPÍTULO
XIII
Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável Envasada
Art. 151 - Os
estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e
apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul,
Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no
Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral
ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento
localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às
operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10
da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de
1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.
Art. 152 - A
responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:
I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria
importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste
Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a
legislação da unidade da Federação destinatária;
II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas
unidades da Federação relacionadas no caput do artigo anterior, nas remessas das
mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o
imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista mineiros, que
receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto,
observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II do caput do
artigo 85 deste Regulamento.
Art. 153 - O disposto nos
artigos deste Capítulo não se aplica:
I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais,
realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário
for estabelecimento varejista;
II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador, arrematante ou engarrafador;
III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador,
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador,
desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da
tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Art. 154 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 155 - A base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade
competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado
pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor,
nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas
atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da
parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de
comercialização, fixados pela autoridade competente.
Art. 156 - Não havendo a
fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior,
a base de cálculo será:
I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou
engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os
valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se for o caso, frete e
carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas,
ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em
garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix
ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou
embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
capacidade de até 500 ml;
f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou
potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com
capacidade de até 300 ml;
h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se
tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o
montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI,
frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao
destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou
potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e
de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
capacidade de até 500 ml;
f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou
potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou
potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até
300 ml;
h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de
água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - quando o industrial, o importador, o arrematante ou o engarrafador venderem
a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos
de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço
praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do caput deste
artigo;
II - quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de
administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição
tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II do
caput deste artigo, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo
distribuidor.
§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma do § 6º
do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial
concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da
Receita Estadual (DIF/SRE), hipótese em que:
I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte,
ressalvada disposição em contrário do próprio regime;
II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: "Base de
Cálculo/ST - RE/PTA nº ...".
§ 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o
parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da
Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto
nos §§ 2º e 4º do artigo 44 deste Regulamento.
Art. 157 - A base de
cálculo prevista no caput do artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de
saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento
distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de
distribuição.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, havendo redistribuição, assim
entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona
de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado
do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede
do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da
mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor,
ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado
sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram
as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição
tributária.
Art. 158 - É admitido,
independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de
comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1%
(um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária.
Parágrafo único - O valor a ser abatido, nos termos do caput deste artigo,
deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para
acobertar a operação.
Art. 159 - O
estabelecimento responsável manterá, à disposição do Fisco, demonstrativo ou
tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de
seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de
zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.
§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele,
mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.
§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de
atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento
distribuidor.
§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado
pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.
Art. 160 - O responsável
domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7
(sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas
no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o
disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25
deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST).
CAPÍTULO
XIV
Das Operações Relativas a Cigarros e
Outros Derivados do Fumo
Art. 161 - O
estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados
em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos
derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o
sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a
estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de
substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas
subseqüentes.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador,
localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o
que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas
de Livre Comércio;
III - ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o
fim de comercialização.
§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo anterior, nas saídas
subseqüentes das mercadorias tributadas, de conformidade com este Capítulo, fica
dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto
auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.
§ 3º - A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresas diversas.
Art. 162 - A base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo
fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele
incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carretos e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrados
por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total,
do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas
atualizadas dos preços referidos nos inciso I do caput deste artigo, em até 30
(trinta) dias após a alteração dos valores:
I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, quando se tratar de contribuinte
localizado em outra unidade da Federação;
II - à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que as remetará
à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste
Estado.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto,
implicará a suspensão, até a regularização, ou o cancelamento da inscrição do
responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o
disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 31 deste Regulamento.
Art. 163 - Na saída, em
operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de
veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria
poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 24 deste
Regulamento, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - fixa.
CAPÍTULO
XV
Das Operações Relativas a Cimento
Art. 164 - Nas operações com cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
NOTA - Redação atual do caput do Art. 164 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 01.05.2003.Art. 165 - Idêntica
responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado
neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes
ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o estabelecimento
industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.
Art. 166 - A retenção
prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da
mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 167 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.
Art. 168 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 169 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados relacionados no artigo 164 desta Parte, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 28 deste Regulamento.
Art. 170 - A base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda
da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para
o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço
praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente
pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto
no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.
Art. 171 - O responsável
domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7
(sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas
no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o
disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25
deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST).
Art. 172 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem crédito do imposto".
Art. 173 - O disposto no
artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte
indicado no caput do artigo 165 desta Parte.
Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento
no livro Registro de Entradas, anotando:
I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;
II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e
o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à
operação de substituição tributária;
III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com
substituição tributária".
CAPÍTULO
XVI
Das Operações Relativas a Construção Civil
Art. 174 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento e especificamente neste Capítulo, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
Art. 175 - Entende-se como
obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os
trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de
arte;
III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras
obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;
V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra
hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de
estruturas em geral.
Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço
auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o
de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações
elétricas e hidráulicas.
Art. 176 - O imposto
incide quando a empresa de construção promover:
I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de
demolição, quando destinado a terceiro;
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido
fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações
pré-fabricadas;
III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços,
oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra
contratada e executada sob sua responsabilidade;
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo
refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento
inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro
estabelecimento, devendo ser observado o disposto nos incisos XII e XIII do
caput do artigo 43 deste Regulamento.
Art. 177 - O imposto não
incide sobre as operações relacionadas com:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em
decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra
obra a seu cargo;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de
serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Art. 178 - A empresa de
construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária a que
estiver circunscrita.
§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples
depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra,
ficando facultada a sua inscrição.
§ 3º - A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada da inscrição a
empresa:
I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a
construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de
planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção
civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou
subempreitada, sem fornecimento de material;
III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras
localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.
§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar
operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros,
em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou
semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações
previstas neste Regulamento.
Art. 179 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.
Art. 180 - A empresa de
construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de
mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto
correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada
mais recente.
Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da
mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá
ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal
correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no
estabelecimento.
Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Art. 182 - A saída de
mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal
emitida pelo estabelecimento que a promover.
Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não
inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório,
depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o
local de procedência e o de destino.
Art. 183 - A empresa de
construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não
sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra
obra.
§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de
destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação,
a seguinte expressão: "Simples remessa".
§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de
débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
Art. 184 - O
estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para
serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota
fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de
obra não seja inscrito.
Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso
em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.
Art. 185 - A empresa de
construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme
as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
IV - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
V - Registro de Inventário.
§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica
dispensada de escriturar o livro RAICMS.
§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste
Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo
estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da
mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro
Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da
obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será
escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do
Imposto", anotando-se o fato na coluna "Observações", desde que na nota fiscal
emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será
escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do
Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;
IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas
obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação
do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
Art. 186 - Os documentos
fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos
os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de
construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão
arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome
de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas
cópias reprográficas.
§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil
que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço
desacobertados de documento fiscal.
Art. 187 - A empresa que
se dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção civil e não
movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à
exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO), se emitir notas fiscais.
Parágrafo único - Não se considera movimentação de material de construção civil
a:
I - transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
II - remessa de bens para conserto;
III - saída de sucata em operação interna;
IV - devolução de mercadorias.
Art. 188 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
Art. 189 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
CAPÍTULO
XVII
Das Operações Relativas a Distribuição e
a Entrega de Brinde ou Presente
Art. 190 - O contribuinte
que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário
final deverá:
I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de
transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no
documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com
destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a
título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como
destinatário a expressão: "diversos" e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos
termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de
Saídas.
§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto
normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição
gratuita a consumidor ou a usuário final.
§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário
final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
Art. 191 - Caso o
contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição
direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:
I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a
carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:
a - como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do
artigo anterior;
c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio,
quando for o caso;
II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro
Registro de Saídas.
Art. 192 - Na hipótese de
o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de
outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou
outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a
usuário final, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou
presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com
direito ao aproveitamento do imposto destacado;
b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes
ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da
mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao
usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da
mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local
destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos da
alínea "c" do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" deste inciso,
no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:
a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar
distribuição direta a consumidor ou a usuário final;
b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os
presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Art. 193 - Na entrega de
brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver
interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela
mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os
requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua
..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota
fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que
conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
b - como natureza da operação: "Simples remessa";
c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série
..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".
§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo
será entregue ao comprador;
II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo,
juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do
caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas
últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser
arquivada pelo estabelecimento vendedor;
III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.
§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será
escriturada no livro Registro de Saídas.
CAPÍTULO
XVIII
Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça
Art. 194 - O imposto
devido na circulação de eqüinos de qualquer raça que tenha controle genealógico
oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos
seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importados do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será
arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da
operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade
competente.
§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto,
do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha
sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a
recolher.
§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento
de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório,
permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do
certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book
da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais
características do animal, além do número de registro no Stud Book.
