REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RICMS - MG

2002

(atualizado até o Decreto n° 43.443 de 17 de julho de 2003)

ANEXO V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal

Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE 1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

1 - As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.
  6 - o telefone ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

2 - As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.
    3 - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte:
    a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente";
    b - o quadro "Destinatário/

Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.

  8 - o número de inscrição no CNPJ;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

 
  10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da nota fiscal;

17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da nota fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5 - As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário.

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o município;

7 - o telefone ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.
FATURA   Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.
DADOS DO PRODUTO 1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

1 - A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

3 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

CÁLCULO

DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

DADOS ADICIONAIS 1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
    2 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".
    3 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
    4 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.

Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.

Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:

I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;

II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

§ 1º - O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido.

§ 2º - Os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.

Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Art. 12 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 desta Parte.

§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

I - floresta nativa;

II - manejo florestal;

III - floresta plantada.

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II - seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

§ 4° - Revogado pelo inciso I do Art. 7º do Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 15.12.2002.

§ 5 - Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

NOTA - Acrescentado o § 5º ao Art. 12 pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 16 - A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional.

QUADRO I

NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário. 1 - No caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 80 da Parte 1 do Anexo IX.

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada.

NOTA - Redação atual do Quadro I do Art. 16 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 15.12.2002.

1 - Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2 - nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

3 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª (quarta) via, no campo destinado ao Fisco.

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro. 4 - A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) vias, nas operações interestaduais e para o exterior.

QUADRO II

NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. 1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª (terceira) via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco.

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª (primeira) via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.  

Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão.  

Art. 17 - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª (quarta) via será substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.

CAPÍTULO II
Do Romaneio

Art. 18 - Poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º desta Parte;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º desta Parte;

III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.

Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.

CAPÍTULO III
Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º deste artigo;

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1° deste artigo;

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

IX - em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, hipótese em que:

a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª (quarta) via, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;

b - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);

X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa aduaneira conhecida após o desembaraço aduaneiro, quando for o caso;

XI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria;

II - quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária a que estiver circunscrito o remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

Art. 21 - O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativos às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 23 - O disposto no artigo 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Art. 25 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 167 desta Parte, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII.

NOTA - Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 25 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 04.06.2003.

Art. 26 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 169 desta Parte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII."

NOTA - Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 26 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 04.06.2003.

Art. 27 - A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;

II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 da Parte 1 do Anexo V do RICMS";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a - das prestações;

b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

c - do imposto destacado.

Parágrafo único - A 1ª (primeira) via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 28 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29 e 34 desta Parte e no Anexo VI:

I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

§ 1º - Observada a faculdade prevista no artigo 31 desta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa, exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal;

II - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações;

III - observado o disposto nos incisos I, "c", e III, "c" e "d", do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, relativamente às operações:

a - realizadas fora do estabelecimento;

b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

e - com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

g - interestaduais;

IV - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

a - no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

b - em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia;

V - nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do parágrafo anterior e o artigo 34 desta Parte deverão atender ao disposto no caput deste artigo, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

§ 3º - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.

§ 4º - O estabelecimento inscrito como microempresa que, por qualquer motivo, se desenquadrar, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data do desenquadramento.

Art. 29 - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2003:

a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;

II - a partir de 1° de janeiro de 2004, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

NOTA - Redação atual do inciso II do Art. 29 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 19.06.2003.

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo:

I - deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;

II - considera-se receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos nos artigos 23 a 29 do Anexo X.

Art. 30 - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

§ 2º - Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte.

Art. 31 - Relativamente aos estabelecimentos dispensados do uso de ECF de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte, é facultado aos contribuintes requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.

Art. 32 - Na hipótese de estabelecimento usuário de ECF, a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente poderá ser feita com a utilização do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, vedada a utilização de equipamento:

I - que possibilitar ao contribuinte a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS) com esta característica;

II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.

§ 1° - A operação de pagamento por cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 2º - O não-atendimento ao previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 3º - Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou na hipótese de falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de meios de pagamento que impossibilite a emissão do comprovante, este deverá ser emitido manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.

