REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º- O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

III - a saída de mercadoria em hasta pública;

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;

VI - a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XI - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 2º- Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, quando onerosas, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte:

a - quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1 - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;

b - caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

(3)Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

(3) I - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

(3) II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Efeitos de 15/12/2002 a 16/12/2002 - Redação original:

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, quando já vencido o prazo para o seu recolhimento, salvo disposição em contrário neste Regulamento."

Art. 3º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do caput do artigo 61 deste Regulamento;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a - da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da:

a - operação de que resulte a saída da mercadoria;

b - transmissão de propriedade da mercadoria;

c - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 5º - O imposto não incide sobre:

I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

b - pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;

II - a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a - templos de qualquer culto;

b - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:

(73)b.1 - - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Efeitos de 15/12/2002 a 17/07/2003 - Redação Original:

"b.1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;"

b.2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI - a operação com livros, jornais, periódicos ou com o papel destinado à impressão dos mesmos, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a - à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b - a papel:

b.1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

b.2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

b.3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4 - encontrado desacobertado de documento fiscal;

VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a - transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;

IX - a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a - quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no § 6º deste artigo;

XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XVI - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIX - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º - Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:

I - a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo seguinte e nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX, a:

a - outro estabelecimento da empresa remetente;

b - empresa comercial exportadora, inclusive trading company;

c - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

a - a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";

b - o adquirente possua sede no exterior;

c - o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:

c.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

c.2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d - haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.

§ 2º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º - Nas operações de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o seu § 1º:

I - será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

II - não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º - A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 5º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 6º- São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.

§ 3º - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV

Do Diferimento

Art. 7º- Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º - Observado o disposto no parágrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 8º- O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante proposta fundamentada do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

Art. 10 - O produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito;

II - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF a que o emitente estiver circunscrito;

III - a AF, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou da aposição do "visto";

IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo normal fixado para o contribuinte, na hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação.

Art. 12 -Encerra-se o diferimento quando:

I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto no item 41 da Parte 1 do Anexo II;

V - a mercadoria for destinada:

a - a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X;

b - às cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, todas enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados ou associados;

c - a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo XI, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado no regime previsto nos artigos 41 a 52 do mencionado Anexo;

VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII - nas operações com café, leite ou gado bovino, bufalino ou suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

Art. 13- O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 14- Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

Art. 15- O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo "Observações";

III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

Art. 16 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS", conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido;

III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 17 - O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

CAPÍTULO V

Da Suspensão

Art. 18- Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

§ 3º - Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo III do RICMS".

Art. 19 - A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III.

CAPÍTULO VI

Da Substituição Tributária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não-contribuintes, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

§ 1º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se:

I - nas hipóteses previstas no artigo 38 deste Regulamento e no Anexo IX;

II - na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regulamento;

III - à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

IV - ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - à empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final localizado neste Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

§ 3º - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

Art. 21 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 22 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente

da Mercadoria pelo Imposto Devido nas

Operações Subseqüentes

Art. 23 - O contribuinte sujeito à responsabilidade prevista nesta Seção deverá observar, também, as disposições constantes no Anexo IX.

Art. 24- O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, quando considerados contribuintes substitutos, deverão indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por eles promovida, relativamente à retenção do imposto devido por substituição tributária, além dos demais requisitos exigidos:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

Art. 25 - O contribuinte substituto observará o seguinte:

I - escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), separadamente por operações internas e interestaduais.

§ 1º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do caput deste artigo, o contribuinte substituto observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

I - lançará no livro Registro de Entradas:

a - o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

III - os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

§ 2º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

I - o valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o inciso III do parágrafo anterior será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");

IV - os valores referidos nos incisos anteriores serão declarados ao Fisco:

a - tratando-se de contribuinte substituto situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

a.1 - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

a.2 - lançamento no campo 77 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no campo 70 da DAPI 2 e no campo 95 da DAPI 3, conforme o caso, do imposto retido por saídas no período;

b - tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11, 88M e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII;

VI - as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.

§ 3º - O contribuinte substituto situado neste Estado, usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da exigência prevista na subalínea "a.1" do inciso IV do parágrafo anterior, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 4º - O contribuinte substituto situado neste Estado, não-usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea "a.1" do inciso IV do § 2º deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

§ 5º - O arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo poderá substituir o exigido no caput do artigo 12 da Parte 1 do Anexo VII, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 6º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, o arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo ou o arquivo previsto no inciso V do mencionado parágrafo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento.

§ 7º - Nos arquivos eletrônicos de que tratam a subalínea "a.1" e a alínea "b", ambas do inciso IV do § 2º deste artigo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador.

§ 8° - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação emitirá, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que será transmitida na forma prevista nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto nos artigos 152 a 155 da Parte 1 do mesmo Anexo.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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