§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha
sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do
caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de
Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o
certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do
animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
Art 195 - Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
Art. 196 - O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 197 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.
Art. 198 - O proprietário ou o possuidor do eqüino registrado que observarem as disposições deste Capítulo ficam dispensados da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
CAPÍTULO
XIX
Das Operações Relativas a Gado e Carnes
Bovina, Bufalina e Suína
Art. 199 - O pagamento do
imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - consumidor final;
II - fora do Estado;
III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue),
observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.
§ 1º - Encerra também o diferimento a:
I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior
ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE),
observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por
produtor rural não-proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo
seguinte;
III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor
rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE,
hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste
Regulamento;
IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural,
quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco,
após publicação de Portaria pela SRE, declarando a circunstância, hipótese em
que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
V - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de
produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto
nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração
Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento
para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que não
será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no caput do
artigo 119 deste Regulamento.
§ 3º - O disposto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do § 1º
também deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito
presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.
Art. 200 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e de outras exigências da legislação tributária.
Art. 201 - O imposto
devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino,
bufalino ou suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico
ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título
de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da
Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 1º - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista
(açougue) que adquirir gado bovino, bufalino ou suíno para abate, diretamente do
produtor rural.
§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será
concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o interessado estiver circunscrito e
terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes
localizados na mesma circunscrição.
§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor em conta corrente de ICMS, nas
remessas de gado bovino, bufalino ou suíno para contribuinte substituto, poderá
optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido
saldo.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4,
emitida pela AF a que o remetente estiver circunscrito;
II - caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
será visada pela AF a que o mesmo estiver circunscrito;
III - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto em conta corrente de
ICMS do produtor rural e na nota fiscal, no momento de sua emissão ou aposição
do visto;
IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:
a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;
b - até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota
fiscal, quando for utilizado bloco próprio.
Art. 202 - A saída de gado
bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se
refere a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após
apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertou a
operação.
§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos
fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita
a substituição tributária - Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do
artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 3º - Nos regimes especiais de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior
poderão constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o
transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do
inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para acobertamento de gado
bovino ou bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário
(Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro
de Agropecuária (IMA).
Art. 203 - Quando as
operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem
preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de
substituição tributária, poderá, a critério da Superintendência da Receita
Estadual (SRE) e observado o disposto no artigo 201 desta Parte, ser calculado
pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre
contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante
da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o
disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.
Art. 204 - Na saída, em
operação interna, de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de
gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou
industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro
ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto
devido por este, relativo à operação subseqüente, será recolhido pelo remetente
mediante substituição tributária.
§ 1º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o
valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas
todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte, efetuadas pelo
destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína
ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno,
em estado natural, resfriados ou congelados;
II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo
ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.
§ 2º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com
mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição
tributária ou com isenção poderá, por decisão do Chefe da Administração
Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, ficar dispensado da
emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do
livro Registro de Entradas.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior e observado o disposto no
§ 5º deste artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída
de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche ou similares.
§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º deste artigo
não se aplica na hipótese de solicitação do documento pelo comprador, devendo o
contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao Fisco,
todos os documentos relacionados às saídas que promover.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para
supermercado ou para outro estabelecimento varejista.
Art. 205 - A saída de gado
bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida
por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado,
será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado o
seguinte:
I - a Administração Fazendária (AF), ao emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor,
modelo 4, fará constar, como natureza da operação, a seguinte expressão: "A
vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor,
para fins de controle;
II - a AF anotará, na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o prazo
de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
III - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso
anterior, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, para acerto do
conta corrente referido no inciso I deste caput, pagando o imposto, se devido:
a - a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste caput;
b - a 3ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;
IV - por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do
local da venda, outra Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na qual se fará
referência à nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito do animal, emitida
nos termos do inciso I deste caput, devendo o adquirente certificar a operação
no verso da 3ª via da nota fiscal emitida nos termos deste inciso.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída
promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e
obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será
observado o disposto nos artigos 78 a 80 desta Parte.
Art. 206 - A falta de
pagamento do imposto ou a prática de outras infrações por parte do contribuinte
acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo)
mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.
CAPÍTULO XX
Das Operações Relativas a Leite Fresco,
Creme de Leite e Leite Desnatado
Art. 207 - O pagamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de
leite desnatado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou
embalagem;
II - para estabelecimento varejista;
III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item
13 da Parte 1 do Anexo I;
IV - do produto resultante de sua industrialização.
Art. 208 - O contribuinte que adquirir o leite
para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento,
diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de
produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10%
(dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.
§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo está
condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF)
a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por
intermédio da AF a que estiver circunscrito;
II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que o produtor rural estiver
circunscrito;
III - 3ª via - produtor rural.
§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante
comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25
(vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 209 - O contribuinte adquirente informará, à
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o valor global da
operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite
adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de
demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por Município
do produtor rural.
§ 1º - O arquivo eletrônico será entregue em disquete 31/2" com capacidade de
1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a
compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do
período de apuração, na AF a que o contribuinte adquirente estiver circunscrito,
que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que o produtor rural
estiver circunscrito.
§ 3º - O valor do crédito a que se refere o caput do artigo anterior será
lançado a débito, pela AF a que o produtor estiver circunscrito, em conta
corrente de ICMS do produtor rural, após o recebimento do demonstrativo.
§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor
existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em
Certificado de Crédito do ICMS.
§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente em conta corrente de ICMS do
produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do
crédito, será anulado pela AF a que o produtor rural estiver circunscrito, no
dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.
§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a
apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas
no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de
abatimento do crédito requerido.
Art. 210 - Na saída isenta de que trata o item 13 da Parte 1 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.
Art. 211 - O transporte do leite, do
estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante
atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado
do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural
ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e
visado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para, em
seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à saída de leite:
I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão
localizado em estabelecimento de outro produtor rural;
II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de
produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de
laticínios.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica
quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro
Estado.
§ 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 212 - O contribuinte que adquirir leite
fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de
associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período
de apuração, para cada produtor, informando:
I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e
teor de gordura);
II - a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 207 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 208 desta
Parte.
Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor
rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos
ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.
Art. 213 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do caput do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro Registro de Entradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Art. 214 - O controle de entrada diária de leite
fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que:
I - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em
formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de
dados;
II - servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de
apuração;
III - deverá conter:
a - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente;
b - a identificação do produtor;
c - a quantidade de leite recebido diariamente.
Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo
Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver
circunscrito, mediante despacho exarado no formulário Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 215 - O estabelecimento varejista situado no Estado que adquirir leite diretamente do produtor rural emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração.
Art. 216 - A cooperativa, o comerciante
atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer
tipo de leite.
§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal
a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o
comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente
às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração,
para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.
§ 2º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do
teor de gordura, em pontos percentuais.
§ 3º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado ou de caseína deverá
conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos
percentuais.
Art. 217 - Desde que a cooperativa ou o estabelecimento industrial com sede fora do Estado instalem posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscrevam como contribuintes, será permitido que adotem o procedimento previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO XXI
Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal
Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo
ou Fragmento de Mercadoria
Art. 218 - O pagamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas
posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901,
7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumo, exceto em processo de industrialização;
II - para fora do Estado;
III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do
processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.
Art. 219 - Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não
se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel
usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido
e de outras mercadorias;
II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado
nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização,
como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
Art. 220 - Para o efeito da definição contida no
artigo anterior, é irrelevante:
I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando
originariamente produzida.
Art. 221 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 218 desta Parte, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.
Art. 222 - O disposto no artigo anterior não se
aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados,
para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de
minérios.
Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar ato
normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela
exclusão de que trata o caput deste artigo.
Art. 223 - O adquirente das mercadorias
mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao
crédito do imposto relativo à operação, deverá:
I - arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da
mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do
imposto em outra unidade da Federação;
II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos
prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via
original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso
anterior.
Art. 224 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem.
CAPÍTULO XXII
Das Operações Relativas a Minério de Ferro
e a Pellets
Art. 225 - Nas operações abaixo relacionadas, com
minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação
reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%
(seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a
aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):
I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de
pellets fora do Estado;
II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no
mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1º do
artigo 5º deste Regulamento.
Art. 226 - O regime especial de que trata este
Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este
Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro
e o relativo aos pellets produzidos.
§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o
imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o
decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo não-aproveitamento de créditos do imposto
fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Controle da
Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:
I - manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com
entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;
II - elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das
mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor
final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em
decorrência da diferenciação de alíquotas.
§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado
por prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 227 - Nas operações internas com minério de
ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets,
com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o
momento:
I - do embarque do minério de ferro para o exterior;
II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo será autorizado
mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF)
fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 228 - Fica atribuída ao adquirente ou
destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição
tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o
respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:
I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte,
deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a
prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
II - quando o transportador optar pelo crédito presumido previsto no inciso V do
caput do artigo 75 deste Regulamento, o imposto será calculado considerando o
referido crédito;
III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte
relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque,
porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.