§ 4º - A utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou de débito por contribuinte não-usuário de ECF somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a - BP, para Bilhete de Passagem;

b - NF, para Nota Fiscal;

c - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 5º - Na hipótese de autorização de ECF que não possua recursos que possibilitem a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal, a emissão do comprovante somente poderá ser feita manualmente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, sendo que, além das informações constantes do seu inciso I, deverá constar, no anverso do comprovante, a indicação do número seqüencial do equipamento no estabelecimento e o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por CF, no caso de Cupom Fiscal.

§ 7º - Ao contribuinte usuário de ECF com recurso para emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal que, no entanto, utilize equipamento manual para a referida emissão aplica-se o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.

§ 8º - A SRE, mediante portaria, poderá definir procedimento alternativo à exigência prevista no caput deste artigo, nos termos definidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ.

Art. 33 - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo VI.

§ 1º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:

I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;

III - emitam nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 2º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

Art. 34 - O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no inciso III do § 1º do artigo 28 desta Parte poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII.

§ 1º - O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, previsto na alínea "h" do inciso II do artigo 3º da Parte 1 do Anexo VI, será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento/arquivo;

II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento - DICAT/SRE após processamento;

III - 3ª via - Administração Fazendária (AF)- processamento - contribuinte após processamento/arquivo;

IV - 4ª via - contribuinte - comprovante de protocolo.

§ 2º - O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º - O requerimento poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.

§ 4º - A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório de ECF cabe ao Chefe AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, que determinará as diligências e verificações necessárias para fins de análise e decisão do pedido.

§ 5º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da AF fiscal.

§ 6º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o artigo 197 deste Regulamento.

Art. 35 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

§ 3º - O estabelecimento enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa e dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 5º - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:

I - os valores totais das vendas;

II - no campo "Informações Complementares", os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.

Art. 36 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa de Produtor

Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, sempre que:

I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;

II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

§ 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - apresente o bloco de notas fiscais na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE 1 - o nome do produtor 1 - As indicações dos campos 1 a 8, 10 e 11, 13 a 15 serão impressas tipograficamente.
  2 - a denominação da propriedade; 2 - As indicações dos campos 1, 8, 10 e 11 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.
  3 - a localização (bairro, distrito, endereço); 3 - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "natureza da operação".
  4 - o município;

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 10 e 13 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

  5 - a unidade da Federação;  
  6 - o telefone ou fax;  
  7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);  
  8 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;  
  9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;  
  10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural;  
  11 - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";  
  12 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;  
  13 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;  
  14 - o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;  
  15 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;  
  16 - a data de emissão da nota fiscal;  
  17 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;  
  18 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.  
DESTINATÁRIO/REMETENTE   Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.
  1 - o nome ou razão social;  
  2 - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;  
  3 - o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural);  
  4 - o município;  
  5 - a unidade da Federação;  
  6 - o número de inscrição estadual.  
FATURA   Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.
DADOS DO PRODUTO 1 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 1 - É facultada a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto".
  2 - o Código de Situação Tributária (CST); 2 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
  3 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;  
  4 - a quantidade dos produtos;  
  5 - o valor unitário dos produtos;  
  6 - o valor total dos produtos;  
  7 - a alíquota do ICMS.  
CÁLCULO

DO IMPOSTO

1 - o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos;  
  2 - a base de cálculo total do ICMS;  
  3 - o valor do ICMS incidente na operação;  
  4 - o valor total dos produtos;  
  5 - o valor total da nota fiscal;  
  6 - o valor do frete;  
  7 - o valor do seguro;  
  8 - o valor de outras despesas acessórias.  
     
TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

  3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; 2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
  4 - a unidade da Federação de registro do veículo;  
  5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;  
  6 - o endereço do transportador;  
  7 - o município do transportador;  
  8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;  
  9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;  
  10 - a quantidade de volumes transportados;  
  11 - a espécie dos volumes transportados;  
  12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;  
  13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;  
  14 - o peso bruto dos volumes transportados;  
  15 - o peso líquido dos volumes transportados.  
DADOS ADICIONAIS 1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas, ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
  2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

3 - no campo "Reservado ao IEF", espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA);

2 - Na Nota Fiscal de Produtor, emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, serão indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
    3 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
  4 - no campo "Processo Desmate", espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal;  
  5 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;  
  6 - o campo "Certificado de Vacina Documento Sanitário", será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino.  