Art. 229 - Nas saídas de minério de ferro e de
pellets fica autorizado o seguinte procedimento:
I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações
realizadas na semana, para cada destinatário;
II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações
realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao
porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;
III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de
exportação ocorridos no período considerado.
Art. 230 - Na hipótese da adoção dos
procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério
de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este
contenha as seguintes indicações:
I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário;
III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV - placa do veículo transportador;
V - assinatura do motorista.
§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado
interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de
transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);
III - 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal
global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.
§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para
impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento.
Art. 231 - Possuindo a empresa mineradora ou o fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
Art. 232 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.
CAPÍTULO XXIII
Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar
e Protetores de Borracha
Art. 233 - O estabelecimento industrial
fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da
Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos,
câmaras-de-ar ou protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013
e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e
recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino
ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador
localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o
que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário
mineiro.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:
I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa;
II - na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;
III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o produto não for
usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.
Art. 234 - A base de cálculo do imposto, para o
fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do
valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto,
incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:
I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em
automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de
corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em
caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas e pá-carregadeira;
III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar
e outros tipos de pneus.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput
deste artigo, conforme o caso.
§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo permanente ou ao consumo
do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação.
§ 3° - Na hipótese de saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se referem os incisos do caput deste artigo deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado convênio."
NOTA - Acrescenta o § 3º ao Artigo 234 da Parte 1 do Anexo IX, pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 28.04.2003.Art. 235 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
CAPÍTULO XXIV
Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e
Frutas Frescas Nacionais e Ovos
Art. 236 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.
Art. 237 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.
Art. 238 - Quando o adquirente assumir o encargo
de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 236 e 237 desta
Parte, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma
do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a
emissão de nota fiscal pelo produtor.
Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota
fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou
o transporte.
Art. 239 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, deverá constar a expressão "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 236 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 237 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.
CAPÍTULO XXV
Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes
do Abate de Gado
Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre
as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco,
salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo,
osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua
industrialização;
III - a saída para consumidor final.
Parágrafo único - O diferimento:
I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada
pelo imposto;
II - alcança somente as operações com produto não comestível.
Art. 241 - Na saída para fora do Estado dos
produtos mencionados no caput do artigo anterior, o imposto será recolhido antes
de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que
acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota
fiscal.
§ 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor
da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial
com expressa anuência da unidade da Federação destinatária.
§ 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as
saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a
este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente
comprovante.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números
dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado
o destaque do imposto.
Art. 242 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no caput do artigo 240 desta Parte, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.
CAPÍTULO XXVI
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o
Fim Específico de Exportação
Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada pela não-incidência de que trata o inciso III do caput do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.
Art. 244 - As empresas destinatárias referidas no
artigo anterior deverão:
I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);
II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias
foram efetivamente exportadas.
Art. 245 - Na remessa da mercadoria para as
empresas de que trata o artigo 243 desta Parte, o estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste
Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", a seguinte expressão: "Remessa com o fim específico de
exportação".
§ 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de que
trata o caput deste artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária a
que estiver circunscrito as informações contidas na nota fiscal, em meio
eletrônico, conforme o manual de orientação constante da Parte 2 do Anexo VII.
§ 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e
a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito, ser fornecidos por meio de listagens.
Art. 246 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, indicando a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deste.
Art. 247 - Relativamente às operações de que
trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais
obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento
Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3
(três) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento
remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do
Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal do emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de
Exportação.
Parágrafo único - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês
subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior,
acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento referido no inciso VIII do
caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou
sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento
exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;
III - 3ª via - será enviada à repartição fazendária a que o exportador estiver
circunscrito ou à repartição do domicílio do mesmo.
Art. 248 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.
Art. 249 - O estabelecimento remetente ficará
obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
saída da mercadoria de seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o
disposto no artigo 251 desta Parte.
§ 1° - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados
os produtos classificados no código 2401 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), o prazo de que trata o inciso I do
caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, para o efeito de cálculo do imposto e
acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente.
§ 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove)
dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de
arrecadação distinto.
§ 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste
artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão,
para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do
imposto devido a este Estado.
§ 5º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste
artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da
Administração Fazendária (AF) do remetente.
Art. 250 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.
Art. 251 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do caput do artigo 249 desta Parte, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I do caput ou no § 1º, ambos do artigo 249 desta Parte, conforme o caso.
Art. 252 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 249 desta Parte.
Art. 253 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 243 desta Parte entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 248 desta Parte, da contratação cambial, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio.
CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias
em Consignação Mercantil
Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de
consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa em consignação";
II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando
devidos.
§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";
b - base de cálculo: o valor do reajuste;
c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°...,
de... /.../...";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será
observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos
exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual
foi pago o imposto;
c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da
remessa em consignação;
d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em
consignação - NF n°..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Art. 255 - Na venda da mercadoria recebida a
título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como
natureza da operação, a seguinte expressão: "Venda de mercadoria recebida em
consignação";
II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no
livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF
n°..., de .../.../...".
Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Venda";
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
III - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°...,
de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de
.../.../...".
CAPÍTULO XXVIII
Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de
Barbear, Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas
e Baterias, Filmes e Slides
Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas
Art. 256 - Os estabelecimentos industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou
abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539
e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90,
respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de
janeiro de 1997), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são
responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do
imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou
consumo do destinatário.
NOTA!! Redação atual do Art. 256, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002;
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se
aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou
infravermelho, classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 da
NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de
1997).
Seção II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas
Art. 257 - Os estabelecimentos industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou
abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo
classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de
janeiro de 1997), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao
uso ou consumo do destinatário:
I - fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:
a - em cassete - 8523.11.10;
b - outras - 8523.11.90;
II - outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:
a - em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10;
b - outras - 8524.51.90;
III - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm -
8523.12.00;
IV - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a
6,5 mm - 8524.52.00;
V - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
a - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") -
8523.13.10;
b - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20;
c - outras - 8523.13.90;
VI - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00;
VII - discos fonográficos - 8524.10.00;
VIII - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do
som - 8524.32.00;
IX - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - 8524.39.00.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se
aplica às operações com discos gravados com programas de computador ou
destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas
próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos
diferentes do som e da imagem.
Seção III
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros
Art. 258 - Os estabelecimentos industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou
abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir
relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao
uso ou consumo do destinatário:
NOTA!! Redação atual do Art. 258, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002;
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
I - navalhas e aparelhos de barbear, classificados na posição 8212.10.20 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o
sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
II - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras,
classificadas na posição 8212.20.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
III - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, classificados na posição
9613.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de
janeiro de 1997).
Seção IV
Das Operações com Pilhas e Baterias
Art. 259 - Os estabelecimentos industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou
abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas
posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de
1997), exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis,
na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
NOTA!! Redação atual do Art. 259, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002;
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
Seção V
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
Art. 260 - Os estabelecimentos industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou
abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir
relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao
uso ou consumo do destinatário:
NOTA!! Redação atual do Art. 260, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002;
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e
3702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH -
com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), exceto os
filmes para raios X;
II -slides, classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH (com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).
Seção VI
Das Disposições Comuns
Art. 261 - A responsabilidade prevista nos
artigos anteriores aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadoria
importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado,
quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade
da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas
unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para
atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas
neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo,
em Estado não relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte, fica responsável
pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá
ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no
primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o
recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro
ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não
houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no
primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do
destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde
transitar a mercadoria.
§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao
contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte
substituto estabelecido em Estado relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte.
Art. 262 - A responsabilidade prevista neste
Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa
fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em
relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do
destinatário.
Art. 263 - A base de cálculo do imposto, para os
fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele
incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete,
carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por
terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de:
a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:
a.1 - disco fonográfico e disco para sistemas de leitura por raio laser;
a.2 - fita virgem ou gravada;
b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:
b.1 - lâmina de barbear;
b.2 - aparelho de barbear descartável;
b.3 - isqueiro;
c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:
c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);
c.2 - pilha;
c.3 - bateria elétrica;
c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e slides.
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do
caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
CAPÍTULO XXIX
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias
Realizadas por Seguradora
Art. 264 - A seguradora poderá manter inscrição
única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que
elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.
Parágrafo único - Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento
eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por
todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:
I - tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido
de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os
documentos fiscais;
II - seja mantido controle da distribuição dos documentos fiscais para os
diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;
III - o estabelecimento-sede ou principal centralize os registros e as
informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a
todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.
Art. 265 - O imposto incide quando o contribuinte
de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em
decorrência de sinistros.
Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na
forma prevista nos artigos 218 a 224 desta Parte.
Art. 266 - A base de cálculo será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV e no artigo 43 deste Regulamento.
Art. 267 - Além das demais obrigações previstas
neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:
I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de
sinistros;
II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou
bens;
III - escriturar os livros da escrita fiscal.
CAPÍTULO XXX
Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados
com Destino às Áreas de Livre Comércio e à
Zona Franca de Manaus
Art. 268 - É isenta do imposto a saída de
produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e
Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no
Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para
comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas,
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo:
I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados
relacionados na Parte 7 do Anexo I;
II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas
alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos
Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo
desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);
III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no
estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;
IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na
respectiva nota fiscal.
Art. 269 - Não será exigido o estorno do crédito
relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem
empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a
estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus,
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao
dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
Art. 270 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.
Art. 271 - Considera-se, também, desinternada a
mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização,
houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou
utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das
áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou
recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
Art. 272 - Na saída do produto industrializado de
que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco)
vias, que, após visadas pela repartição fazendária a que o remetente estiver
circunscrito, terão a seguinte destinação:
I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao
destinatário;
II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da
Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;
IV - 4a via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;
V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser
entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1o - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição
fazendária a que o emitente estiver circunscrito, para aposição de visto, as 1ª
e 3ª vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias
reprográficas da 1ª via, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao
destinatário;
II - 2ª via - arquivo, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo
destinatário, à SEFAZ do Estado destinatário;
IV - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - será retida pela
repartição fazendária no momento da aposição do visto;
V - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - acompanhará a
mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA.
§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de
identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu
estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA.
§ 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou a cópia a que se refere o
inciso IV do § 1º deste artigo serão mantidas na Administração Fazendária (AF) a
que o contribuinte estiver circunscrito, para fins de controle e verificação da
regularidade da operação.
Art. 273 - Os documentos relativos ao transporte
das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes
distintos.
§ 1º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse
documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela
SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via
respectiva do conhecimento de transporte ou a declaração mencionada no parágrafo
anterior.
Art. 274 - A constatação do ingresso das
mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua
vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com
apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de
transporte.
§ 1º - No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão,
respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de
transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização
do processo de internamento.
§ 2º - A constatação de que trata o caput deste artigo será disponibilizada pela
SUFRAMA por meio de declaração, via internet.
Art. 275 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
NOTA - Redação atual do caput do Art. 275 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 05.05.2003.I - nome e números de inscrição, estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do remetente;
II - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do
destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
Parágrafo único - O arquivo eletrônico será emitido mensalmente e enviado à
Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em
Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP
30160-011.
Art. 276 - É vedada a formalização da vistoria
relativamente às operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo
transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento
não autorizado;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em
relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tenha sido destruída ou tenha se deteriorado durante o
transporte;
IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e
ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles
acondicionada;
VI - for constatada a inexistência ou a simulação de atividade no local indicado
como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das
instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de
remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do Estado
destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo
conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se da vedação o
chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual
tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que
se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 268 desta Parte, a
disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 274 desta Parte e a
inclusão em arquivo eletrônico prevista no artigo anterior somente ocorrerão
após sanada a irregularidade.
Art. 277 - A formalização do internamento
consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes
aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de
mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.
Parágrafo único - Não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de
qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela
SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para
vistoria.
Art. 278 - É vedada a formalização do processo de
internamento da mercadoria:
I - nas hipóteses do caput do artigo 276 desta Parte;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado
destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária
daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma
irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços
Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando
existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as
hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput do artigo 276 desta Parte.
Art. 279 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado
destinatário poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria
não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o
destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III
do artigo anterior, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do
seu internamento, mediante o procedimento denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º - A Vistoria Técnica consiste, isolada ou cumulativamente, na constatação
física da mercadoria ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários,
do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que
permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 2º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por
solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o
pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes
documentos:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do
destinatário;
III - declaração do remetente, visada pela repartição fazendária a que estiver
circunscrito, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi
notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 3° - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o
lançamento de ofício, pelo Fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.
§ 4º - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por
solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem
indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
Art. 280 - Após o exame da documentação de que
trata o § 1º do artigo anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário
emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido
de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - Cópia do parecer de que trata o caput deste artigo será remetida ao Fisco
deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no
inciso III do § 2º do artigo anterior, a repartição fazendária a que o remetente
estiver circunscrito comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado
destinatário, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
Art. 281 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação:
NOTA - Redação atual do caput do Art. 281 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 05.05.2003.I - da certidão de internamento emitida pela
SUFRAMA;
II - da comprovação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, se for
o caso;
III - de cópia do parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado
destinatário em pedido de Vistoria Técnica, previsto no caput do artigo 280
desta Parte.
§ 1º - Apresentado o documento de que trata o inciso I do caput deste artigo,
será o mesmo remetido à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e
à autenticidade do documento.
§ 2º - Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação do documento
mencionado no inciso I do caput deste artigo, será exigido o pagamento do
imposto com os acréscimos legais.
§ 3º - Apresentado o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo,
os documentos relativos ao procedimento serão imediatamente arquivados.
§ 4º - Apresentado o documento de que trata o inciso III do caput deste artigo,
serão arquivados, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, os
documentos relativos ao procedimento.
§ 5º - Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o remetente tenha
atendido à notificação, o crédito tributário será constituído mediante
lançamento de ofício.
CAPÍTULO XXXI
Das Operações Relativas a Sorvete
Art. 282 - O estabelecimento industrial
fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie,
situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto
para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis,
na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas
subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do
destinatário.
§ 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como:
casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças,
recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o
sorvete.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior
aplica-se, ainda:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste
Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a
legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados
citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou
varejista mineiros;
III - ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado,
que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para
distribuição em território mineiro.
§ 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º deste
artigo não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao
estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo
pagamento, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º - O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não
mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido
a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o recolhimento do imposto será
efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no
prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do
varejista, em documento de arrecadação distinto.
Art. 283 - A responsabilidade prevista no artigo
anterior não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial
ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 284 - A base de cálculo do imposto, para o
fim de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido
dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto
até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do
caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio
varejista.
CAPÍTULO XXXII
Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras
Mercadorias da Indústria Química
Art. 285 - O estabelecimento industrial
fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da
Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado dos produtos a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação
adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de
substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas
subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;
b - outros - 3209.90.0000;
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;
b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;
c - outros - 3208.90.0000;
IV - tintas (outras):
a - à base de óleo - 3210.00.0101;
b - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;
c - qualquer outra - 3210.00.0199;
V - vernizes (outros):
a - à base de betume - 3210.00.0201;
b - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;
c - à base de óleo - 3210.00.0203;
d - à base de resina natural - 3210.00.0299;
e - qualquer outro - 3210.00.0299;
VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes -
3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
VII - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200,
3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
VIII - massa de polir - 3405.30.0000;
IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio -
2821.10; 3204.17.0000 e 3206;
X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200,
2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
XII - aguarrás - 3805.10.0100;
XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;
XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a - massa KPO - 3909.50.9900;
b - massa rápida - 3214.10.0100;
c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;
d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e - massa plástica - 3214.90.9900;
XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e
3212.90.0000.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador
localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o
que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que já tenha
recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetue,
com a mesma mercadoria, operação interestadual destinada a este Estado, para
fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;
III - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de
Livre Comércio.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:
I - na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou
importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre
aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em
processo de industrialização.
§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou
não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 4º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos
2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996), promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A.
(PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento
destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
Art. 286 - A base de cálculo do imposto, para o
fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela,
estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor
do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido
do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais
despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO XXXIII
Das Operações Relativas a Veículos Automotores
Art. 287 - O estabelecimento industrial
fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da
Federação, nas remessas dos veículos novos adiante relacionados para
contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do imposto devido na saída subseqüente ou na entrada com
destino ao ativo permanente do destinatário:
I - veículos novos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de
classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997):
Código NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. |
8703.22.10 |
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor. |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³. |
8703.23.10 |
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor. |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. |
8703.24.10 |
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a
2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor. |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a
2.500cm³. |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton., com motor diesel ou semidiesel. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
com motor a explosão, chassi e cabina. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
com motor explosão e caixa basculante. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.,
frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton., com motor explosão. |
II - veículos novos classificados na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).
Art. 288 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 289 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.
Art. 290 - A substituição não se aplica:
I - na transferência de veículo entre estabelecimentos, exceto varejista, da
empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário
que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - na saída com destino à industrialização;
III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 291 - O disposto nos artigos anteriores
deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que
efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no
ativo permanente do adquirente.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for distribuidor
autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de
ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, o
remetente emitirá nota fiscal:
I - com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente
retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela
operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o
crédito pela entrada da mesma mercadoria;
II - com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver
parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será
aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída
com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto
apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a
que se refere o dispositivo.
Art. 292 - A base de cálculo do imposto, para o
fim de substituição tributária nas operações com veículos, será:
I - saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias
com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente,
ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do
frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que
se refere o artigo 288 desta Parte;
b - nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no
§ 1º deste artigo;
NOTA - Redação atual do Inciso I do Art. 292 da Parte 1 do Anexo IX, dada
pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de
18.02.2003.
II - relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 287 desta
Parte:
a - de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido
do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;
b - importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos
impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para
efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do IPI.
§ 2º - Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" do inciso I do caput
deste artigo as disposições nela contidas, inclusive, a utilização dos valores
da tabela.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do artigo 287 desta Parte:
I - inexistindo os valores referidos no inciso II do caput deste artigo, a base
de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a
título de margem de lucro;
II - relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e
cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 23
da Parte 1 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52%
(cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e
dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual,
facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador
de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
§ 5° -Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste
artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21
de outubro de 2002, será observado o seguinte:
I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da
base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente ou sugerida por fabricante;
II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem
de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução da base de cálculo.
NOTA - Redação atual do § 5º do Art. 292 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo
Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 08.01.2003.
Art. 293 - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo permanente, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do frete e de outras despesas relativas à operação.
Art. 294 - Na subseqüente saída dos veículos tributados em conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 290 e do caput do artigo 291, ambos desta Parte.
Art. 295 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 291 desta Parte.
Art. 296 - O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos §§ 2° e 6° do artigo 25 deste Regulamento.
CAPÍTULO XXXIV
Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação
de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos
Art. 297 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.
Art. 298 - A ECT, por seu estabelecimento
centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro
de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde
que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de
operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS
(DAICMS), que conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
III - mês de referência;
IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP), especificando:
a - o valor da base de cálculo;
b - a alíquota aplicada;
c - o montante do imposto creditado;
d - outros créditos;
e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das
prestações;
V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de
acordo com o CFOP, especificando:
a - o valor da base de cálculo;
b - a alíquota aplicável;
c - o montante do imposto debitado;
d - outros débitos;
e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;
VI - apuração do imposto a recolher.
§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.
§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo
legal.
§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos
pelo Fisco.
Art. 299 - Sem prejuízo do cumprimento das demais
exigências deste Regulamento, a ECT deverá:
I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias
ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;
II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das
remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;
III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários
sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do
imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO XXXV
Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não
Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante
Art. 300 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.
Art. 301 - O estabelecimento fornecedor deverá,
observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:
I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão
também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão
entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;
II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do
imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se
for o caso;
III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte
da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a
série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja
conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Art. 302 - O estabelecimento industrializador
deverá:
I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o
valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto,
se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este
aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 303 - Na hipótese de a mercadoria transitar
por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao
adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o
estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as
seguintes indicações:
a - que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente,
autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria
até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da
encomenda, contendo as seguintes indicações:
a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria
até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do emitente;
b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.
CAPÍTULO XXXVI
Da Venda à Ordem
Art. 304 - Nas vendas à ordem, por ocasião da
entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com
destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da
mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e
ordem de terceiros";
a.2 - o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido,
indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e
o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das
notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
CAPÍTULO XXXVII
Da Venda para Entrega Futura
Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poderá
ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a
emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª
vias da mesma serão entregues ao comprador.
§ 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias
e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal
destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega
futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.
Art. 306 - Por ocasião da efetiva saída, global
ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente,
com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o
disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos
requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o
número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de
faturamento.
§ 1º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da
operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será
emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento
fiscal.
§ 2º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas
fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
Art. 307 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
CAPÍTULO XXXVIII
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing
Porta-a-Porta a Consumidor Final
Art. 308 - O estabelecimento, localizado neste ou
em outro Estado, que utilize o sistema de marketing direto para comercialização
de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste
Estado que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é
responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto
devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - à saída, em operação interna ou interestadual, que destine mercadorias a
contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os
produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta
neste Estado;
II - na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta,
o faça em banca de jornal ou de revista.
§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito do caput deste artigo e do
parágrafo anterior, é:
I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de
tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou
listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do
valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria;
II - por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos
os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e das
demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas
nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de
1º de janeiro de 1997);
b - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e
embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH (com o
sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
c - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios,
concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os
produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições
3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado
a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.2 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113,
7114, 7115 e 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de
1º de janeiro de 1997);
d.3 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH (com
o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas,
classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.5 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112,
6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado
a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.6 - provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da
NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de
1997);
e - 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste
inciso.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte
substituto deverá manter arquivado os catálogos ou as listas de preços pelo
prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no § 1º do artigo 96 deste
Regulamento.
§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo remetente deverá conter, além dos
requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do
revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da
mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de
documento comprobatório desta condição.
§ 6º - O contribuinte substituto informará ao Fisco, mensalmente, o montante das
operações e o valor do imposto devido, observado o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º
do artigo 25 deste Regulamento.
§ 7º - A opção a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será formalizada
mediante comunicação prévia à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte
estiver circunscrito ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da
Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da
Federação.
CAPÍTULO XXXIX
Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões
Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento
de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca
Art. 309 - Relativamente à operação com botijões
vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste
Capítulo.
§ 1º- Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente
para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de
GLP.
§ 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de
GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor
credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de
1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 310 - O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 311 - O Centro de Destroca fica dispensado
da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme
modelos constantes da Parte 2 deste Anexo:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º - Os formulários previstos no caput deste artigo serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.
§ 2º- O formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser
anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e
levado à Administração Fazendária (AF) a que o Centro de Destroca estiver
circunscrito, para autenticação.
§ 3º - O formulário previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser
preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à
distribuidora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.
Art. 312 - O Centro de Destroca preencherá a
Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que
entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões
vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal
que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela
distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.
§ 1º - As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no
mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos,
confeccionar jogos soltos ou, observadas as disposições do Anexo VII,
formulários contínuos.
§ 2º - Para a impressão da AMV, o contribuinte deverá observar as disposições
constantes dos artigos 150 a 159 deste Regulamento.
Art. 313 - A Autorização para Movimentação de
Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo
transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;
III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de
destino;
IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à
distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de
Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.
Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por
via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, que será recolhida pelo Fisco de
origem.
Art. 314 - A distribuidora ou o seu revendedor
credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões
com o Centro de Destroca, considerando-se, por:
I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do
estabelecimento por meio de veículo;
b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com
destino à distribuidora para engarrafamento.
Art. 315 - Na hipótese de realização de operação
direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a
remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os
dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, constará a
expressão: "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca
localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)";
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização
de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à
nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, para acompanhar os
botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da
distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao
estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a
operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do
inciso I deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da AMV;
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da
nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.
Art. 316 - Na hipótese de realização de operação
indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma
das seguintes notas fiscais:
a - nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio
de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora
ou por seu revendedor credenciado;
b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP,
no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo
seu revendedor credenciado;
II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o
contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento,
devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão:
a - no caso da alínea "a" do inciso anterior: "No Retorno do Veículo os Botijões
Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço
completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";
b - no caso das alíneas "b" ou "c" do inciso anterior: "Para Destroca dos
Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado
(endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização
de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma
das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, para acompanhar os botijões
destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou
do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da
nota fiscal de retorno, juntamente com a 1ª via da AMV.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a
entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio
de via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal que originou a
operação de venda do GLP.
Art. 317 - Ao final de cada mês, a distribuidora
emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os
botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro
de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes
Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).
Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão
enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos
Centros de Destroca.
Art. 318 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.
Art. 319 - Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.
CAPÍTULO XL
Das Operações Relativas a Vendas
de Mercadoria por Meio de Máquina Automática
Diretamente a Consumidor Final
Art. 320 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.
Art. 321 - A instalação de máquina em local
determinado pelo interessado depende de aprovação da Chefia da Administração
Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em
requerimento do contribuinte, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio
utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo
estabelecimento usuário.
§ 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser:
I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição
ao Fisco;
II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da
atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF que autorizou o
funcionamento.
Art. 322 - Na saída de mercadoria para
abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal
em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para
acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento
de cada uma das máquinas;
II - como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento
de Máquina Automática";
III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de
instalação.
§ 2º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil
para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do
imposto, observado o disposto no caput do artigo 26 deste Regulamento.
Art. 323 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.
Art. 324 - No ato do abastecimento da máquina,
será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o
trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as
seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
III - natureza da operação;
IV - data do abastecimento;
V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte.
Art. 325 - Na hipótese de retorno de mercadoria,
será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for
o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido
por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação:
"2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".
CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS
Retido Por Substituição Tributária
Art. 326 - O estabelecimento que tiver recebido
mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá
ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da
Federação;
II - saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por
microempresa;
III - perda ou deterioração.
§ 1º - O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando
da aquisição da mercadoria.
§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que
motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser
efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.