§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.

§ 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro "Emitente", dos campos do quadro "Destinatário/Emitente", do campo 5 do quadro "Cálculo do Imposto", dos campos 1 a 8 do quadro "Transportador/Volumes Transportados" e do § 1º deste artigo;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela.

§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

§ 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

§ 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

§ 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:

I - código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF;

II - descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão;

III - município e local da emissão;

IV - indicação da operação, se de entrada ou saída;

V - data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

VII - Código Fiscal da Operação (CFOP);

VIII - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente;

IX - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário;

X - descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS;

XI - base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 68 a 70 desta Parte;

XII - nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano;

XIII - nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF;

XIV - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

XV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;

XVI - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

XVII - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

XVIII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;

XIX - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;

XX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 desta Parte.

§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa de Produtor";

II - número de ordem e número e destinação da via;

III - data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: "00.00.00";

IV - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

Art. 40 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista" será feita a observação: "Dados lançados no verso".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.

Art. 41 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor:

I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do caput do artigo 42 desta Parte;

IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso III do caput do artigo 42 desta Parte.

Parágrafo único - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF a que estiver circunscrito.

Art. 42 - Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos:

I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritos;

II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF a que estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo único.

III - ao IEF, que ficará responsável pela emissão dos documentos, exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais, constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

Art. 43 - As cooperativas e as entidades de classe sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.

Art. 44 - O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 desta Parte, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresentá-lo-ão na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 1º O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso:

I - o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XIX do § 1º do artigo 39 desta Parte;

II - a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria.

§ 2º - A AF a que estiver circunscrito o armazém-geral remeterá à AF a que estiver circunscrito o produtor alienante a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão.

Art. 45 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e Interestadual Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e Interestadual Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco - arquivo do produtor.

Interna e Interestadual Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente - arquivo.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e Interestadual Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF a que estiver circunscrito.

II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e interestadual Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.
Interna e interestadual Arquivo fiscal - Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente.
Interna e interestadual Arquivo do produtor remetente.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF a que estiver circunscrito.

Art. 46 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número da Autorização para Exploração Florestal, e afixar o Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, no campo próprio da 4ª (quarta) via;

II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª (quarta) via;

III - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª (quarta) via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª (primeira) via;

IV - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento;

V - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª (quarta) via da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida pela entrada;

VI - a COODECAR/IEF, após sua conferência, enviará as vias dos documentos recebidas na forma do inciso anterior, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do seu recebimento, à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o destinatário.

CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:

I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

I - apreensão de documentos fiscais;

II - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

III - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

Art. 49 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI.

Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 51 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE 1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

3 - o município e o local da emissão;

4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP);

5 - a data de emissão da nota;

6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria.

 
REMETENTE/

DESTINATÁRIO

1 - o nome ou a razão social;

2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6 - o Código do município;

7 - o município;

8 - o telefone ou fax;

9 - a unidade da Federação;

10 - o país;

11 - o número de inscrição estadual.

Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.
DADOS DO PRODUTO/

SERVIÇOS

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária (CST);

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS.

 
CÁLCULO DO IMPOSTO 1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da unidade fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto;

12 - a data de pagamento do documento de arrecadação;

13 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.

 

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão, "Autônomo", se for o caso;

2 - a indicação do tomador do serviço;

3 - o número de inscrição do transportador no CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

4 - o endereço do transportador;

5 - o município do transportador;

6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

9 - a unidade da Federação de registro do veículo;

10 - o código RENAVAM do veículo;

11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo;

12 - a marca, o modelo e o ano do veículo;

13 - o nome do motorista;

14 - o número da carteira de habilitação do motorista;

15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista;

16 - o número do documento de identidade do motorista;

17 - o endereço do motorista;

18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

19 - a quantidade de volumes transportados;

20 - a espécie dos volumes transportados;

21 - a marca dos volumes transportados;

22 - a numeração dos volumes transportados;

23 - o peso bruto dos volumes transportados;

24 - o peso líquido dos volumes transportados.