Art. 327 - Para os efeitos do artigo anterior, o
contribuinte substituído apresentará à Administração Fazendária (AF) fiscal a
que estiver circunscrito os seguintes dados:
I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido,
relativamente a cada produto:
a - discriminação do produto;
b - número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
c - razão social e número da inscrição estadual do destinatário;
d - unidade da Federação destinatária;
e - quantidade do produto;
f - valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o
caso;
g - natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do artigo anterior;
II - referentes às aquisições do respectivo produto:
a - identificação do produto;
b - número e data de emissão do documento de aquisição;
c - razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;
d - quantidade do produto constante do documento de aquisição;
e - valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto.
Parágrafo único - Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser gerados
em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 328 - Em substituição à sistemática prevista
no artigo anterior, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), "de
ofício" ou mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar
condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes
registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu
sistema de informática:
I - tabela de produtos;
II - tabela de fornecedores;
III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês de início desta
sistemática;
IV - relação das entradas ocorridas no mês;
V - relação das saídas ocorridas no mês.
Parágrafo único - Os registros de que tratam os incisos do caput deste artigo
deverão ser apresentados conforme leiaute constante do manual de instruções que
será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema.
Art. 329 - O valor do imposto poderá ser
restituído mediante:
I - ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição
tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado;
II - creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
Art. 330 - Na hipótese do inciso I do artigo
anterior, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal, exclusiva para este
fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes
indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;
II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
III - valor do imposto a ser ressarcido;
IV - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo
com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput
deste artigo, visada pela repartição fazendária na forma do artigo 332 desta
Parte, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo
recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado.
§ 3º - O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo será escriturado:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas
"Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a seguinte
expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido";
II - pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição
tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte
expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".
Art. 331 - Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a seguinte expressão: "Ressarcimento - Substituição Tributária".
Art. 332 - O documento fiscal emitido na forma
dos artigos 330 e 331 desta Parte somente terá validade, para os fins previstos
no artigo 329 desta Parte, após visado pela Administração Fazendária (AF) a que
o emitente estiver circunscrito.
Parágrafo único - O visto de que trata o caput deste artigo não implica o
reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos
efetuados pelo contribuinte.
Art. 333 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado
da apresentação dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do
artigo 328, ambos desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto
retido em favor da unidade da Federação destinatária.
Parágrafo único - Na falta do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a
repartição fazendária não visará outra nota fiscal de ressarcimento do
contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Art. 334 - O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.
CAPÍTULO XLII
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias
Art. 335 - Ressalvadas as hipóteses
de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na
importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria
ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no
momento do desembaraço aduaneiro:
I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado
pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o
desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º - Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da
liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento,
bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do
imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o contribuinte comprovará
a situação tributária utilizando-se do documento Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado
pelo Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.
§ 2º - Na hipótese de diferimento ou das situações previstas no inciso V do
parágrafo único do artigo 1º e no § 4º do artigo 2º, ambos do Anexo VIII, quando
o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto
prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.
§ 3° - Os vistos de que tratam os parágrafos anteriores não têm efeito
homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o
imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4° - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou o bem
em seu transporte;
II - 2ª via - será retida pelo Fisco Estadual que visar o documento e remetida à
Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em
Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - 3ª via - arquivo do Fisco Estadual que visar o documento;
IV - 4ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem.
§ 5° - O documento de que trata o § 1° deste artigo será preenchido conforme
modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br)."
NOTA - Acrescenta o § 5º do Art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo
Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
Art. 336 - O transporte de bens ou mercadorias
importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte
nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 1° - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o
transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração
de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se
o seguinte:
I - no verso da Declaração de Importação, o contribuinte, ou o preposto por ele
autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de
transporte integral;
II - na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o
preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da
remessa;
III - a declaração de que tratam os incisos anteriores será datada e assinada
pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;
IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o
preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos
incisos anteriores;
V - por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota
fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido,
e a identificação do documento de arrecadação.
§ 2° - A nota fiscal a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será
emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha
se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.
§ 3º - No campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas para
acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite
emitir o documento, deverão ser mencionados:
I - a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da
respectiva Declaração de Importação;
II - o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento
de arrecadação.
§ 4° - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além
dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará, na nota
fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal
emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.
§ 5° - Devem, também, acompanhar o transporte:
I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte
parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto
ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a
via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante
de Importação;
II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do
documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, da Declaração de
Importação e do respectivo Comprovante de Importação.
Art. 337 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 338 - Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos artigos 30 e 31 desta Parte.
Art. 339 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.
CAPÍTULO XLIII
Das Operações Promovidas por Empresas
de Arrendamento Mercantil
Art. 340 - Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.
Art. 341 - A empresa de arrendamento mercantil
está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa
deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita os
documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do caput do artigo 99 deste
Regulamento.
§ 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter
inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado,
hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.
§ 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo
pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de
mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.
§ 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o
efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de
cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à
disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os
originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.
§ 5º - A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo
próprio da Declaração Cadastral (DECA), o seu representante legal neste Estado,
que a representará perante o Fisco Estadual.
Art. 342 - O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Art. 343 - A empresa de arrendamento mercantil
fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na
repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver
circunscrito, relação contendo as seguintes informações:
I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de
inscrição, estadual e no CNPJ);
II - número, data e valor da nota fiscal;
III - descrição das mercadorias e respectivas posições na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada
bem arrendado;
V - número do contrato de arrendamento;
VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;
VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;
VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.
§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser elaborada por
processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.
§ 2º - Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações
relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.
Art. 344 - Na operação de arrendamento mercantil,
o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto,
poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na
aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito
previstas neste Regulamento, desde que:
I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a
identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de
arrendamento a que ele se vincula.
§ 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a
nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo,
deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de
alíquota - valor do imposto...".
§ 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período
de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do
bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 11 do artigo 71
deste Regulamento.
§ 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo servirá para
acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.
CAPÍTULO XLIV
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água
de Cimento, Amianto e Fibrocimento
Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 346 - A responsabilidade prevista no artigo
anterior aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado,
ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação
da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas
unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para
atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído situado nas unidades da Federação referidas
neste Capítulo que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização,
uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo,
em Estado não relacionado no artigo anterior, fica responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou
consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido
no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município
mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento
antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro
ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não
houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no
primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do
destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde
transitar a mercadoria.
§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao
contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte
substituto estabelecido em Estado relacionado no artigo anterior.
Art. 347 - A responsabilidade prevista neste
Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa
fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em
relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do
destinatário.
Art. 348 - A base de cálculo do imposto, para os
fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do
caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
CAPÍTULO XLV
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de
Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial
para Estabelecimentos Industriais
Art. 349 - O contribuinte poderá promover a saída
de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento
industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 1° - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa,
com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em
processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa
mercadoria pelo destinatário.
§ 2° - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Art. 350 - Na saída de mercadoria a título de
consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente
ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o
consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida
uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de
mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de
apuração.
Art. 351 - Havendo reajuste de preço contratado
após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar,
contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";
II - base de cálculo: o valor do reajuste;
III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão:
"Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de
...../..../........".
Art. 352 - O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 353 - No último dia de cada mês, o
consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião
do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu
processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica -
Mercadorias em Consignação Industrial";
II - registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - NF n° ..., de .../.../....".
Art. 354 - No último dia de cada mês, o
consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Venda";
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento
de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de ..../..../...." e, se
for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../....".
Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput
deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - NF n°
...., de ..../..../....".
Art. 355 - As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.
Art. 356 - Na devolução de mercadoria remetida em
consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago
o imposto;
III - destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução (parcial ou
total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ...., de
..../..../....".
Art. 357 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 358 - O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.
CAPÍTULO XLVI
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e
Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham
em Suas Composições Cádmio, Mercúrio
e seus Compostos
Art. 359 - O contribuinte do ICMS que, nos termos
da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas
e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis que contenham em suas composições
cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos
respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente
adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o
recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a
seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste
SINIEF 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos
produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros
repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte
expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF
05/00".
CAPÍTULO XLVII
Das Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes e Outros Produtos
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
Art. 360 - Nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses
produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária,
inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
I - ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da
Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de
petróleo (GLP) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina
pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento,
observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;
NOTA!! Redação atual do inc. I do Art. 360, dada pelo Decreto n.º 43.128, de
27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
II - ao distribuidor:
a - situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível
(AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene
de aviação (QAV) e iluminante;
NOTA - Redação atual da alínea "a", Inciso II do Art. 360 da Parte 1 do Anexo
IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de
18.02.2003.
b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo,
para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste
Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
III - ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da
Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no
artigo seguinte;
IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas
remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto
coque verde de petróleo, para estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado;
V - ao importador, observado o disposto no artigo 364 desta Parte:
a - situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em
relação às operações de importação que praticar;
b - situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação
que praticar, nas remessas dos produtos para este Estado.