 
DADOS ADICIONAIS 1 - no campo "Informações Complementares", o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso.

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento.

RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO 1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão.  
REQUERENTE 1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista.  

Art. 52 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - arquivo fiscal;

III - 3ª via:

a - nas operações internas:

a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário;

a.2 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1° - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2° - Na hipótese da subalínea "a.2" do inciso III do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3° - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.

CAPÍTULO VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 54 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, impressa tipograficamente;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação da mercadoria;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - arquivo do emitente.

Parágrafo único - Ficará dispensada a 2ª (segunda) via se o estabelecimento emitente mantiver, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos aos documentos emitidos.

Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.

CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

HIPÓTESE

PRAZO DE VALIDADE

I - saída de mercadoria:

a - para a mesma localidade;

b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;

- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;  
d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;  
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;  

- 3 (três) dias

III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:  
a - até 50km...................................... - 5 (cinco) dias;
b - de mais de 50 até 100km............. - 10 (dez) dias;
c - de mais de 100 até 150km........... - 15 (quinze) dias;
d - de mais de 150 até 300km........... - 25 (vinte e cinco) dias;
e - acima de 300km........................... - 40 (quarenta) dias.
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente; - 30 (trinta) dias.
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente; - 3 (três) dias.
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. - 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

§ 6º - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado ou associado de que trata o artigo 5° do Anexo X, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.

Art. 59 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no campo I do quadro constante do artigo anterior.

Art. 60 - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 61 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

Art. 62 - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração constante de seu verso e prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 63 - Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 64 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 65 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 66 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese prevista na letra "c" do campo I do quadro de prazo de validade constante do artigo 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

Parágrafo único - Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.

CAPÍTULO IX
Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 68 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º - O valor do imposto destacado a maior nos documentos fiscais não será lançado no certificado.

§ 2º - Não será admitida a utilização do crédito constante do certificado, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Produtor fora da AF a que estiver circunscrito.

§ 3º - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela AF emitente.

§ 4º - É vedada a utilização do certificado pelo produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 69 - O certificado será emitido em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - produtor rural;

II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) emitente.

Art. 70 - A Administração Fazendária (AF) emitente do certificado manterá conta corrente para controle da utilização do crédito.

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 71 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 76 desta Parte, observado o disposto no § 5º deste artigo;

V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 116 desta Parte;

VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

§ 4º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 73 - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte.

Art. 74 - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte.

Art. 75 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - na hipótese do inciso I do caput do artigo 71 desta Parte:

a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;

b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;

II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte, em, no mínimo, 2 (duas) vias.

Parágrafo único - as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:

HIPÓTESES

VIA

PRESTAÇÕES INTERNAS

PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

I - transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do caput do Artigo 71 desta Parte;

Contratante ou usuário. Contratante ou usuário.
 

Fiscalização do Trânsito. Fisco de destino.
 

Presa ao bloco. Fiscalização do trânsito.
 

- Presa ao bloco.
II - transporte de valores - inciso II do caput do artigo 71 desta Parte;

Contratante ou usuário. Contratante ou usuário.
 

Presa ao bloco. Presa ao bloco.
III - transporte ferroviário de cargas

Contratante ou usuário. Contratante ou usuário.
- inciso III do caput do artigo 71 desta Parte;

Presa ao bloco. Presa ao bloco.
IV - transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte;

Emitente. Emitente.
 

Presa ao bloco. Presa ao bloco.
V - transporte ferroviário de passageiros- inciso V do caput do artigo 71 desta Parte;

Emitente. Emitente.
 

Presa ao bloco. Presa ao bloco.

CAPÍTULO II
Do Excesso de Bagagem

Art. 76 - O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.

Art. 77 - O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 78 - No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.

Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 79 - O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco.

CAPÍTULO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga

Art. 80 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

Art. 81 - O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XIII - valores dos componentes do frete;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 82 - O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.

Art. 83 - O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 84 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF...".

Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput deste artigo.

Art. 85 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta pa Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 86 - O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, impresso tipograficamente;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

VI - identificação do motorista;

VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 87 - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.

CAPÍTULO IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 88 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 89 - O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 90 - O CTAC será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Art. 91 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 92 - Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário.

 

CAPÍTULO V
Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 93 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 94 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;

XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 95 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - presa ao bloco;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Art. 96 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 97 - No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 98 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.

Art. 99 - Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

Art. 100 - A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 98 desta Parte, emitirão, nas agências, postos e lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 1º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;

II - 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

Art. 101 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.

Art. 102 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

CAPÍTULO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 103 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);

VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A.;

VII - Ferrovia MRS Logística;

VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).

Art. 104 - O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;

XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 105 - O CTFC será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 106 - O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:

VIA

PRESTAÇÃO

DESTINAÇÃO DAS VIAS

Interna e interestadual Acompanha o transporte - será entregue ao destinatário.
Interna e interestadual Remetente da mercadoria.
Interna Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.
  Interestadual Acompanha o transporte - controle do Fisco de destino.
  Interna Presa ao bloco.
Interestadual Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.
Interestadual Presa ao bloco.

CAPÍTULO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 107 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 108 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

Art. 110 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 111 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art 112 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

CAPÍTULO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 113 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 114 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 115 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 116 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco.

CAPÍTULO X
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 117 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.

§ 1º - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

§ 2º - Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.

Art. 118 - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 119 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via;

III - 3ª via - será entregue ao destinatário;

IV - 4ª via - será entregue ao remetente;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;

VI - 6ª via - presa ao bloco.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do caput do artigo 272 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 120 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª (primeira) via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Art. 121 - Para os fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.

CAPÍTULO XI
Do Despacho de Transporte

Art. 122 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.

Art. 123 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do ICMS retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 124 - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª (segunda) recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira);

II - 3ª via - presa ao bloco.

Art. 125 - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.

Art. 126 - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

CAPÍTULO XII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 127 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Art. 128 - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão do documento;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;

XII - campo "observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 129 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;

II - 2ª via - para exibição ao Fisco.

Art. 130 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.

§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo

Art. 131 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

Art. 132 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.

Art. 133 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.

CAPÍTULO XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas

 

Art. 134 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 135 - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 136 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco.

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 137 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 138 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via:

a - presa ao bloco, nas prestações internas;

b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

Art. 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Art. 143 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à nota fiscal.

Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
Do Cartão de Inscrição Estadual

Art. 146 - O Cartão de Inscrição Estadual e o Cartão de Inscrição de Produtor, previstos nos artigos 102 e 118 deste Regulamento, observarão os modelos 06.01.37 e 06.02.16, respectivamente, constantes da Parte 4 deste Anexo.

CAPÍTULO II
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 147 - O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.

 

CAPÍTULO III
Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, do Anexo Valor Adicionado Fiscal A e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

Art. 148 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:

I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e respectivo anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);

II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto ao que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, durante o período, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do artigo 5º deste Regulamento;

III - relativamente ao documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

a - ao contribuinte enquadrado como microempresa, na forma prevista no Anexo X;

b - ao produtor rural enquadrado como microprodutor, na forma prevista no Anexo XI.

Art. 149 - Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, os documentos serão entregues pelo contribuinte nas hipóteses de:

I - mudança de município, exceto quando contribuinte prestador de serviço de transporte;

II - encerramento de atividades.

Art. 150 - A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior em que a entrega se dará juntamente com:

I - a alteração cadastral, na hipótese do inciso I;

II - o pedido de baixa, na hipótese do inciso II.

Art. 151 - A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma e local diferentes para a entrega dos documentos nas hipóteses que especificar.

Capítulo IV
Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

Art. 152 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:

I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X;

III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação previsto no Anexo X;

IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.