§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída,
ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
I - em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado
na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento,
relativamente ao produto sujeito à tributação;
II - na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este
Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à
industrialização.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo, não
se aplica:
I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR
ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido
anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II - às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma
mercadoria;
III - às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas
hipóteses da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV - às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do
substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover
a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
V - à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de
industrialização.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao
estabelecimento destinatário mineiro.
§ 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador,
importador, distribuidor, TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ)
aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 5º - Aplicam-se, no que couber, às CPQ as disposições contidas neste Capítulo
aplicáveis à refinaria de petróleo e às suas bases.
Art. 361 - O regime de substituição tributária
previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com
aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,
protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com
aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997).
Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral, aplica-se o
disposto no inciso I do caput do artigo anterior.
Art. 362 - O adquirente dos produtos de que
tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses neles
previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em
parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida
retenção.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, tratando-se de operação
interestadual, o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de
fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a
mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou
horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido
recolhido antecipadamente, não existindo Posto de Fiscalização de fronteira por
onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 363 - A base de cálculo do imposto, para o
efeito da retenção, é:
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela
autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado
pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário,
ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja
executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao
destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos,
da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela
fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações
subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás
liqüefeito de petróleo;
III - na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do
preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da
mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação,
frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente,
seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação
do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o
referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo
diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;
IV - na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante
formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto
tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido
dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte
seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao
destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos,
da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela
fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações
subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível;
V - na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado
pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário,
ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja
executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao
destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos,
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte
percentual:
a - quando se tratar de óleo combustível:
a.1 - 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em
operação interna;
a.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em
operação interestadual;
b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 115,08% (cento e quinze
inteiros e oito centésimos por cento), em operação interna;
NOTA!! Redação atual da alínea "b", inc. II do Art. 363, dada pelo Decreto n.º
43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
c - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II
e III deste caput:
c.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas;
c.2 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por
cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de
aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento);
d - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas
alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste caput;
VI - na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do
preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da
mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação,
frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente,
seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior;
VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à
industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos II e III do caput
deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada
operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100,
onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente
nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do
Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da
Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial
da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor
nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação
interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada
pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em
moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina
"C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico
hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda
corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso
III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato
da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela
distribuidora de combustíveis;
IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem
ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente
nacional.
§ 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais
obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,22% (oitenta e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 104,24% (cento e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 172,31% (cento e setenta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso I do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 36,15% (trinta e seis inteiros e quinze centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 112,61% (cento e doze inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso III do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
IV - quando se tratar de querosene de aviação:
a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação
interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "b" do inciso IV do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 101,60% (cento e um inteiros e sessenta centésimos por cento), em operação interna, e 136,54% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual.
NOTA - Redação atual do inciso V do § 3º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
§ 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
NOTA - Redação atual do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso I do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
b - na operação realizada pelo importador, 251,72% (duzentos e cinqüenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 368,95% (trezentos e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do Inciso I do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 60,80% (sessenta inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 96,10% (noventa e seis inteiros e dez centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 74,20% (setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interna, e 112,44% (cento e doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,86% (noventa e três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 136,41% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso III do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
b - na operação realizada pelo importador, 122,21% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 170,98% (cento e setenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do Inciso III do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 131,77% (cento e trinta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 209,03% (duzentos e nove inteiros e três centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do Inciso IV do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do inciso V do § 4º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna, e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso I do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
b - na operação realizada pelo importador, 147,54% (cento e quarenta e sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 230,05% (duzentos e trinta inteiros e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 48,33% (quarenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna, e 80,89% (oitenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 60,69% (sessenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 99,23% (noventa e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso III do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
b - na operação realizada pelo importador, 95,37%
(noventa e cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 138,25% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo
importador, 126,35% (cento e vinte e seis inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), em operação interna, e 201,80% (duzentos e um inteiros e oitenta
centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do inciso V do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 119,61% (cento e dezenove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 165,58% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual.
NOTA - Redação atual do inciso VI do § 5º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
NOTA - Redação atual do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso I do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
b - na operação realizada pelo importador, 180,67% (cento e oitenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 274,23% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do Inciso I do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,25% (trinta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 66,16% (sessenta e seis inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 47,61% (quarenta e sete inteiros e sessenta um centésimos por cento), em operação interna, e 80,01% (oitenta inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual das alíneas "a e b" do inciso II do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual da alínea "a" do inciso III do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
b - na operação realizada pelo importador, 83,18% (oitenta e três inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 123,40% (cento e vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do Inciso III do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do Inciso IV do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.195, de 17 de fevereiro de 2003; Vigência a partir de 18.02.2003.
V - quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do inciso V do § 6º do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 7º - Nas hipóteses de operações com gasolina
automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores
correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.
§ 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as
margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o
valor da operação sem o ICMS.
§ 9º - Em substituição ao disposto nos incisos II a VI do caput deste artigo,
poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela
Superintendência da Receita Estadual (SRE), o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou pelo importador, ou, ainda, o valor de referência
estabelecido para o produto neste Estado.
§ 10 - Na venda do produto pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR),
caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado
sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo
da substituição tributária.
§ 11 - Tratando-se de operação interna em que, no preço estabelecido pela
autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV
e V do caput deste artigo, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS,
este deverá ser incluído.
§ 12 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de
substituição tributária, será o resultante da aplicação da alíquota interna
prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 360 e 361
desta Parte sobre a base de cálculo a que se refere este artigo.
§ 13 - Na hipótese do artigo 362 desta Parte, em relação à gasolina automotiva,
o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por
substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de
cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a
tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio
adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que
cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado:
I - obtido pela aplicação da fórmula constante do § 1º deste artigo;
II - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais
obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento
e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;
III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e de 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do inciso III do § 13 do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
NOTA - Redação atual do inciso IV do § 13 do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e de 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual.
NOTA - Redação atual do inciso V do § 13 do Art. 363 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 25.02.2003.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 364 - O recolhimento do imposto devido por
substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste
Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do
artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da
mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico
hidratado combustível será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio
de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por
substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu
transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação
estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.
§ 2º - Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação,
deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada
operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo um das vias acompanhar o
transporte da mercadoria.
§ 3º - O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita
Estadual (DIF/SRE) poderá autorizar, mediante regime especial, que o
recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos
anteriores.
SEÇÃO IV
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo
em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns
Art. 365 - O importador, o distribuidor ou o
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da
Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem
álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o
disposto no artigo 31 deste Regulamento.
§ 1º - A sistemática prevista nesta Seção também será aplicada ao importador,
distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observada a
legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da
mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do imposto cobrado na
unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em
favor deste Estado, o contribuinte deverá apresentar a documentação fiscal
comprobatória à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para
verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que, depois de
visada, será apresentada ao seu fornecedor ou à refinaria de petróleo, conforme
o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto.
§ 3º - Às operações interestaduais não abrangidas por esta Seção aplicar-se-ão
as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária.
SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Substituto Tributário
Art. 366 - O contribuinte que tenha recebido,
diretamente do substituto tributário, combustível derivado de petróleo com
imposto retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS
devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão:
"ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99";
b - registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 384 desta
Parte, os dados relativos a cada operação;
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na
Seção VI deste Capítulo:
c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
c.3 - à refinaria de petróleo ou às suas bases;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso
anterior.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do
valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e
recolhidos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da
diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído
Art. 367 - O contribuinte que tenha recebido, de
outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto
retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS
devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão:
"ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99";
b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo
384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na
Seção VI deste Capítulo:
c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso
anterior.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do
valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e
recolhidos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo
seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de
origem.
SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas pelo Importador
Art. 368 - O importador que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido
retido anteriormente deverá:
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS
devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão:
"ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99";
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo
384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos
estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos
documentos comprobatórios do pagamento do ICMS;
c - à refinaria de petróleo ou às suas bases, responsáveis pelo repasse do
imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à
operação interestadual.
SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases
Art. 369 - A refinaria de petróleo ou as suas
bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os
dados:
a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
substituto tributário;
b - relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser
repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
III - efetuar:
a - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por
refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às
unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando
este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade
federada de destino;
b - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à
unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 370 desta
Parte;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos
estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme
o caso.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou
da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do
recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade
federada de origem da mercadoria.
§ 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior
operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de
produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no
artigo 368 desta Parte.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o
contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual
identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto
anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
Art. 370 - A Diretoria de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), de posse das informações
prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto
relativo à operação anterior à interestadual;
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do
valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o §
1º do artigo anterior e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases, até o dia 18
(dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a
este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na
alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.
§ 1º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a
ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por
outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra
unidade da Federação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas
bases deverão enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento
à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita
Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar,
Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.
§ 3º - A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução, em
relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do
disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e
pelos respectivos acréscimos.
§ 4° - O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não implica
homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Art. 371 - O distribuidor, o importador ou o
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos
acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega
das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos
estabelecidos nos incisos do caput do artigo 387 desta Parte.