§ 1º - A DAPI 1 será entregue:

I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pela indústria de bebidas e do fumo;

b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;

b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

b - pela CONAB/PGPM;

V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;

b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

b - pelo laticínio;

c - pela cooperativa de produtores de leite;

d - pelo produtor rural.

§ 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

I - até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;

II - até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;

III - até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;

IV - até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;

V - até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;

VI - até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;

VII - até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;

VIII - até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;

IX - até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;

X - até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.

§ 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

§ 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

§ 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

§ 6º - Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 7º O contribuinte classificado no gênero 33 do Código de Atividade Econômica constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto."

NOTA - Acrescentado o § 7º ao Art. 152 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto 43.443, de 17 de julho de 2003; Vigência a partir de 18.07.2003.

Art. 153 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.

Art. 154 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.

§ 1° - Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.

Art. 155 - O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.

Parágrafo único - Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.

TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 156 - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 157 - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.

§ 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária (AF) em disquete fornecido pelo contribuinte.

§ 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.

Art. 158 - As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.

Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.

CAPÍTULO II
Das Obrigações do Usuário

Art. 159 - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.

 

Art. 160 - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:

I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;

II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 161 - O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1° do artigo 96 deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Do Prazo para Transmissão

Art. 162 - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais pela Internet

Art. 163 - Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 164 - Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.

Parágrafo único - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 165 - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

Parágrafo único - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.

TÍTULO VI
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
Do Registro de Entradas

Art. 166 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Art. 167 - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 25 desta Parte, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 84 deste Regulamento.

Art. 168 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante da Parte 2 deste Anexo, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Data de Entrada Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço.
Documento Fiscal Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ.

Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ.

NOTA - Redação atual do Quadro do Art. 168 da Parte 1 do Anexo IV, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 04.06.2003.

Procedência Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.
Valor Contábil Valor total constante do documento fiscal.
Codificação a - Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b - Código Fiscal: o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo.

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto a - Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b - Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c - Imposto Creditado: montante do imposto creditado.

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto a - Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

Observações Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.


Parágrafo único - A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:

I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";

II - a cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;

III - o contribuinte deverá escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente"."
 

Nota: Redação atual do Parágrafo Único do Art. 168, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
 

Art. 169 - A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.

Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos dos artigos 26 e 27 desta Parte.

Art. 170 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela utilização de crédito presumido do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, nos termos do inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

Art. 171 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos.

CAPÍTULO II
Do Registro de Saídas

Art. 172 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

Art. 173 - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante da Parte 2 deste Anexo, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.

Art. 174 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão.
Valor Contábil Valor total constante dos documentos fiscais.
Codificação a - Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b - Coluna "Código Fiscal": o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo.

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto a - Coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b - Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado.

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto

a - Coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto.

Observações Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.

Art. 175 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes.

CAPÍTULO III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 176 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Art. 177 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Quadro produto Identificação da mercadoria.
Quadro unidade Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.
Quadro classificação fiscal Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI.

Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

Colunas sob o título documento Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação.
Colunas sob o título lançamento Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.
Colunas sob o título entradas a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

Colunas sob o título saída

a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido.

Coluna estoque Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída.
Coluna observações Anotações diversas.

Art. 178 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".

Art. 179 - Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.

Art. 180 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.

Art. 181 - A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.

Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.

Art. 182 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.

Art. 183 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.

Art. 184 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";

IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Art. 185 - O estabelecimento industrial, ou o estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal a que estiver circunscrito e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;

II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal a que estiver circunscrito o estabelecimento optante;

III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";

VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Art. 186 - Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.

Art. 187 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Art. 188 - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.

CAPÍTULO IV
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 189 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V e XVI e XVII do caput do mencionado artigo.

Art. 190 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XVI e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 191 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

Art. 192 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Autorização de Impressão-Número Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na Administração Fazendária (AF).
Comprador a - Coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c - Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

Impressos a - Coluna "Espécie": espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco;

b - Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc;

c - Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d - coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".

Entrega a - Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b - Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.

Observações Anotações diversas.

CAPÍTULO V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 193 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XVI e XVII do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

Art. 194 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

Art. 195 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Quadro Espécie Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco.
Quadro Série e Subsérie Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal.

Quadro Tipo

Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc.
Quadro Finalidade da Utilização Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Coluna Autorização de Impressão Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco.
Coluna Impresso-Numeração Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".
Colunas sob o título Fornecedor a - Coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;
b - Coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c - Coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor.
Colunas sob o título Recebimento a - Coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;
b - Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado.
Coluna Observações

Anotações diversas, inclusive:
a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo;
b - supressão de série e subsérie;
c - entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Art. 196 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.

Parágrafo único - Nos termos lavrados serão relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento e, quando for o caso, os números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e Auto de Infração (AI).

CAPÍTULO VI
Do Registro de Inventário

Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer."
NOTA!! Acrescentado o § 4º ao Art. 197 pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
 

Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Classificação Fiscal Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI.
Discriminação Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série.
Quantidade Quantidade em estoque na data do balanço.
Unidade Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.
Valor a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário;
c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal".
Observações Anotações diversas.

Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.

Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 50 do Anexo X.

CAPÍTULO VII
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 202 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:

I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;

III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.

Art. 203 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:

I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;

II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;

III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Art. 204 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte que adquirir mercadoria para integrar o ativo permanente, nos modelos a seguir relacionados, de acordo com a data de aquisição:

I - modelo A: destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000;

II - modelo C: destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.

§ 1° - O documento fiscal relativo a aquisição de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP nos seguintes momentos:

I - até o dia subseqüente ao:

a - da entrada do bem;

b - da emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c - da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - até 05 (cinco) dias após o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto.

§ 2º - O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam:

I - impressas com as mesmas indicações do livro;

II - numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 205 desta Parte;

III - encadernadas ou enfeixadas, por exercício.

§ 3º - Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela Administração Fazendária (AF) até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

§ 4º - O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no inciso III do § 2º deste artigo, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado.

§ 5º - Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.

§ 6° - Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição;

III - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3;

IV - após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2;

V - na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 7° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo A, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de novembro de 1996.

§ 8° - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 9° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo C, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de agosto de 2000.

Art. 205 - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração;

II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir:

a - colunas sob o título Identificação do Bem:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Número ou Código

O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos, indicando o exercício, findo o Qual deverá ser reiniciada a numeração.
Data A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização.
Nota Fiscal O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência.
Descrição Resumida A identificação do bem, de forma sucinta.

b - colunas sob o título Valor do ICMS:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Entrada (Crédito) O valor de crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.
Saída ou Baixa O valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização.
Saldo Acumulado

(Base do Estorno)

O somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito.

V - Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

a - colunas sob o título Operações e Prestações:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Mês O mês objeto de escrituração.
Isentas ou não Tributadas O valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês.
Total das Saídas O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.
Coeficientes de Estorno O coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais.
Saldo Acumulado

(Base do Estorno)

O valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do Quadro Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito.
Fração Mensal O quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal.
Estorno por Saídas

Isentas ou não Tributadas

O valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal.
Estorno por Saída ou Perda O valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda.

Total do Estorno Mensal

O valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 206 - No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;

II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;

IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:

a - colunas sob o título Identificação do Bem:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Número ou Código

O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração.

Data

A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização.

Nota Fiscal

O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência.

Descrição Resumida

A identificação do bem, de forma sucinta.

b - colunas sob o título Valor do ICMS:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Entrada (Crédito passível de apropriação)

O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)

O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização.

Saldo Acumulado

(Base do crédito a ser apropriado)

O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado.

V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:

a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;

b - colunas com os títulos:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Tributadas e Exportação
(1)

O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês.

Total das Saídas
(2)

O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.

Coeficiente de Creditamento
(3 = 1 : 2)

O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais.

Saldo Acumulado
(Base do Crédito a ser Apropriado)
(4)

O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado.

Fração Mensal
(5)

O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos).

Crédito a ser Apropriado
(6 = 3 x 4 x 5)

O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento.

SUMÁRIO

ANEXOS*

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