§ 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria
tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as
informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos
locais abaixo definidos:
I - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), na Rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de
Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais;
II - Administração Fazendária (AF) de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus,
151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais;
III - AF de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba,
Minas Gerais;
IV - AF de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro,
Uberlândia, Minas Gerais.
§ 2º - As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior deverão
encaminhar as informações recebidas à Diretoria de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), que deverá observar os
procedimentos previstos no artigo 378 desta Parte.
Art. 372 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte.
Art. 373 - O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), nos prazos previstos no caput do artigo 387 desta Parte, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período.
Art. 374 - Na falta da inscrição estadual prevista no caput do artigo 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte.
Art. 375 - Nas hipóteses dos artigos 372 e 374 desta Parte, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiverem efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.
Art. 376 - Para fins do disposto no artigo
anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de
Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4° andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011,
além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984:
I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do
recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;
III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 366, 367 e 368
desta Parte, conforme o caso;
IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à
refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos
366, 367 ou 368 desta Parte.
Art. 377 - Às operações interestaduais não previstas nesta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária constantes dos artigos 20 a 41 deste Regulamento.
Art. 378 - Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) deverá oficiar a refinaria de petróleo ou as suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
SEÇÃO V
Das Operações com Álcool Combustível
Art. 379 - Fica diferido o imposto incidente na
saída de álcool etílico:
I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a
distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento
destinatário;
II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de
petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo
ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do
artigo 360 desta Parte;
b - a saída do Estado.
§ 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária, observado o disposto no artigo 364 desta Parte.
§ 2º - O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança as operações de
remessa e de retorno de armazenamento do produto.
Art. 380 - O estabelecimento distribuidor
destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da
Federação deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo
384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas à operação, na forma e nos prazos
estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da
Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à unidade da Federação de destino da mercadoria;
c - à refinaria de petróleo e às suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso
seguinte;
d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte;
III - identificar:
a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à
gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.
Art. 381 - Na hipótese do artigo anterior, a
refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido
anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o
repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool
etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário
deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do
produto;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível,
para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 382 - A Diretoria de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), na hipótese do inciso II do
artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto
relativo à operação interestadual com gasolina "C";
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do
valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o §
1º do artigo 369 desta Parte e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases até o
dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a
este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no
inciso II do artigo anterior.
Art. 383 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior.
SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Programa
Art. 384 - O programa de computador para
registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio
de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que estabelecerá os
procedimentos relativos à sua utilização, à validação das informações geradas e
à sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida
no ato de que trata o caput deste artigo, devendo os contribuintes substituto e
substituído, quando realizarem as operações referidas no caput deste artigo,
entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio
eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da
Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da
Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail:
stcombmg@sef.mg.gov.br).
§ 2º - O programa e as instruções para a sua utilização, bem como as suas
eventuais alterações, ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), permitida a sua livre
reprodução.
SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Valor do Repasse
Art. 385 - Com base nos dados informados pelos
contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o
programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada
de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico
anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o
programa deverá:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a - adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade
competente;
b - na falta do preço a que se refere a alínea anterior, adotar como valor de
partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria
Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar
o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de
valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto
tributário;
c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade
do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da
operação e multiplicá-lo pela quantidade do produto;
III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a
alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do
parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool
etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 363 desta Parte,
o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma
de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de
cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque
inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 5º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no
parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não
tenha realizado operações interestaduais.
§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do
valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da
base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 386 - Para o cálculo da parcela do imposto
incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na
condição de remetente desse produto, o programa deverá:
I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o
respectivo ICMS;
II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
SUBSEÇÃO III
Das Demais Disposições
Art. 387 - As informações de que trata esta
Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos
seguintes prazos:
I - pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º (primeiro) dia útil
de cada mês;
II - pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês;
III - pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de
cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou por suas bases:
a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso
III do caput do artigo 369 desta Parte;
b - até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses.
§ 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por
este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos.
§ 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata
esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos
prazos estabelecidos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
Art. 388 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou por meio de correio eletrônico.
Art. 389 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.
SEÇÃO VII
Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras
e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos
Art. 390 - Será aplicado, no totalizador de
volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis
líquidos, sistema de segurança constituído de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em
material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a
ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da
inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e
nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes
características:
a - será confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b - terá fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se
encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c - conterá gravação do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das
faces da cápsula;
d - conterá gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos
funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 391 - O contribuinte possuidor de bomba
medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito:
a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b - a instalação ou a substituição de bombas medidoras ou de equipamento para
distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços
prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5
(cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para
distribuição de combustíveis;
b - descrição sucinta das tarefas executadas;
c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do
término da intervenção;
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para
distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do
totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
bem como comunicar, previamente, o fato à AF a que estiver circunscrito, para
fins de recolhimento do sistema de segurança.
§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o
inciso I do caput deste artigo, a mesma deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) somente poderão ser
rompidos na hipótese de o seu rompimento tornar-se imprescindível à intervenção
técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas
do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia
Legal (RNML).
§ 3 º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema
de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência
da Receita Estadual (SRE) e do IPEM/MG.
SUBSEÇÃO II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
Art. 392 - As usinas ou as destilarias de álcool,
o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis
contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de
Estado da Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador
de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis
derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool
etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados
ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as
saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final
do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos
anteriormente mencionados;
II - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias anteriormente
mencionadas para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das
aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado;
III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de
álcool etílico.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não alcança os contribuintes do ICMS,
ressalvados os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis
derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico:
I - enquadrados como microempresa, exceto o revendedor varejista de combustíveis
e o prestador de serviço de transportes;
II - que exerçam atividade de comércio varejista, enquadrados nos Códigos de
Atividade Econômica (CAE) dos Gêneros 41 e 42, exceto o revendedor varejista de
combustíveis (contribuintes dos CAE pertencentes ao Grande Grupo 42.3).
§ 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural,
a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no
prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57,
relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de
petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado
de Crédito do ICMS.
§ 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e
indireta, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as aquisições de
combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma
prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista
localizado neste Estado.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com
órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os
Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo,
suas aquisições de combustíveis.
§ 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br) ou na AF, devendo o
contribuinte levar dois disquetes de 3 ½" (três polegadas e meia) com capacidade
de 1,44 MB.
§ 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao das operações realizadas, pela internet ou em
disquete na AF a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º - No caso de o contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar
operações em determinado período, o mesmo deverá entregar o arquivo eletrônico
com a opção "sem movimento".
§ 8º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá o manual de orientação para
utilização do programa GAM-57.
CAPÍTULO XLVIII
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado
Art. 393 - Na coleta e no transporte de óleo
lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor,
cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a
estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o
Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I, da
Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2
deste Anexo.
§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento
destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente;
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo Fisco.
§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão
"Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS".
§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais
disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à
impressão e à conservação de documentos fiscais.
Art. 394 - Ao final de cada mês, com base nos
Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor
emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo
(ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os
recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos
demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no
mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
CAPÍTULO XLIX
Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas por
Meio de Faturamento Direto ao Consumidor
NOTA - Acrescenta o Capítulo XLIX ao Anexo IX , pelo Decreto 43.218, de 19 de março de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.
Art. 395 - Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições
8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de
classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador,
observar-se-á o disposto neste Capítulo.
§ 1º - O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.
§ 2º - São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:
I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Art. 396 - Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo "Informações Complementares":
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
b) - as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
NOTA - Redação atual da alínea "b" do inciso I do Art. 396 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.
c) a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
III - remeter listagem específica, observado o disposto no artigo 296 da Parte 1 do Anexo IX, relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso l do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
Art. 397 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador localizado neste Estado, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, conforme a alíquota de IPI incidente na operação:
I – veículo destinado às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
a - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
d - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
f - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
g - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
h - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
i - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
j - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
l - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II – veículo destinado às Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
f - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
g - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
h - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
i - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
j - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
l - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.
Parágrafo único – Para fins de apuração da base de cálculo da operação de que trata o caput deste artigo, ao valor do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao frete.
NOTA - Redação atual do Art. 397 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.
Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.
Parágrafo único - O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00."
NOTA - Redação atual do Art. 398 da Parte 1 do Anexo IX, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 03.02.2003.
Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal.
Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.
Art. 401 - Fica facultado à concessionária:
I - proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente."
Art. 2º - Fica revigorado, com eficácia até 30 de abril de 2005, o item 124 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS.
124 ............................................
30/04/2005
NOTA - Prorrogado pelo Decreto 43.128, de 19 de março de 2003; Vigência a partir
de 20.02.2003.
124.1 ............................................
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 3 de fevereiro de 2003, relativamente ao Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, acrescido pelo art. 1º deste Decreto;
II - 20 de fevereiro de 2003, relativamente ao art. 2º deste Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte,
19 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS
FISCAIS
DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX
ANEXOS*
Anexo VI - Da Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
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Canais